PARECER SN81/2011
Estadual
Judiciário
23/03/2011
30/03/2011
DJERJ, ADM, nº 135, p. 19
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 173159; Ano: 2010
Dispoe sobre o procedimento de autenticacao das pecas que instruem
carta de sentenca a ser averbada ou registrada em Servico Extrajudi
cial - Parecer.
Processo nº 2010/173159
Assunto: DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS P/ AVERBAÇÃO DE DIVÓRIO
JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA
PARECER
Este procedimento administrativo foi deflagrado em decorrência de consulta sobre o procedimento de autenticação das peças que instruem carta de sentença a ser averbada ou registrada em Serviço extrajudicial, indagando-se se os documentos necessários à averbação da carta de sentença devem ser autenticados pela Serventia judicial que a expediu ou, a contrario sensu, se podem ser declarados autênticos pelo advogado, conforme dispõe o artigo 365, IV do CPC .
A fim de dirimir a controvérsia que pairava sobre a questão, foi proferida a decisão de fls. 28, lastreada no parecer de fls. 24/27, determinando a expedição do Provimento nº 63/2010 , alterando o disposto no § 2º do artigo 546 da Consolidação Normativa (parte extrajudicial) , que passou a ter a seguinte redação:
"Art.546 - (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. As cópias que instruem o formal de partilha e a carta de sentença serão conferidas pelo Escrivão."
Em seguida, foi constatado que no modelo de GRERJ referente ao ato processual denominado "conferência de cópias", disponibilizado no site do Tribunal de Justiça no link da Corregedoria Geral de Justiça, na parte reservada às observações, ainda se faz menção ao Provimento nº 26/2007 , o qual se encontra em desacordo com o Provimento CGJ nº 63/2010.
Diante do exposto, os autos foram encaminhados à DGFAJ, que apresentou a sugestão de fls. 49.
É o breve relatório.
Vale destacar, de início, que o Provimento CGJ nº 26/2007 foi editado objetivando uniformizar os procedimentos de expedição de carta de sentença perante os Juízos competentes, bem como o correto recolhimento das custas processuais, ante a nova disciplina trazida pelo inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil.
O referido Provimento estabelece que não incidem custas processuais quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas autenticadas pelo próprio advogado.
O Provimento CGJ nº 26/2007, de 06.06.2007, tem a seguinte redação:
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,
CONSIDERANDO a nova disciplina do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.832/2006 , dispensa a autenticação cartorária das peças que formam a carta de sentença;
CONSIDERANDO que, isto, porém, não tem o condão de transformar a emissão da carta de sentença em ato isento da incidência das custas processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de carta de sentença perante os juízos competentes ante a nova disciplina trazida pelo Inciso IV do art. 365 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Artigo 1º. - As custas processuais incidirão sempre que o interessado requerer a emissão de carta de sentença, na forma da lei, restringindo-se sua cobrança a apenas este ato.
Artigo 2º.- Havendo requerimento pelo advogado ou pela parte interessada, as peças que instruem a carta de sentença deverão ser autenticadas pelo responsável pela respectiva serventia, com a efetiva cobrança das custas judiciais, na forma como estabelecido na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria, Tabela 2, Itens VI, inciso 11 c/c II, inciso 12, I.
Artigo 3º - As custas processuais não incidirão quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Entretanto, o entendimento adotado pela Corregedoria Geral de Justiça parte da premissa de que a faculdade conferida aos advogados, no que tange à autenticidade de cópias de peças processuais, tem o alcance de conferir-lhes força probante junto aos processos judiciais. Razão pela qual a regra do inciso IV do artigo 365 está prevista na lei processual civil.
Ou seja, tal dispositivo não deve ser estendido aos documentos a serem averbados ou registrados nos Serviços extrajudiciais, vez que o âmbito da aplicação daquela norma é restrito aos processos judiciais.
Assim, considerando que o Provimento CGJ nº 26/2007 não deixa claro o fato de que as peças que instruem a carta de sentença, a serem averbadas ou registradas nos Serviços Extrajudiciais, somente poderão ser conferidas pelo Escrivão da Serventia judicial que as expediu, conforme o Provimento CGJ nº 63/2010, que alterou o § 2º do artigo 346 da Consolidação Normativa (parte extrajudicial), sugere-se a edição de novo Provimento, que passará a ter a seguinte redação:
O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciais e extrajudiciais, racionalizando no sentido da prestação eficiente, segura e eficaz;
CONSIDERANDO a necessidade de se revisar, parcialmente, as normas do Provimento nº 26/2007 para adequá-las à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2010.173159;
RESOLVE:
Artigo 1º. - As custas processuais incidirão sempre que o interessado requerer a emissão de carta de sentença, na forma da lei, restringindo-se sua cobrança a apenas este ato.
Artigo 2º.- Havendo requerimento pelo advogado, pela parte interessada ou quando as peças que instruem a carta de sentença forem utilizadas para averbação ou registro nos Serviços Extrajudiciais deverão as mesmas ser autenticadas pelo responsável pela respectiva serventia, com a efetiva cobrança das custas judiciais, na forma como estabelecido na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria, Tabela 2, Itens VI, inciso 11 c/c II, inciso 12, I.
Artigo 3º - As custas processuais não incidirão quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil, para efeito de sua utilização na instrução de processos judiciais.
Artigo 4º. - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 26/2007.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2011.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho parecer supra e, por conseguinte, determino a expedição de novo Provimento, conforme minuta em anexo, modificando o Provimento CGJ nº 26/2007 para o fim de adequar a sua disciplina à atual Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte extrajudicial).
Rio de Janeiro, 23 de março de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.