PARECER SN43/2011
Estadual
Judiciário
22/02/2011
25/02/2011
DJERJ, ADM, nº 115, p. 45
Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 6512; Ano: 2011
Dispoe sobre procedimento iniciado atraves de oficio expedido pela
Delegacia de Roubos e Furtos de Automoveis -DRFA, que versa sobre fal
so reconhecimento de firma - Parecer.
Processo: 2011/0006512
Assunto: SOL INF A RESPEITO DO SELO DE RECONHECIMENTO N.QBZ82988 DO 14 OFICIO DE NOTAS - SUCURSAL DA PENHA
DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS
CAPITAL 14 OF NOTAS SUC PENHA
DECISÃO
Trata-se de procedimento iniciado através de ofício expedido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis - DRFA, para encaminhar cópia do R.O nº 908-16408/2010, que versa sobre falso reconhecimento de firma, para as providências cabíveis.
Consta informado no ofício que o procedimento foi instaurado naquela DP com a finalidade de apurar o falso reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo automotor, no qual foi utilizado o selo de fiscalização nº QBZ82988 que, segundo consulta ao Sistema de Distribuição de Selos Cartorários, foi distribuído para o cartório do 14º Ofício de Notas.
Conforme exposto na dinâmica do fato, narrada no Registro de Ocorrência, o CRV referente ao veículo GM/Classic Life, placa KXR-0295/RJ, aponta como proprietária a Sra. Rosa Maria Vieira, estando o verso do referido documento preenchido para a compradora Sra. Paula Kelvia de Freitas França e constando etiqueta supostamente emitida pelo 9º Ofício de Notas da Comarca da Capital, referente ao reconhecimento de firma da Sra. Rosa. No entanto, após consulta ao sistema de distribuição de selos cartorários da CGJ restou constatado que o selo QBZ82988 foi destinado ao reconhecimento de firma por autenticidade de Luana Cavalcante dos Santos, portanto, pessoa distinta da mencionada no documento.
Seguem as informações prestadas pelo Serviço de Selos da DIMEX, às fls. 09/10, confirmando através de consulta no Sistema - link "Do Selo ao Ato" que o aludido selo de fiscalização foi distribuído para o 14º Ofício de Notas da Capital e utilizado em 16/08/2010, para reconhecimento da firma, por autenticidade, de Luana Cavalcante dos Santos. Prossegue o SELEX destacando a irregularidade presumida na utilização do referido selo, até porque a etiqueta aposta no verso do documento supostamente pertence ao o Serviço do 9º Ofício de Notas, diverso daquele Serviço Extrajudicial que adquiriu o selo. Ao final, sugere, dentre outras providências, o cancelamento do aludido Selo de Fiscalização.
É o breve relato.
Os autos retratam a utilização indevida do selo QBZ82988, do tipo reconhecimento de firma por autenticidade, em ato supostamente fraudado. Desta forma, acolho a sugestão ofertada pela unidade organizacional com atribuição na matéria e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO do selo de fiscalização QBZ82988 no sistema de Distribuição de Selos Cartorários - link "Do Selo ao Ato".
Retornem ao SELEX para as providências de estilo visando o cancelamento, bem como para a seguinte:
EXPEÇA-SE OFÍCIO à Delegacia Policial comunicante, com cópia da presente, para ciência e para solicitar que esta CGJ seja informada do eventual envolvimento de funcionários do quadro de quaisquer Serviços Extrajudiciais localizados no Estado, caso reste apurado em IP que venha a ser instaurado em conseqüência do Registro de Ocorrência nº 908-16408/2010.
Cumpridas as providências sobreditas, encaminhem-se os autos ao 1º NUR, para análise da questão disciplinar, tendo em vista as atribuições que lhe confere a Resolução TJ/OE nº 38/2010 .
Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro 2011.
ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza Auxiliar da Corregedoria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.