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PARECER SN34/2009

Estadual

Judiciário

09/11/2009

DJERJ, ADM, nº 47, p. 20

Campos, Eduarda Monteiro de Castro Souza - Processo Administrativo: 222513; Ano: 2009

Dispoe sobre falsificacao quanto a reconhecimento de firma - Pare  

cer.

Processo nº 2009/222513 Assunto: COMUNICA FALSIFICAÇÃO QUANTO A RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA PROVIDENCIAS SÃO JOÃO DE MERITI - 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA PHILIPE HOORY ISABEL C.M. BATAGLIA DECISÃO Trata-se de procedimento iniciado por ofício encaminhado pelo 2º Ofício de Justiça da... Ver mais
Texto integral

Processo nº  2009/222513

Assunto: COMUNICA FALSIFICAÇÃO QUANTO A RECONHECIMENTO DE FIRMA  PARA PROVIDENCIAS

SÃO JOÃO DE MERITI - 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA

PHILIPE HOORY

ISABEL C.M. BATAGLIA

 

DECISÃO

Trata-se de procedimento iniciado por ofício encaminhado pelo 2º Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti comunicando fraude envolvendo os selos de fiscalização nºs IPN81886, IPN81859 e ISX78820, apostos em contratos (fls. 06/09 e 10/11). Informa a Escrevente Substituta que o Serviço em tela observou as seguintes irregularidades: que a assinatura da escrevente estava diferente e não correspondia a de nenhum funcionário da serventia extrajudicial; que o texto constante na etiqueta diverge do padrão utilizado por aquela serventia extrajudicial; que o carimbo do antigo oficial Álvaro Luiz Campos Guimarães encontrava-se sobreposto ao do atual Titular Philipe Hoory; e que o espaçamento e o tipo de letra constantes no carimbo e na etiqueta eram diferentes do padrão do cartório. Por fim, foi ressaltado que tal fato já foi comunicado à Delegacia competente, nos termos de fls. 04/05.

O Serviço de Selos, às fls. 12/13, sugeriu o cancelamento dos selos IPN81886, IPN81859 e ISX78820, bem como o posterior arquivamento do feito, uma vez que, aparentemente, não há participação da serventia extrajudicial com os fatos por ela trazidos a exame.

Assim sendo, acolho o parecer de fls. 12/13 e determino o cancelamento dos selos IPN81886, IPN81859 e ISX78820 junto ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários - "Link do Selo ao Ato".

Quanto à questão disciplinar, determino a remessa de cópias dos autos ao 4º NUR para apuração de eventual falta funcional.

Sem prejuízo, oficie-se à 64ª DP e à JUCERJA comunicando o teor desta decisão, inclusive com cópias dos contratos apresentados às fls. 06/09 e 10/11.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2009.

FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.