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ATO EXECUTIVO 1191/1993

ATO EXECUTIVO 1191/1993

Estadual

Judiciário

25/10/1993

DORJ-III, nº 203, p. 1

Implanta o Juizado Especial de Pequenas Causas e  do  Consumidor no

'campus' das Faculdades Integradas Augusto Motta - FINAM e  da  outras

providencias.

ATO EXECUTIVO Nº 1191 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Leis Federais nº 7.244, de 07/11/84, alterada pelo art. 40 da Lei nº 8.640, de 31/03/93 e na de nº 8.078, de 11/09/90, na Lei Estadual nº... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 1191

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Leis Federais nº 7.244, de 07/11/84, alterada pelo art. 40 da Lei nº 8.640, de 31/03/93 e na de nº 8.078, de 11/09/90, na Lei Estadual nº 1.053, de 29/10/86 e na Resolução nº 07, de 30/12/86, do Egrégio Órgão Especial.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica implantado o Juizado Especial das Pequenas Causas e do Consumidor no "campus" das Faculdades Integradas Augusto Motta - FINAM.

Parágrafo Único - O Juizado funcionará no "campus" das Faculdades Integradas Augusto Motta - FINAM, situado na Avenida Paris nº 128 - Bonsucesso, Rio de Janeiro, e será instalado no dia 27 de outubro de 1993.

Art. 2º - Compete ao JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS E DO CONSUMIDOR DAS FACULDADES INTEGRADAS AUGUSTO MOTTA - FINAM:

 

I - conciliar e julgar:

a) as causas de reduzido valor econômico, previstas no art. 3º da Lei nº 7.244, de 07/11/84;

b) os litígios regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, que versem sobre matéria cível;

II - atuar como Juizado Informal de Conciliação.

 

Art. 3º - Os processos em que houver conciliação serão encaminhados ao Juiz de Direito, para decidir sobre a homologação do respectivo termo.

Parágrafo Único - O termo será subscrito pelas partes, seus representantes legais e por um dos conciliadores.

Art. 4º - Na hipótese de não ocorrer a conciliação, o processo será submetido ao Juiz de Direito e obedecerá à tramitação prevista na legislação específica.

Art. 5º - Da sentença proferida caberá recurso, a ser julgado por Turma integrada por Juízes em exercício nas Varas de órfãos e Sucessões.

1º - A Turma reunir-se-á às sextas-feiras, às 13:00 horas, desde que haja pelo menos cinco processos em pauta ou, mensalmente, em não havendo este número mínimo.

§ 2º - Não esgotada a pauta, será realizada sessão extraordinária no primeiro dia útil subseqüente, para julgamento dos feitos remanescentes, intimadas as partes.

Art. 6º - Em caso de impedimento ou suspeição, será observado, quando às substituições, o disposto no art. 74 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - O Juizado Especial de Pequenas Causas e do Consumidor, ora implantado, poderá funcionar pela manhã e após às 18:00 horas, a critério do Juiz de Direito, tendo em vista a demanda e o interesse da população.

Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em julho/2008 pelo DGCON/DECCO.

jpr/ale

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.