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PARECER SN32/2011

Estadual

Judiciário

07/02/2011

DJERJ, ADM, nº 107, p. 17

Pinto, Antonio Jose de Azevedo, 1943- - Processo Administrativo: 44580; Ano: 2005

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda

Dispõe acerca da normatização quanto à correta composição de valores devidos pelos atos extrajudiciais na tabela de custas extrajudiciais - Parecer.

Processo: 2005/044580 Assunto: ENCAMINHA EXPEDIENTE ACERCA DA NORMATIZAÇÃO QUANTO A CORRETA COMPOSIÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELOS ATOS PREVISTOS NA TABELA DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS. DGPCF - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO ADM FISCAL DESPACHO Diante da publicação da Lei estadual n° 6.490/13, em... Ver mais
Texto integral

Processo: 2005/044580

Assunto: ENCAMINHA EXPEDIENTE ACERCA DA NORMATIZAÇÃO QUANTO A CORRETA COMPOSIÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELOS ATOS PREVISTOS NA TABELA DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

DGPCF - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO ADM FISCAL

 

 

DESPACHO

 

Diante da publicação da  Lei estadual n° 6.490/13, em 12 de julho de 2013, proceda se à publicação de Aviso para fins de ciência e imediato cumprimento a cargo dos Serviços extrajudiciais.

 

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

AVISO CGJ nº 860/2013

 

 

O Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão proferida no processo nº  2005/044580, AVISA aos Ilmos. Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, para fins de seu cumprimento, que foi publicada no dia 12 de julho de 2013 a Lei estadual n° 6.490/2013, que impõe limite legal no valor dos emolumentos das Tabelas progressivas da  Lei estadual n° 3350/99  (modificada pela Lei estadual n° 6370/2012), cujo parágrafo único do artigo 1° assim dispõe:

 

"Art. 1° (...).

 

Parágrafo único. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto Lei nº 05/75), salvo nas seguintes hipóteses:

 

o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 20.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima;

b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 20.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima;

 

c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na  Lei Federal nº 11.441/2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 22, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual 05/1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais)."

 

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

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Processo  2005/044580

Assunto: ENCAMINHA EXPEDIENTE ACERCA DA NORMATIZAÇÃO QUANTO A CORRETA COMPOSIÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELOS ATOS PREVISTOS NA TABELA DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

DGPCF - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO ADM FISCAL

 

PARECER

 

Após a edição da  Portaria CGJ n. 17/2013, em conformidade com a  Lei estadual n. 6370/2012, sobreveio a concessão de medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade (processos ns. 0015250-20.2013.8.19.0000 e 0015255-42.2013.8.19.0000), por parte do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Assim, foi publicada em 04 de abril de 2013 A  Portaria CGJ 21/2013, procedendo às alterações devidas nas Tabelas de Emolumentos da Lei estadual n. 6370/2012.

Entretanto, em 28 de junho de 2013, foi publicado o v. Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, revogando a medida liminar anteriormente concedida:

ÓRGÃO ESPECIAL

Embargos de Declaração na Representação por Inconstitucionalidade

n. 0015250-20.2013.8.19.0000 (apenso 0015255-42.2013.8.19.0000)

Representante: ANOREG - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO RIO DE JANEIRO

Representado: EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Legislação: Lei n.6370 do ano 2012 do Estado do Rio de Janeiro - Parte das Tabelas 20.1, 22 e 25

Relatora : Desembargadora NILZA BITAR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. LEI DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO. A independência e a harmonia entre os Poderes da República estão consubstanciadas no desempenho por cada um de sua função precípua, de forma a contribuir para o funcionamento de todos e, principalmente, para o regime democrático. Legitimidade do Poder Legislativo de realizar emendas no caso concreto. Demonstrado que as alterações implementadas pela ALERJ, em seu regular exercício da função legisladora, não acarretaram redução na arrecadação nem inviabilização das atividades dos serviços delegados, apenas contribuíram para a definição de novo sistema de emolumentos que, considerado em seu conjunto, trouxe benefícios para os serviços notariais e registrais. Revogação da cautelar. Acolhimento dos Embargos.

Portanto, em cumprimento ao v. decisum, sugere-se a edição de nova Portaria, em substituição à  Portaria CGJ n. 21/2013.

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2013.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Portaria, conforme minuta em anexo.

 

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2013.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

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Processo: 2005/044580

Assunto: ENCAMINHA EXPEDIENTE ACERCA DA NORMATIZAÇÃO QUANTO A CORRETA COMPOSIÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELOS ATOS PREVISTOS NA TABELA DE CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

DGPCF - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

DECISÃO

 

Com objetivo de elaborar um Manual que demonstre todos os emolumentos que devem compor os atos finais praticados pelos Serviços Extrajudiciais deste Estado, para facilitar a compreensão dos valores cobrados aos Senhores usuários, INSTITUO COMISSÃO DE ESTUDOS, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, sob a coordenação dos Excelentíssimos Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça: o Dr. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes e a Dra. Adriana Lopes Moutinho, composta pelos funcionários indicados às fls. 136, 141, 143 e 151.

Dê-se início aos estudos e discussões sobre o tema e, retornem os autos com a proposta elaborada.

Concedo o prazo de 90 dias para a execução e conclusão do projeto, podendo ser prorrogado por períodos iguais, se necessário.

Publique-se.

Edite-se o Ato Normativo nos moldes sugeridos.

 

Rio de Janeiro, 07 de Fevereiro de 2011.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alterações no parecer. In: DJERJ, ADM, n. 198, de 08/07/2013, p. 34.

                                     In: DJERJ, ADM, n. 204, de 16/07/2013, p. 29.