PARECER SN289/2011
Estadual
Judiciário
15/06/2011
20/06/2011
DJERJ, ADM, nº 191, p. 37
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 106255; Ano: 2011
Dispoe de consulta sobre a redacao do art. 116 da Consolidacao Nor
mativa da Corregedoria Geral, parte extrajudicial - Parecer.
Processo nº 2011/106255
Assunto: CONSULTA. REDAÇÃO DO ART. 116 DA CNCGJ
CGJ DEP DE APOIO AOS NÚCLEOS REGIONAIS
PARECER
O presente feito foi deflagrado a partir da notícia levantada pelo Diretor do departamento de Apoio aos Núcleos Regionais, informando a existência de contradição nos artigos 115 e 116 da Consolidação Normativa da CGJ (parte extrajudicial), porquanto o § 3° do artigo 116 faz remissão ao inciso III (inexistente) do artigo 115.
Aprofundando-se na questão, a operosa equipe da DIPEX apurou que o artigo 115 continha, na redação original do projeto da CNCGJ, três incisos, no seguinte teor:
"Art. 115 - São requisitos para a concessão da reabilitação:
I - o decurso do prazo de 02 (dois) anos do cumprimento da pena;
II - a prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo funcional em andamento ou de punições posteriores;
III - a demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada."
No entanto, quando da publicação do Provimento CGJ n° 12/2009 (Consolidação Normativa), o artigo 115 perdeu o seu inciso III sem ter havido qualquer fundamentação a respeito.
E, pior, criou incoerência sistemática com a regra do artigo 116, § 3°, que faz alusão ao requisito previsto no inciso III do artigo 115.
O que leva a crer que, por ocasião dos trabalhos da última revisão do texto da Consolidação Normativa, ocorreu equívoco material na supressão do inciso III do artigo 115.
Inclusive, vale anotar, a regra do inciso III, complementando os requisitos previstos no artigo 115 para fins de reabilitação, encontra exata correspondência com o texto adotado em atos normativos de outras Corregedorias Gerais de Justiça, como nos Estados de São Paulo, Rondônia e Pará.
Portanto, acolhendo-se a orientação da DIPEX, sugere-se a edição de Provimento para o fim de restabelecer a versão original do artigo 115 da Consolidação Normativa, inserindo a regra do seu inciso III.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, inserindo no artigo 115 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) o inciso III, de modo a corrigir a incoerência sistemática anotada em relação ao artigo 116, § 3°.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.