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PARECER SN19/2009

Estadual

Judiciário

07/08/2009

DJERJ, ADM, nº 224, p. 11.

Mesquita, Alexandre de Carvalho - Processo Administrativo: 189166; Ano: 2009

Dispõe sobre o registro de contratos de financiamento de veículos automotores na forma resumida - Parecer.

DJERJ, ADM, n. 105, de 10/02/2015, p. 15. Processo: 2009-189166 Assunto: FAZ CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRAR CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES NA FORMA RESUMIDA CENTRAL DE REGISTROS DE DOCUMENTOS LUIS EDUARDO SALLES NOBRE OAB/RJ 32.131 DECISÃO Tendo em... Ver mais
Texto integral
PARECER SN19/2009

DJERJ, ADM, n. 105, de 10/02/2015, p. 15.

 

Processo: 2009-189166

Assunto: FAZ CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRAR CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES NA FORMA RESUMIDA CENTRAL DE REGISTROS DE DOCUMENTOS

LUIS EDUARDO SALLES NOBRE OAB/RJ 32.131

 

DECISÃO

 

Tendo em vista a certidão às fls. 387/388, nada mais há a prover nos presentes autos, razão pela qual determino sua remessa ao ARQUIVO.

 

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2015.

 

ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 224, de 11/08/2009, p. 11

 

Assunto: FAZ CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRAR CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA FORMA RESUMIDA

CENTRAL DE REGISTRO DE DOCUMENTOS

SÔNIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS

LUIS EDUARDO SALLES NOBRE OAB/RJ 32131

 

DECISÃO

1 - Trata-se de consulta formulada pela CERD, Central de Registro de Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, através de sua Presidente, Sônia Maria Andrade dos Santos, acerca da possibilidade de realização de registro resumido, conforme previsto no artigo 143 da  Lei 6015/73, para diversos contratos de financiamento de veículos, o que importaria na redução em 50% do valor dos emolumentos.  

2 - Às fls 07 o advogado Luis Eduardo Salles Nobre, OAB/RJ 32.131, alega que a matéria da consulta já foi decidida por esta Egrégia Corregedoria, juntando cópias de precedentes.

3 - De fato a questão não é nova, já tendo sido apreciada por esta Corregedoria conforme cópias dos processos administrativos números  106058/2001,   127350/2002 e  201268/2003 juntados a estes autos. Porém, o Órgão Especial na sessão de 12 de novembro de 2007, decidiu por unanimidade, ao prescrever a 8ª Nota Integrante da Tabela nº 25, no Projeto de Lei nº 1099/2007 de iniciativa do Poder Judiciário, estabelecer a seguinte redação:

"8ª) Os emolumentos previstos no item 9 desta Tabela, serão cobrados sempre que o registro resumido for realizado nas Serventias que não adotem o processo de informática como meio de escrituração e que tenham anotada essa circunstância na Corregedoria Geral da Justiça ou, no caso de Serventias informatizadas, se o interessado apresentar instrumentos no formato resumido de que trata o art. 143 da  Lei Federal nº 6.015/1973 e nos termos da legislação em vigor".  

4 - A microfilmagem ou a digitalização só pode se referir ao registro integral, efetuado no Livro B. Havendo a captura da totalidade da imagem de um contrato, então só se pode falar em registro integral do referido documento.

5 - O Órgão Especial considerou que o registrador não poderia fazer os lançamentos por extratos do documento completo, apresentado pelo interessado, diretamente no Livro C. O requerente deve apresentar os documentos já no formato resumido de que trata o art. 143 da  Lei nº 6.015/1973, pois o lançamento dos extratos de um documento completo no Livro C prejudicaria a própria segurança jurídica que se espera do registro público, conforme o avanço introduzido pelo art. 1º da  Lei nº 8.935/1994, considerando a possibilidade de erro humano nesta atividade de transposição de alguns elementos de um documento integral para o referido Livro C.

6 - Por fim, pertinente ao caso em exame a redação do art. 920 da Nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, a seguir transcrito, que espanca qualquer dúvida a respeito do tema:

"Art. 920. O registro resumido, realizado no Livro "C", só poderá ser feito pelas Serventias que não adotem o processo de informática como meio de escrituração e que tenham anotada essa circunstância na Corregedoria Geral da Justiça ou, no caso de Serventias informatizadas, se o interessado apresentar títulos ou documentos originais já no formato resumido de que trata o art. 143 da  Lei Federal nº 6.015/1973 e nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O registro resumido será encerrado, datado e assinado da mesma forma prevista para o registro integral".

7 - Desta forma, deverá a parte interessada, caso queira efetuar o registro de forma resumida de um determinado documento, com a consequente redução no valor dos emolumentos, deverá cumprir o disposto no art. 143 da  Lei 6015/73 e da legislação em vigor, bem como na forma prescrita no art. 920 e seu parágrafo único da Nova Consolidação Normativa.

8 - Dê-se ciência aos interessados. Após, arquivem-se os autos.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2009.

ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 105, de 10/02/2015, p. 15.