PARECER SN70/2010
Estadual
Judiciário
16/11/2010
18/11/2010
DJERJ, ADM,, nº 49, p. 16
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 211847; Ano: 2010
Dispoe sobre a necessidade de apresentacao de Certidao Negativa de
Debito (CND) para o registro e escritura de servidao administrativa -
Parecer.
Processo nº 2010/211847
Assunto: CONSULTA SE É NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DE CND PARA O REGISTRO DE ESCRITURA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
FABIANA MACEDO
DECISÃO
Trata-se de consulta formulada pela Sra. Fabiana Macedo por e-mail, solicitando esclarecimentos sobre a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para o registro de escritura de servidão administrativa na matrícula do imóvel.
A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais apresentou parecer de fls. 03/04, destacando o disposto no artigo 242, IV, d da Consolidação Normativa da CGJ , segundo o qual, tratando-se de lavratura de escritura em que figure como alienante pessoa jurídica, deverá ser exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito. Outrossim, aponta que o artigo 47, I da Lei 8.212/91 exige a apresentação da CND da pessoa jurídica no ato de alienação ou oneração de bens imóveis.
É o breve relatório.
O instituto da servidão administrativa revela uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo restrições ao uso e gozo da propriedade individual em benefício do interesse coletivo. A servidão administrativa imposta pelo Poder Público deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóvel, passando a constar o gravame na matrícula do imóvel para conhecimento erga omnes.
Contudo, não se afigura exigível, em linha de princípio, a apresentação da CND pelo proprietário do imóvel serviente, haja vista a ausência do seu poder dispositivo, in casu, para alienar ou onerar o bem imóvel.
Conforme Sandro Alexander Ferreira (in Tipos de Servidão que precisam ingressar no Registro Imobiliário - Revista Jus Vigilantibus, 25 de setembro de 2007), podemos inferir, a respeito da servidão administrativa, que a sua constituição decorre de ato cogente do Poder Público:
"2.2. - Servidões do direito administrativo
Servidão administrativa é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Não se confunde com a servidão civil, que é imposta no interesse do particular, nem com a limitação administrativa, que é uma restrição pessoal, imposta genericamente a diversos bens.
A instituição da servidão administrativa decorre diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral, por acordo administrativo ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação, sendo que a própria lei geral de desapropriação - Decreto-Lei 3.365/41 , admite a constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei" (art. 40).
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação indireta com a indenização total da propriedade se a inutilizou para sua exploração econômica normal.
As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação)."
De qualquer modo, no exame do caso concreto, cabe ao Oficial do Registro de Imóveis investigar quais são os documentos exigidos por lei para a realização do registro do ato notarial, sendo que, na hipótese de sobrevir alguma dúvida a seu respeito, é direito da parte interessada exigir que seja a dúvida suscitada ao MM. Juízo competente em matéria de registros públicos para dirimir a questão, nos moldes previstos nos artigos 198 e seguintes da Lei 6.015/73 .
Assim, dê-se ciência ao consulente, via e-mail, deste decisum.
Após, arquive-se o presente procedimento.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.