PARECER SN2/2008
Estadual
Judiciário
09/01/2008
18/01/2008
DORJ-III, S-I, nº 13, p. 64
Abdelhay Junior, Gilberto de Mello Nogueira - Processo Administrativo: 49697; Ano: 2001
Dispoe sobre o prazo de validade das certidoes pessoais - Parecer.
Processo nº 2001-049697
Interessado: Emmanuel Amazonas Rabello
PARECER
O prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias contados da data aposta nas mesmas, as quais devem corresponder aos dias em que foram efetivamente confeccionadas. Não há como evitar, diante da regra do artigo 444 da CNCGJ e da data a ser aposta nas certidões, que haja um hiato temporal entre o início de sua validade e o seu efetivo recebimento pelo interessado. Problema minimizado pelo advento da Resolução n.º 03/06 que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 402 da CNCGJ. A revalidação de certidões segue o procedimento do artigo 110 do CODJERJ. Com a revalidação a eficácia da certidão se prorroga por 90 dias, contados da data da aposição do "visto" pelo serviço extrajudicial. Encaminhamento de cópia do parecer ao reclamante de fls. 02/04 e ao consulente de fls. 30, com o posterior arquivamento do processo.
Cuida-se de reclamação formulada por Emmanuel Amazonas Rabello de Oliveira acerca da divergência entre a data em que se requer uma certidão, a data prevista para sua entrega e a data lançada no documento expedido, o que gera a incongruência de que, quando recebida, a certidão não tem mais a inteireza de seu prazo de validade. Postula providências e sugere que o prazo de entrega de uma certidão seja fixado em 3 dias, o que se afigura razoável.
Foi exarado parecer da lavra do Dr. Cláudio Brandão de Oliveira, então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, às fls. 14/15, no qual entende que o prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias. O parecer foi acolhido pelo Desembargador José Lucas Alves de Brito à fl. 16.
A Divisão de Custas, na manifestação de fls. 20/22, informou da divergência entre a decisão do presente feito e aquela proferida no processo n.º 169424/2000.
Nova consulta formulada pelo Sr. Guaraci Alves Ferreira foi acostada à fl. 30, na qual se indaga quanto ao procedimento para revalidação de uma certidão.
A Divisão de custas se pronunciou sobre a nova consulta às fls. 46/49.
A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais apresentou manifestação às fls. 58/61.
Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise.
O advento da Resolução n.º 3/2006 acabou com a discussão quanto ao prazo de validade das certidões pessoais, que se entendeu ser de 90 dias, conforme faz certo a redação atual do artigo 402, § 1º da CNCGJ.
Desta forma, restou superada a decisão proferida no processo n.º 169424/00, prevalecendo o entendimento externado na decisão de fls. 14/15 e 16 destes autos.
A data da certidão deve corresponder àquela na qual é confeccionada, porque será até esta data que estarão sendo feitas as buscas que servem de base a informação prestada.
Os distribuidores dispõem de até 8 dias para fornecer a certidão ao interessado, conforme estabelece o artigo 444 da CNCGJ, não havendo como se reduzir este prazo, dada a existência de diversos distribuidores no interior que não contam com os dados dos atos extrajudiciais informatizados.
A existência de um prazo de 8 dias para entrega da certidão e a necessidade da data aposta na mesma corresponder aquela na qual é confeccionada, tornam inevitável a ocorrência de um hiato temporal entre a data da certidão e aquela na qual esta é efetivamente recebida pelo interessado.
Não há, quanto a esta incongruência, solução que se apresente satisfatória, eis que não se pode autorizar a colocação de data futura na certidão e que a estipulação da fluência do prazo de validade apenas 8 dias após a extração do documento, nada mais corresponde que dilatar o prazo de validade da certidão, o que já foi obtido com a definição dada pela Resolução n.º 03/06.
Portanto, por entender que a Resolução n.º 03/06 minorou significativamente o problema do reclamante de fls. 02/04, ao definir que o prazo de validade das certidões pessoais é de 90 dias, reputo que nenhuma outra providência deve ser adotada na hipótese.
Observe-se que, além dos 90 dias de validade da certidão, existe a possibilidade de sua revalidação nos termos do artigo 42 da Lei Estadual n.º 3350/99, o que propicia maior segurança e tranqüilidade aos cidadãos.
Quanto às certidões de ônus reais, seu prazo de validade encontra-se definido em Lei Federal, razão pela qual não enseja qualquer modificação por parte desta Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, o prazo para o registro de imóveis fornecer suas certidões é de apenas 5 dias, conforme artigo 477 da CNCGJ, o que reduz o risco de divergência exacerbada entre a data de confecção da certidão e a data de entrega da mesma.
A revalidação prevista no artigo 42 da Lei Estadual n.º 3350/99 segue, na falta de disposição expressa por parte do legislador e por analogia, a mesma sistemática definida no artigo 110 do CODJERJ.
A revalidação deverá ocorrer enquanto não expirado o prazo de 90 dias para retirada da certidão do serviço extrajudicial e se faz através da aposição de "visto" no próprio documento. A revalidação deve ser precedida de busca no acervo do cartório relativa ao período compreendido entre a data da confecção da certidão e a data do visto, Caso, nesta busca, não seja encontrado nenhum assento novo, a certidão poderá ser revalidada, arcando o interessado com os emolumentos devidos pela busca. Se, de modo contrário, for encontrado assentamento novo, a certidão não poderá ser revalidada, devendo o interessado, além de arcar com os emolumentos referentes à busca, requerer e arcar com o custo de nova certidão.
Com a revalidação a eficácia da certidão pessoal fica prorrogada por novos 90 dias, contados da data da aposição do "visto" no documento.
Não teria sentido, e não parece ter sido a intenção do legislador, que a revalidação ocorresse, mas fosse mantido o prazo original de eficácia da certidão, principalmente diante da nova busca realizada. Uma interpretação no sentido da manutenção do prazo original de eficácia da certidão, além de prejudicar o usuário do serviço, reduziria significativamente a utilidade do instituto da revalidação previsto no artigo 42 da Lei Estadual 3350/99.
Estas as ponderações que deviam ser feitas na hipótese, cabendo a expedição de e-mail ao consulente de fl. 30 para que tome ciência dos esclarecimentos prestados e devendo ser procedida a publicação deste parecer para ciência do reclamante de fl. 02/04, na medida em que não localizado no endereço informado para fins de recebimento de correspondência pessoal.
Diante do exposto, sugiro seja oficiado o consulente de fl. 30 com cópia do presente parecer e sugiro a publicação do mesmo no Diário Oficial para fins de conhecimento por parte do reclamante de fls. 02/04.
Após, sugiro seja o processo, e seus apensos, arquivados.
É o parecer sob censura.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2008.
GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão para determinar seja oficiado o consulte de fl. 30 com cópia do parecer e desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2008.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.