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PARECER SN2/2008

Estadual

Judiciário

09/01/2008

DORJ-III, S-I, nº 13, p. 64

Abdelhay Junior, Gilberto de Mello Nogueira - Processo Administrativo: 49697; Ano: 2001

Dispoe sobre o prazo de validade das certidoes pessoais - Parecer.

Processo nº 2001-049697 Interessado: Emmanuel Amazonas Rabello PARECER O prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias contados da data aposta nas mesmas, as quais devem corresponder aos dias em que foram efetivamente confeccionadas. Não há como evitar, diante da regra do artigo 444 da... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2001-049697

Interessado: Emmanuel Amazonas Rabello

PARECER

O prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias contados da data aposta nas mesmas, as quais devem corresponder aos dias em que foram efetivamente confeccionadas. Não há como evitar, diante da regra do artigo 444 da CNCGJ e da data a ser aposta nas certidões, que haja um hiato temporal entre o início de sua validade e o seu efetivo recebimento pelo interessado. Problema minimizado pelo advento da Resolução n.º 03/06 que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 402 da CNCGJ. A revalidação de certidões segue o procedimento do artigo 110 do CODJERJ. Com a revalidação a eficácia da certidão se prorroga por 90 dias, contados da data da aposição do "visto" pelo serviço extrajudicial. Encaminhamento de cópia do parecer ao reclamante de fls. 02/04 e ao consulente de fls. 30, com o posterior arquivamento do processo.

Cuida-se de reclamação formulada por Emmanuel Amazonas Rabello de Oliveira acerca da divergência entre a data em que se requer uma certidão, a data prevista para sua entrega e a data lançada no documento expedido, o que gera a incongruência de que, quando recebida, a certidão não tem mais a inteireza de seu prazo de validade. Postula providências e sugere que o prazo de entrega de uma certidão seja fixado em 3 dias, o que se afigura razoável.

Foi exarado parecer da lavra do Dr. Cláudio Brandão de Oliveira, então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, às fls. 14/15, no qual entende que o prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias. O parecer foi acolhido pelo Desembargador José Lucas Alves de Brito à fl. 16.

A Divisão de Custas, na manifestação de fls. 20/22, informou da divergência entre a decisão do presente feito e aquela proferida no processo n.º 169424/2000.

Nova consulta formulada pelo Sr. Guaraci Alves Ferreira foi acostada à fl. 30, na qual se indaga quanto ao procedimento para revalidação de uma certidão.

A Divisão de custas se pronunciou sobre a nova consulta às fls. 46/49.

A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais apresentou manifestação às fls. 58/61.

Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise.

O advento da Resolução n.º 3/2006 acabou com a discussão quanto ao prazo de validade das certidões pessoais, que se entendeu ser de 90 dias, conforme faz certo a redação atual do artigo 402, § 1º da CNCGJ.

Desta forma, restou superada a decisão proferida no processo n.º 169424/00, prevalecendo o entendimento externado na decisão de fls. 14/15 e 16 destes autos.

A data da certidão deve corresponder àquela na qual é confeccionada, porque será até esta data que estarão sendo feitas as buscas que servem de base a informação prestada.

Os distribuidores dispõem de até 8 dias para fornecer a certidão ao interessado, conforme estabelece o artigo 444 da CNCGJ, não havendo como se reduzir este prazo, dada a existência de diversos distribuidores no interior que não contam com os dados dos atos extrajudiciais informatizados.

A existência de um prazo de 8 dias para entrega da certidão e a necessidade da data aposta na mesma corresponder aquela na qual é confeccionada, tornam inevitável a ocorrência de um hiato temporal entre a data da certidão e aquela na qual esta é efetivamente recebida pelo interessado.

Não há, quanto a esta incongruência, solução que se apresente satisfatória, eis que não se pode autorizar a colocação de data futura na certidão e que a estipulação da fluência do prazo de validade apenas 8 dias após a extração do documento, nada mais corresponde que dilatar o prazo de validade da certidão, o que já foi obtido com a definição dada pela Resolução n.º 03/06.

Portanto, por entender que a Resolução n.º 03/06 minorou significativamente o problema do reclamante de fls. 02/04, ao definir que o prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias, reputo que nenhuma outra providência deve ser adotada na hipótese.

Observe-se que, além dos 90 dias de validade da certidão, existe a possibilidade de sua revalidação nos termos do artigo 42 da Lei Estadual n.º 3350/99, o que propicia maior segurança e tranqüilidade aos cidadãos.

Quanto às certidões de ônus reais, seu prazo de validade encontra-se definido em Lei Federal, razão pela qual não enseja qualquer modificação por parte desta Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, o prazo para o registro de imóveis fornecer suas certidões é de apenas 5 dias, conforme artigo 477 da CNCGJ, o que reduz o risco de divergência exacerbada entre a data de confecção da certidão e a data de entrega da mesma.

A revalidação prevista no artigo 42 da Lei Estadual n.º 3350/99 segue, na falta de disposição expressa por parte do legislador e por analogia, a mesma sistemática definida no artigo 110 do CODJERJ.

A revalidação deverá ocorrer enquanto não expirado o prazo de 90 dias para retirada da certidão do serviço extrajudicial e se faz através da aposição de "visto" no próprio documento. A revalidação deve ser precedida de busca no acervo do cartório relativa ao período compreendido entre a data da confecção da certidão e a data do visto, Caso, nesta busca, não seja encontrado nenhum assento novo, a certidão poderá ser revalidada, arcando o interessado com os emolumentos devidos pela busca. Se, de modo contrário, for encontrado assentamento novo, a certidão não poderá ser revalidada, devendo o interessado, além de arcar com os emolumentos referentes à busca, requerer e arcar com o custo de nova certidão.

Com a revalidação a eficácia da certidão pessoal fica prorrogada por novos 90 dias, contados da data da aposição do "visto" no documento.

Não teria sentido, e não parece ter sido a intenção do legislador, que a revalidação ocorresse, mas fosse mantido o prazo original de eficácia da certidão, principalmente diante da nova busca realizada. Uma interpretação no sentido da manutenção do prazo original de eficácia da certidão, além de prejudicar o usuário do serviço, reduziria significativamente a utilidade do instituto da revalidação previsto no artigo 42 da Lei Estadual 3350/99.

Estas as ponderações que deviam ser feitas na hipótese, cabendo a expedição de e-mail ao consulente de fl. 30 para que tome ciência dos esclarecimentos prestados e devendo ser procedida a publicação deste parecer para ciência do reclamante de fl. 02/04, na medida em que não localizado no endereço informado para fins de recebimento de correspondência pessoal.

Diante do exposto, sugiro seja oficiado o consulente de fl. 30 com cópia do presente parecer e sugiro a publicação do mesmo no Diário Oficial para fins de conhecimento por parte do reclamante de fls. 02/04.

Após, sugiro seja o processo, e seus apensos, arquivados.

É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2008.

GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão para determinar seja oficiado o consulte de fl. 30 com cópia do parecer e desta decisão.

Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2008.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.