ATO EXECUTIVO 2647/2003
Estadual
Judiciário
22/07/2003
23/07/2003
DORJ-III, S-I, nº 136, p. 2
Institui o modelo de Guia de Recolhimento de Receita oriunda de Co-
branca Administrativa - GRERJ Administrativa, e da outras providen-
cias.
Arts. 1. e 13 alterados pelo Ato Executivo TJ:
n. 4.200, de 09/09/2009. In: DJERJ, ADM, de 10/09/2009, p. 5.
ATO EXECUTIVO nº 2647/2003
Disciplina o procedimento a ser adotado no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, para o parcelamento de débitos para com o FETJ em procedimento administrativo e institui a GRERJ administrativa.
O Desembargador MIGUEL PACHÁ, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art. 48 da Lei nº 3.350/99 autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a expedir instruções sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Especial instituído pela Lei nº 2.524/96;
Considerando que a Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura, estabelece normas sobre o procedimento administrativo fiscal, a ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que o art. 101 da mencionada Resolução nº 15/99, estabelece emissão de certidão para os casos de dívidas oriundas do não pagamento de taxa judiciária e custas judiciais, computadas em autos judiciais;
Considerando que o art. 68 da referida Resolução nº 15/99, prevê a possibilidade de parcelamento de débito em procedimento administrativo;
Considerando a necessidade de instituir-se procedimento específico para viabilizar o controle da emissão de guias de recolhimento e dos pagamentos delas decorrentes, seja na forma integral, seja na forma parcelada;
Considerando a necessidade de adoção de documento exclusivo para a cobrança administrativa dos débitos para com o FETJ;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o modelo da Guia de Recolhimento de Receita oriunda de Cobrança Administrativa - GRERJ Administrativa, para recolhimento de receitas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma única ou parcelada, destinadas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Os débitos para com o FETJ, em cujos procedimentos administrativos ainda não tenham sido emitidas as correspondentes notas de débito ou, emitidas, não tenham sido remetidas à inscrição na Dívida Ativa, poderão ser pagos, em cobrança amigável, além da forma à vista, na forma parcelada, observados os seguintes critérios:
I - os pagamentos serão efetuados em parcelas mensais e sucessivas até o limite de 10 (dez), vencendo a cada dia 10 ou 20 de cada mês, sendo encaminhado o processo à consideração superior quando o requerente pleitear maior número de parcelas e considerando-se, sempre, como termo inicial do prazo de vencimento, o da data mais próxima ao deferimento do pedido;
II - o percentual destinado à CAARJ, incidente sobre o pagamento das custas processuais, e os valores devidos aos distribuidores privatizados devem ser repassados na proporção em que forem pagas as parcelas de débito para com o FETJ;
III - o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 20 UFIRS, incluindo-se na primeira qualquer diferença decorrente da exclusão das casas decimais, oriunda da conversão de moeda corrente para UFIR;
IV - quando o parcelamento ultrapassar o exercício em curso, serão disponibilizadas para o devedor somente as GRERJS referentes ao ano corrente; as vincendas serão retiradas, na Secretaria do FETJ, na primeira quinzena de janeiro do exercício seguinte, atualizadas pelo novo valor da UFIR.
Parágrafo único - A fraude ou a falsificação do documento de arrecadação superveniente à concessão do parcelamento acarretará o cancelamento deste, bem como a impossibilidade de parcelamentos futuros, passando o vencimento a ser imediato e único.
Art. 3º - O interessado assinará termo de compromisso na Secretaria do FETJ, concordando com as condições do parcelamento e se prontificando a cumpri-las.
Art. 4º - Os débitos oriundos de processos distintos não poderão ter os seus valores somados para fins de parcelamento.
Art. 5º - As guias de recolhimento devem ser remetidas ao FETJ mensalmente, para comprovação da receita.
Art. 6º - A parcela paga após o vencimento será acrescida de mora de 1% ao mês.
Art. 7º - Será cancelada a concessão do parcelamento se o devedor não efetuar o pagamento de qualquer parcela até trinta dias após o seu vencimento, ou deixar de recolher pontualmente mais de duas parcelas, sucessivas ou intercaladas.
Parágrafo único - Vencidos os prazos estipulados neste artigo sem o recolhimento do valor devido, será automaticamente cancelado o parcelamento, devendo a parte comparecer ao FETJ para saldar o débito na forma à vista, com os valores atualizados na data do pagamento.
Art. 8º - Apuradas quaisquer diferenças ao final do procedimento, oriundas de pagamento a menor, a Secretaria do FETJ procederá à imediata ciência do requerente, que terá 10 (dez) dias para pagá-las, sob pena de remessa para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 9º - O indeferimento do pedido de parcelamento, o cancelamento de sua concessão, ou a não quitação do débito para com o FETJ acarretará a emissão de nota de débito e conseqüente inscrição na Dívida Ativa.
Art. 10 - Compete ao FETJ o controle dos parcelamentos, permanecendo os autos do procedimento sob a guarda de sua Secretaria, de onde não poderão ser retirados.
Art. 11 - Após a comprovação de quitação de todas as parcelas e de quaisquer diferenças apuradas no curso do procedimento, será certificada pelo FETJ a quitação do débito, sendo, nos casos de débitos oriundos de processos judiciais, remetido ofício à Serventia para que esta providencie a baixa no Distribuidor.
Art. 12 - Serão encaminhados à apreciação do Gerente do FETJ os requerimentos de parcelamento excepcional.
Parágrafo único - Quando se tratar de débito oriundo de GRERJ cuja autenticação mecânica revele-se falsificada ou adulterada, o Gerente do FETJ não conhecerá do pedido de parcelamento.
Art. 13 - O Fundo Especial do Tribunal de Justiça está autorizado a emitir a Guia de Recolhimento Administrativa de que trata este Ato, na forma do modelo em anexo.
Art. 14 - A GRERJ de que trata o art. 1º deste Ato será emitida em 03 (três) vias, sendo a primeira para o FETJ; a segunda, para instruir o processo ou o procedimento do qual se originou a cobrança; a terceira, para a parte ou seu procurador.
Art. 15 - A Guia de Recolhimento Administrativa contém numeração especial e distinta da Guia de Recolhimento instituída pela Resolução Conjunta nº 02/99.
Art. 16 - A Guia de Recolhimento Administrativa será utilizada para efetuar o pagamento a que se refere o art. 2º do presente Ato, em instituição bancária autorizada, com preenchimento obrigatório dos campos referentes ao nome, CPF ou CNPJ, número da parcela e a data de vencimento.
Art. 17 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
Des. MIGUEL PACHÁ
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.