PARECER SN46/2010
Estadual
Judiciário
24/08/2010
27/08/2010
DJERJ, ADM, n. 232, p. 359.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 183271; Ano: 2010
Nóbrega, Rafael Estrela
Dispõe sobre a normatização de decisão do CNJ referente à vacância de serventias extrajudiciais - Parecer.
DJERJ, de 22/08/2013, p. 42.
Processo: 2010 183271
Assunto: REQUER NORMATIZAÇÃO DE DECISÃO DO CNJ REFERENTE A VACANCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
ANOREG - ASSOC. NOTÁRIOS E REGISTRADORES/RJ
MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA
DECISÃO
Considerando que o Ofício Circular nº 12/2013, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, deu origem aos autos do processo administrativo nº 2013/0101227; considerando, ainda, que a informação requerida foi devidamente prestada naqueles autos, conforme ofício nº 261/GAB/CGJ/2013, nada mais resta a prover nos presentes autos, razão pela qual determino seu retorno ao arquivo.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2013.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DJERJ, de 12/07/2013, p. 115.
Processo: 2010/183271
Assunto: REQUER NORMATIZAÇÃO DE DECISÃO DO CNJ REFERENTE A VACANCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
ANOREG - ASSOC. NOTARIOS E REGISTRADORES/ RJ
MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA
PARECER
O procedimento em tela iniciou se por manifestação da ANOREG/RJ, com o objetivo de destacar pontos a serem observados no Provimento CGJ nº 43/2010, editado em razão de decisão proferida no PP nº 000384 41.2010.2.00.0000, que fixou o teto remuneratório para os Responsáveis pelo Expediente de Serviços Extrajudiciais vagos.
Em decisão proferida pelo então Corregedor Geral da Justiça, foi determinado o arquivamento do presente, já que foram adotados todos os procedimentos para o cumprimento integral da decisão proferida no Pedido de Providências através da edição do Provimento CGJ nº 43/2010.
Diante disso, ingressou a ANOREG/RJ com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, onde foi deferida liminar suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça acerca da submissão dos Responsáveis pelo Expediente de Serventias Extrajudiciais vagas ao teto salarial dos servidores públicos e à obrigatoriedade de repasse da receita mensal líquida ao erário público.
Em cumprimento à liminar deferida, foi expedido o Aviso CGJ nº 775/2010, a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 2º ao 5º do Provimento CGJ nº 43/2010, como se vê às fls. 46/55.
Impetrado Recurso Hierárquico pela ANOREG/RJ, foi o mesmo recebido, no efeito devolutivo, e os presentes autos encaminhados ao Egrégio Conselho da Magistratura, conforme fls. 68.
Acórdão acostado às fls. 100/103 onde se nega provimento ao recurso, em decisão unânime.
Às fls. 109 consta o ofício nº 6933/2013, do Supremo Tribunal Federal, onde encaminha cópia da decisão proferida no Mandado de Segurança, no sentido de reconsiderar o anteriormente decidido e cassar a medida liminar, para restabelecer a fixação do teto remuneratório.
É o relatório. Passo a opinar.
O presente procedimento versa acerca da normatização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do decidido nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000, que fixou o teto remuneratório para os Responsáveis pelo Expediente de Serviços Extrajudiciais vagos.
Com a referida decisão no Pedido de Providências, acompanhada da edição do Provimento CGJ nº 43/2010, a ANOREG/RJ impetrou Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal e obteve decisão liminar favorável, com a conseqüente publicação do Aviso CGJ 775/2010, que teve por objetivo a suspensão dos artigos 2º a 5º do referido Provimento.
Entretanto, diante da decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG/RJ, cuja decisão está acostada por cópia às fls. 110/113, esta Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo nº 2013/101227, providenciou a publicação de Aviso a fim de informar aos Responsáveis pelo Expediente interinos acerca da decisão exarada no PP nº 000384-41.2010.2.00.0000,.
Assim, OPINO no sentido de expedir ofício à ANOREG/RJ, com cópia da decisão e do aviso exarados nos autos do processo administrativo nº 2013/101227, bem como desta decisão e, após, retornar os presentes autos ao arquivo.
Nesse diapasão, encaminhem-se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2013.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho integralmente o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria - Dr. Rafael Estrela Nóbrega, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino expedição de ofício à ANOREG/RJ para ciência.
Publique-se.
Ao final, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2013.
Desembargador Valmir de Oliveira Silva
Corregedor Geral da Justiça
DJERJ, de 05/11/2010, p. 16.
Processo nº 2010/183271
Assunto: REQUER NORMATIZAÇÃO DE DECISÃO DO CNJ REFERENTE A VACANCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
ANOREG - ASSOC. NOTARIOS E REGISTRADORES/ RJ
MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA
PARECER
Considerando a v. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 29.039/2010, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, suspendendo os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à submissão dos responsáveis pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas ao teto salarial dos servidores públicos e à obrigatoriedade de repasse da receita mensal líquida para o erário público, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Aviso nº 775/2010 , publicado em 06/10/2010, cuja cópia encontra-se às fls. 54/55.
A ANOREG/RJ, no entanto, interpôs recurso hierárquico contra a r. decisão de fls. 53 (que determinou a publicação do Aviso), às fls. 59, aduzindo que o v. decisum proferido pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes suspendeu integralmente os efeitos da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, de modo que todos os artigos do Provimento CGJ nº 43/2010 (vide fls. 31/34) deveriam ficar igualmente suspensos. E postula que o seu recurso administrativo seja recebido no duplo efeito.
Em primeiro lugar, vale registrar que a v. decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao conceder a medida liminar no MS nº 29.039 (veja-se fls. 44/45) é bastante clara ao se referir ao objeto do mandamus:
"Trata-se de Mandado de Segurança (...) contra ato do Corregedor Nacional de Justiça consistente na determinação de incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.
(...)
Aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos. Do ponto de vista constitucional, a solução da questão apontada pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça passa pelo célere provimento dos cargos consoante legalmente previsto.
Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal , motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça."
Ainda mais sintomático é o que dispõe o artigo 37, XI da Constituição Federal, citado no v. decisum:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , 19.12.2003)
Outrossim, os dispositivos do Provimento CGJ nº 43/2010, que espelham a decisão do Conselho Nacional de Justiça e não foram atingidos pelo Aviso nº 775/2010, praticamente reproduzem as obrigações já existentes a cargo dos Responsáveis pelo Expediente das Serventias extrajudiciais, como se pode inferir dos artigos 46 e seguintes da Consolidação Normativa (parte extrajudicial) .
Dessa forma, não se afigura procedente, data venia, a assertiva de que a v. decisão proferida no âmbito do MS nº 29.039 deva interferir na vigência dos artigos 1º e 6º a 9º do Provimento CGJ n° 43/2010.
Por fim, igualmente não se afigura cabível a pretensão de que o recurso hierárquico interposto contra a r. decisão de fls. 53 seja recebido no efeito suspensivo, porquanto, a contrario sensu, continuariam em vigor os dispositivos do Provimento CGJ nº 43/2010, os quais são incompatíveis com a medida liminar concedida nos autos do mandamus.
Ou seja, a suspensão dos efeitos do decisum de fls. 53 importa na permanência da eficácia dos dispositivos mencionados no Aviso nº 775/2010, ao contrário de significar a suspensão dos dispositivos nele não mencionados. Na verdade, o que se pretende, aqui, é a antecipação da tutela recursal, cuja apreciação não compete ao órgão prolator da decisão recorrida.
Por todo o exposto, sugere-se que seja negado o pedido de reconsideração, recebendo-o como recurso hierárquico dirigido ao egrégio Conselho da Magistratura.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, recebo o recurso hierárquico interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ, no efeito devolutivo, devendo os presentes autos serem encaminhados ao egrégio Conselho da Magistratura.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
DJERJ, de 27/08/2010, p. 359.
Processo nº 2010/183271
Assunto: REQUER NORMATIZAÇÃO DE DECISÃO DO CNJ REFERENTE A VACANCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
ANOREG - ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA
PARECER
Trata-se de manifestação da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ, relativa ao Provimento CGJ nº 43/2010 , editado em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000.
Entende a ANOREG/RJ que os Serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, na forma do artigo 236 da Constituição Federal , de modo que não poderia haver, ainda que temporariamente, a sua reversão ao Poder Público.
Aponta que o responsável pelo expediente tem responsabilidades e deveres previstos na Lei 8.935/94 , como a responsabilidade civil pelos atos que pratica no exercício de suas funções, ou o dever de guarda de livros e documentos públicos da serventia.
Sustenta, assim, que a reversão do serviço ao Poder Público importaria na transferência de todas as responsabilidades para o Poder Público.
Outrossim, destaca que o responsável pelo expediente, ao fazer jus à remuneração limitada pelos seu trabalho, deve ser tratado como "empregado" do Estado, mediante contratação formal e pagamento de encargos sociais.
Enfim, a ANOREG/RJ defende que todos os responsáveis pelo expediente de serviços notariais e registrais devem receber a mesma remuneração, ainda que o serviço não disponha de rendimento suficiente. Também coloca em dúvida a legitimidade do responsável pelo expediente para firmar testamentos, por não ser delegatário.
Eis o breve relatório.
Data maxima venia, sob a roupagem de consulta, a ANOREG/RJ manifesta, na verdade, seu descontentamento com a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça ao apresentar a relação definitiva de serventias vagas, na forma do artigo 2º, parágrafo único da Resolução nº 80 do CNJ.
A ANOREG/RJ sabe que o Provimento CGJ nº 43/2010 foi editado em cumprimento ao decisum proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no intuito de orientar os responsáveis pelo expediente das serventias declaradas vagas sobre a forma de dar cumprimento à determinação superior.
É suficiente, para chegar-se à conclusão, que seja lida a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça e os motivos da decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça que ensejou a edição do Provimento CGJ nº 43/2010. As cópias encontram-se em anexo para facilitar o seu exame.
Portanto, as premissas estabelecidas na decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida no processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000, são as seguintes:
. O serviço extrajudicial que esteja vago é considerado revertido ao Poder Público delegante.
. O responsável pelo expediente da serventia vaga (denominado de interino) não faz jus à renda do serviço público, cabendo-lhe receber uma remuneração limitada ao teto estabelecido para o funcionalismo estadual.
. O responsável pelo expediente (interino) deve prestar contas das receitas e despesas da serventia (nestas compreendida a sua remuneração, observado o limite acima apontado) e efetuar o depósito, até o dia 10 de cada mês, do valor da renda líquida do serviço na conta do Poder Público.
A ANOREG/RJ pode concordar ou não com as premissas estabelecidas no decisum, mas o certo é que as mesmas foram determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça apenas providenciar o seu cumprimento.
E nesse intuito é que foi editado o Provimento CGJ nº 43/2010.
Vale anotar, em primeiro lugar, que as demais obrigações do responsável pelo expediente da serventia extrajudicial vaga já estão previstas e regulamentadas, de um modo geral, na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 46 e seguintes). Não é neste terreno que repousa a reclamação ora manifestada pela ANOREG/RJ.
Em segundo lugar, não é a Corregedoria Geral da Justiça a seara competente e apropriada para discussão das determinações do Conselho Nacional de Justiça. Não é por outra razão que existe a notícia de impetração de vários mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
Decerto, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir a respeito da compatibilidade do decisum do Conselho Nacional de Justiça com o artigo 236 da Constituição Federal, que, segundo a ANOREG/RJ, estaria sendo vulnerado.
Não se tem conhecimento, no entanto, de que tenha havido ainda a apreciação dos requerimentos de medida liminar. De modo que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça continua, até o momento, em plena vigência.
Em terceiro lugar, não cabe à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar a matéria, na extensão desejada pela ANOREG/RJ, senão o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Mas cabe esclarecer que a Corregedoria Nacional de Justiça não estabeleceu que o responsável pelo expediente (interino) é empregado do Poder Público. Não garantiu ao mesmo a sua contratação formal pelo Estado. Não lhe assegurou o pagamento de salário e de encargos sociais. Não determinou que o mesmo fará jus à remuneração no valor do teto do funcionalismo estadual, mesmo que insuficiente a renda da serventia.
Se deveria ter o Conselho Nacional de Justiça disciplinado a matéria dessa forma, como quer a ANOREG/RJ, a sua reclamação não pode ser dirigida à Corregedoria Geral da Justiça. E muito menos compete-lhe normatizar a questão em sentido ou em extensão diversa dos limites impostos no decisum superior.
Ainda assim, por último, cabem alguns esclarecimentos adicionais.
O responsável pelo expediente tem diversas obrigações e responsabilidades estabelecidas na lei. E, independentemente da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, sempre houve - e continua havendo - espaço para controvérsias a respeito da responsabilidade subsidiária do Estado quanto aos atos praticados pelo responsável designado para administrar a serventia.
Não é de outra forma que a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça prevê obrigações, a cargo do responsável pelo expediente da serventia, de prestar contas mensalmente, solicitar autorização para contratação de empregados ou reajuste salarial, comprovação do pagamento de seguro, apresentação de certidões negativas de débito etc.
Por sua vez, é claro que o responsável pelo expediente, aliás como a própria nomenclatura já supõe, tem responsabilidade pelos atos que pratica na administração da serventia. E por isso é que faz jus - e sempre fez - à remuneração pelo seu trabalho.
Quando não remunerado pelos cofres públicos (cf. artigo 47 da CNCGJ ), a remuneração do responsável pelo expediente estava atrelada à renda líquida da serventia. Com a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, a remuneração passou a ter como limite o teto do funcionalismo estadual.
E, acrescente-se, na grande maioria dos casos não haverá qualquer alteração fática, porquanto a renda líquida de boa parte dos serviços vagos não alcança aquele teto.
Nos demais casos haverá, de fato, uma diminuição no valor da remuneração do responsável pelo expediente, como consequência do cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
E, considerando a gama de responsabilidades que recai sobre o administrador interino (R/E), pode não lhe parecer compensador continuar à frente da serventia.
Todavia, deve ser repisado, o seu eventual inconformismo não pode ser veiculado em direção ao ato da Corregedoria Geral da Justiça que se limitou a dar cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Em suma, diante de todo o exposto, sugere-se o arquivamento da postulação deduzida pela ANOREG/RJ.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2010.
SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alterações no Parecer. In: DJERJ, ADM, n. 41, de 05/11/2010, p. 16
In: DJERJ, ADM, n. 202, de 12/07/2013, p. 115.
In: DJERJ, ADM, n. 229, de 22/08/2013, p. 42 (Decisão).