PARECER SN10/2009
Estadual
Judiciário
09/03/2009
13/03/2009
DJERJ, ADM, nº 125, p. 10
Neves, Luiz Eduardo de Castro - Processo Administrativo: 231368; Ano: 2008
Dispoe sobre a remessa de processos por Juizes Federais para a Justica Estadual - Parecer.
PARECER
Trata-se de procedimento em que se discute a remessa de processos por juízes federais para a Justiça Estadual, por entender a Corregedoria da Justiça Federal que o Ato Executivo Conjunto GCJ/ Corregedoria Geral da Justiça Federal, nº 01, de 09/08/01 teria perdido a validade.
Tal entendimento implica em enorme impacto na Justiça Estadual, conforme demonstra o parecer da DGFAJ de fls. 25/29.
A remessa dos processos para a Justiça Estadual mostra-se injustificada, conforme bem demonstrado pela decisão da Juíza Márcia Correia Hollanda, juíza titular da 1ª Vara Cível de Nilópolis, verbis:
"Este Juízo já se pronunciou às fls. 74, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Isto porque a partir da instalação da Seção Judiciária de São João do Meriti foi fixada a sua competência absoluta para julgamento dos processos que envolvam tanto benefícios previdenciários quanto interesses da União, autarquias, etc... já que sua competência territorial abrange o Município de Nilópolis.
O Ato Executivo 01/2001, obviamente, não definiu ou criou a competência de qualquer uma das Justiças nele referidas. Apenas criou um mecanismo para regulamentar a remessa dos processos, a fim de que a Justiça Federal não recebesse todos aqueles de sua competência de uma só vez.
Por isso, não impressiona a afirmação contida na decisão de fls. 76 de que tal ato perdeu sua finalidade. Não foi ele o responsável - e nem poderia ser - pela definição da competência absoluta da Justiça Federal para as questões de revisão de benefícios previdenciários.
Consequentemente, se o d. Magistrado prolator da decisão de fls. 76/77 entendeu que não era o competente para apreciar e decidir a causa por causa de seu volume de trabalho ou o esgotamento da finalidade do ato acima referido, deveria ter suscitado o respectivo conflito negativo ao invés de devolver o processo para este Juízo. "Data venia", o grande volume de trabalho não pode servir como fundamento para afastar as regras da competência, especialmente em se tratando de direito envolvendo pessoas idosas.
Assim, determino a baixa na distribuição e a devolução dos autos para o d. Juízo da 04ª Vara Federal de São João de Meriti, que deverá suscitar o respectivo conflito negativo de competência caso discorde dos termos desta decisão. Cumpra-se."
Com efeito, é inegável que o referido Ato Executivo Conjunto não fixa a competência, já que ela é estabelecida pela Constituição Federal.
Neste particular, cabe transcrever os termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, que trata das hipóteses em que a Justiça Estadual deve julgar processos de matéria federal, verbis:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que as causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Note-se que o artigo não determina que somente os processos que forem ajuizados na sede de vara da Justiça Federal é que deverão ser julgados pela Justiça Federal.
Neste sentido, cabe destacar que o Site da Justiça Federal do Rio de Janeiro informa as competências de cada uma das Varas Federais, demonstrando que as ações propostas na Justiça Federal não ficam limitadas à sede. Neste sentido, vale transcrever os termos do site, verbis:
Competência
Competência, no sentido que nos interessa aqui, é o poder que a lei dá ao juiz para que ele conheça, delibere ou julgue certos processos, dependendo da matéria, da pessoa interessada ou da localidade. QUANTO À LOCALIDADE A competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), quanto à localidade ou território, engloba todo o estado. O ato ou fato jurídico que motivou o processo deve ter sido praticado dentro desse limite geográfico, mesmo que, por vezes, os efeitos do ato ou da decisão judicial se estendam a outras jurisdições. A sede da Seção Judiciária e a maioria das Varas Federais ficam na capital. Há ainda varas nos municípios de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Niterói, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Acrescentam-se também as jurisdições de Juizados Especiais Federais, que podem ser consultadas em "Mapa Jurisdições JEF". Nos municípios acima, a jurisdição das Varas Federais pode se estender a outras localidades circunvizinhas, ou seja, a maioria dos processos das pessoas que residem nestes lugares deverá ter entrada nas respectivas subseções. A jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é a seguinte:
Capital - Sede:
Rio de Janeiro Além da capital, os municipíos de Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores, Seropédica, Valença e Vassouras.
Interior - Subseções:
Angra dos Reis Além da sede, os municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro;
Barra do Piraí Abrange somente a sede;
Campos dos Goytacazes Além da sede, os municípios de Cambuci, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana e São João da Barra;
Itaboraí Além da sede, os municípios de Cachoeira de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá;
Itaperuna Além da sede,os municípios de Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai;
Macaé Abrange, além da sede, os municípios de Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras;
Magé Abrange, além da sede, o município de Guapimirim;
Niterói Além da sede, Maricá;
Nova Friburgo Além da sede, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais;
Petrópolis Além da sede, o município de São José do Vale do Rio Preto;
Resende Além da sede, os municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis;
São Gonçalo Abrange somente a sede; São João de Meriti (*) Abrange, além da sede, Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados;
São Pedro da Aldeia Além da sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema;
Teresópolis Abrange somente a sede;
Três Rios Abrange, além da sede, os municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia;
Volta Redonda Além da sede, os municípios de Barra Mansa e Pinheiral. (*)Atenção: Há Juizados Especiais Federais em todas as subseções e na Capital. Porém, os domiciliados em Belford Roxo e Duque de Caxias devem propor as ações de juizados nos Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias. Os domiciliados em Nova Iguaçu, Queimados e Japeri devem propor tais ações no JEF de Nova Iguaçu.
Consulte também a página dos Juizados Especiais Federais. Fontes: - Resolução nº 0004, de 17/02/2003 - TRF 2ª Região e Provimentos; - Resolução conjunta n° 6, de 11/12/06 - TRF 2ª Região.
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Não há dúvida que a referida Resolução apenas estabeleceu a forma de encaminhamento dos processos para a Justiça Federal, mas não estabeleceu que a Justiça Estadual teria competência para julgar processos de matéria federal.
Na realidade, por se tratar de competência absoluta, a competência é da Justiça Federal, ainda que, inicialmente, o juiz estadual estivesse investido de jurisdição federal, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal". 2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal." (CC 91129 / GO, Conflito de Competência 2007/0254132-4, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, S3 - 3ª Seção, DJE 27/05/2008, data do julgamento 28/03/2008 - sem grifo no original)
Nestes termos, a fim de evitar a ocorrência de inúmeros conflitos de competência, causando demora injustificada em processos e prejuízo às partes, entendo ser importante que se oficie ao Corregedor da Justiça Federal para que tome ciência dos fatos aqui narrados e informe se há ato normativo sobre a matéria no âmbito da Justiça Federal.
É o parecer, sub censura.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2009.
Luiz Eduardo de Castro Neves
Juiz de Direito
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Aprovo o parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria. Publique-se. Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.
DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.