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PARECER SN241/2007

Estadual

Judiciário

10/09/2007

DORJ-III, S-I, nº 199, p. 32

Abdelhay Junior, Gilberto de Mello Nogueira - Processo Administrativo: 113017; Ano: 2006

Solicita a revogacao do Aviso CGJ n. 289/2004 - Parecer.

 

Ver tambem Aviso CGJ:

n. 598, de 18/10/2007. In: DORJ-III, S-I, de 23/10/2007, p. 32.

Processo nº 2006-113017 Assunto: Solicitação de revogação do Aviso nº 289/2004. Interessados: Departamento de Correio - Divisão de Correspondências do TJRJ, Cartórios de RCPN's e Juizes Diretores dos Foros das Comarcas deste Estado PARECER Cuida-se de procedimento instaurado a partir de... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2006-113017

Assunto: Solicitação de revogação do Aviso nº 289/2004.

Interessados: Departamento de Correio - Divisão de Correspondências do TJRJ, Cartórios de RCPN's e Juizes Diretores dos Foros das Comarcas deste Estado

PARECER

Cuida-se de procedimento instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Diretor da Divisão de Correspondências, no qual solicita a revogação do Aviso n.º 289/2004, em função do crescente número de correspondências que vem chegando àquela divisão oriundas de Registros Civis de todo o Estado, bem como pelo fato de ser contraproducente o envio de correspondência dirigida à própria localidade do RCPN para o foro da Capital e subseqüente reenvio ao destinatário. Propõe a edição de novo Aviso transferindo para as Diretorias de Foro o encargo de receber e enviar as correspondências, destinadas ao cumprimento da Lei 8.560/92, encaminhadas pelos RCPN's.

Consta, a fls. 08, demonstrativo do número de correspondências recebidas pela Divisão de Correspondências deste Tribunal, oriundas de RCPN's e com finalidade de cumprir o artigo 2º da Lei 8.560/92.

Manifestação do DEIAC a fls. 15/16, sugerindo a revogação do Aviso nº 289/2004 e a transferência para os RCPN's do encargo e do custo pelo envio de correspondências para fins de averiguação oficiosa de paternidade.

Pronunciamento da Divisão de Custas a fls. 18, ratificando a manifestação do DEIAC.

Os autos vieram conclusos ao gabinete deste Juiz Auxiliar.

As ponderações efetuadas pelo Diretor da Divisão de Correspondências deste Tribunal a fls. 02/03 se mostram procedentes, mormente ante o demonstrativo de fls. 08, que deixa claro o crescente aumento do número de correspondências encaminhadas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado.

Com efeito, não há sentido no encaminhamento para o Foro Central de correspondências dirigidas à própria localidade de situação do RCPN, muitas vezes distante centenas de quilômetros do centro do Rio de Janeiro.

Tal procedimento só provoca o aumento do custo do envio da correspondência, que deixa de ser local para transformar-se em nacional, e o aumento do tempo necessário para sua chegada ao destinatário final.

Ademais, a manutenção do sistema atual vem exigindo a designação de um funcionário específico para tratar das correspondências enviadas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.

Assim, inequívoca a necessidade de revisão do Aviso n.º 289/2004, havendo razoabilidade na proposta efetuada pela Divisão de Correspondências, afigurando-se lógico que a Direção do Foro de cada Comarca receba e providencie o envio das cartas encaminhadas pelos RCPN's da localidade.

A medida importará na racionalização do sistema, na redução de custos, na melhor divisão de trabalho e na maior agilidade no encaminhamento das correspondências, tudo em consonância com as diretrizes administrativas que vem sendo traçadas e desenvolvidas por este Tribunal.

Quanto a repassar a responsabilidade pelo envio e custeio das correspondências aos Registros Civis das Pessoas Naturais, não entendo isto conveniente.

Primeiro, porque as correspondências de que trata o artigo 2º da Lei 8.560/92 dizem respeito ao primeiro registro de nascimento, o qual é, por lei, gratuito, sendo duvidosa a possibilidade da cobrança de seu envio por parte dos registradores civis das pessoas naturais.

Ainda que a cobrança fosse possível, a maioria das pessoas enquadráveis na hipótese do artigo 2º da Lei 8.560/92 encontra-se dentro da faixa de menor poder aquisitivo, sendo, via de regra, beneficiários de Justiça Gratuita, o que também implica na assunção total do custo pelas correspondências pelo cartório de registro civil.

Ocorre que os cartórios de registro civil vêm padecendo diante das diversas gratuidades previstas em Lei, nem sempre com fonte de custeio definida pelo Legislador.

Segundo, porque o artigo 8º da Lei 10.169/00 e o artigo 38, § 2º da Lei Estadual 3.350/99 prevêem o reembolso dos atos gratuitos instituídos por Lei aos Registros Civis das Pessoas Naturais, o que abrange, em tese, as correspondências remetidas para fins de averiguação oficiosa de paternidade, não se podendo dizer que, em última instância, não seja responsabilidade do Tribunal viabilizar o envio de tais correspondências.

Terceiro, porque não se mostra conveniente deixar a questão referente ao custeio do envio da correspondência prevista no artigo 2º da Lei 8.560/92 sujeita a intercorrências tal qual aquela do artigo 38, § 1º da Lei Estadual 3.350/99, caso se entenda pela possibilidade de cobrança da mesma.

Quarto, e ultimo, porque este Tribunal, desde a edição do Provimento CGJ n.º 07/98, já vem arcando com o custo da remessa de tais correspondências, cumprindo, assim, com sua função social.

Por todo o exposto, sugiro a edição de novo aviso, nos termos propostos em anexo, para que os RCPN's passem a remeter a Direção do Foro de sua localidade as correspondências destinadas ao cumprimento do artigo 2º da Lei 8.560/92, cabendo a Direção do Foro de cada Comarca proceder ao envio destas aos destinatários, sendo a remessa para endereço situado no mesmo Município de situação do registro civil feita na modalidade "simples com comprovante de entrega" e a remessa em situação diversa efetuada na modalidade "carta registrada". Sugiro, ainda, a revogação do Aviso n.º 289/04 e o arquivamento do feito.

É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2007.

GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer do juiz auxiliar.

Publique-se o Aviso na forma sugerida.

Revogo o Aviso nº 289/2004.

Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

AVISO CGJ N.º 598/2007

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2006-113017, AVISA aos Titulares ou Responsáveis pelo Expediente dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns das Comarcas deste Estado que as correspondências destinadas ao cumprimento do artigo 2º da Lei 8.560/92 devem ser encaminhadas a Direção do Foro da Comarca na qual se situa o serviço extrajudicial, cabendo a esta proceder o envio das mesmas aos destinatários, sendo que a remessa para endereço situado no mesmo Município de situação do registro civil deve ser feita na modalidade "simples com comprovante de entrega" e a remessa em situação diversa deve ser efetuada na modalidade "carta registrada", vedada, em qualquer caso, a utilização do serviço denominado "mão própria".

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.