Terminal de consulta web

PARECER SN260/2011

Estadual

Judiciário

03/06/2011

DJERJ, ADM, nº 183, p. 29

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 111187; Ano: 2011

Dispoe sobre extensao da gratuidade de justica as testemunhas que participaram do procedimento de habilitacao de casamento, no qual foi concedido o beneficio aos nubentes - Parecer.

Processo nº 2011/111187 Assunto: CONSULTA. CUSTAS DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ INGRID QUINTANILHA VIEIRA DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo deflagrado em razão de consulta formulada ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, com competência em... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2011/111187

Assunto: CONSULTA. CUSTAS

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ

INGRID QUINTANILHA VIEIRA

 

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo deflagrado em razão de consulta formulada ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, com competência em matéria de Registros Públicos, na forma do disposto no artigo 89, inciso II do CODJERJ , acerca da extensão da gratuidade de justiça às testemunhas que participaram do procedimento de habilitação de casamento, no qual foi concedido o benefício aos nubentes.

O MM. Juízo da Vara Única de Iguaba Grande proferiu sentença de fls. 11 verso, tendo por base os fundamentos elencados no parecer do Ministério Público, que entendeu ser cabível a extensão da gratuidade de justiça às testemunhas do procedimento de habilitação de casamento, uma vez que estas atendem exclusivamente aos interesses dos nubentes, também beneficiários da gratuidade de justiça.

Os autos vieram para reexame da matéria pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça.

A matéria aqui versada não depende da chacela do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça por se tratar de hipótese prevista no artigo 89, inciso II do CODJERJ, mais precisamente, de dúvida sobre a extensão de gratuidade para a prática de ato extrajudicial (art. 38, § 1° da Lei 3350/99 ).

Assim, a r. decisão proferida não está sujeita ao reexame necessário, haja vista a excepcionalidade prevista no § 2º do artigo 89 do CODJERJ.

Ressalte-se que os processos administrativos de dúvidas e consultas formuladas pelos Serviços Extrajudiciais, cujas decisões necessitam do referendo do Exmo. Corregedor Geral de Justiça, são aqueles previstos na regra do artigo 89, inciso IV do CODJERJ c/c artigo 3º do Provimento CGJ nº 02/2008 .

Assim, os autos deverão ser devolvidos ao r. Juízo de origem para cumprimento da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito, Dra. Maira Valéria Veiga de Oliveira.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.