ATO EXECUTIVO 4065/2009
Estadual
Judiciário
28/08/2009
08/09/2009
DJERJ, ADM, nº 5, p. 7
Regulamenta os procedimentos da Comissao Estadual Judiciaria de Ado
cao do Estado do Rio de Janeiro e da outras providencias.
Retificado no DJERJ, ADM, de 14/09/2009, p. 20.
Paragrafo 3. alterado e paragrafo 4. acrescido ao art. 36 do Capitu
lo I, do Titulo V, do Anexo I pelo Ato Executivo TJ:
n. 1.693, de 20/04/2010. In: DJERJ, ADM, de 30/04/2010, p. 2.
*ATO EXECUTIVO nº. 4065/2009
Regulamenta os procedimentos da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante do Processo nº 2009/234086,
CONSIDERANDO a necessidade da execução do Plano Mater, que tem como objetivo primordial dar maior eficiência aos processos de acolhimento, adoção e destituição do poder familiar de crianças;
CONSIDERANDO a necessidade redefinir os procedimentos da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro,
R E S O L V E
Art. 1º Regulamentar os procedimentos da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro de acordo com o disposto no Anexo I deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO I TÍTULO I DO PLANO MATER:
CAPÍTULO I
DAS METAS PRIORITÁRIAS DA CEJA NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO MATER:
Art. 1º - O Plano Mater tem como meta prioritária buscar a
celeridade na solução dos problemas que ensejam a aplicação de medida sócio-protetiva de acolhimento, com o controle permanentemente e atualizado da situação real vivenciada por cada infante acolhido, de forma a evitar que crianças e adolescentes permaneçam nas instituições de acolhimento por tempo indeterminado.
§ 1º - No cumprimento desta meta, serão desenvolvidos programas de capacitação das instituições de acolhimento:
I -visando à adoção de um conjunto de ações direcionadas
ao acolhido e sua família, criando uma estratégia de trabalho
eficaz que permita a reintegração das crianças e adolescentes
II- garantindo a colocação da criança e do adolescente em família substituta em prol do superior interesse do acolhido;
III - buscando, através da via pedagógica, a melhoria da qualidade do atendimento na instituição de acolhimento.
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Lei 12.010/09, art. 1º, § 1º- A intervenção estatal, em
observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e
promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
§ 2º - A capacitação das instituições de acolhimento visará, também, a formação de uma cultura de co-responsabilidade das instituições de acolhimento, na garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária
- artigo 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Art. 2º - Caberá à CEJA envidar esforços para propiciar a implementação de melhorias nas instituições de acolhimento, em suas áreas administrativa, funcional e interdisciplinar. Parágrafo único - Para viabilizar o estabelecido neste artigo e visando a consecução da meta final do Plano Mater, poderão ser formalizadas parcerias com órgãos públicos e privados, propiciando a utilização de programas já disponíveis ou a serem criados na rede.
Art. 3º - A CEJA procederá à análise e avaliação do perfil e da problemática vivenciada por crianças e adolescentes acolhidos disponibilizados para a adoção internacional, e, excepcionalmente, de qualquer criança ou adolescente acolhido, sempre que o exigir o superior interesse do infante.
Art. 4º - Esgotadas todas as tentativas de orientação para melhoria da qualidade do atendimento das instituições de acolhimento, serão adotadas as medidas necessárias para garantia da política adequada de atendimento às crianças e adolescentes acolhidos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR DA CEJA:
Art. 5º - É atribuição da equipe interdisciplinar da CEJA, dentre outras, a realização permanente de visitas e inspeções em todas as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - No cumprimento destas atribuições, a equipe interdisciplinar da CEJA realizará trabalho de orientação e melhoria do atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco social.
Art. 6º - A equipe interdisciplinar da CEJA, através de seu núcleo de apoio e acompanhamento às instituições de acolhimento, realizará inspeções para diagnóstico individualizado e periódico de cada instituição.
Art. 7º - A CEJA manterá banco de dados cadastral e estatístico acerca das providências adotadas pela equipe interdisciplinar e núcleo de apoio e acompanhamento às instituições de acolhimento, em prol da melhoria destas, bem como da evolução sistêmica pedagógica das instituições trabalhadas.
TÍTULO II
DO GRUPO INSTITUCIONAL DE APOIO À ADOÇÃO - GIAA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO GIAA:
Art. 8º - O Juiz criará grupo institucional de apoio à adoção, com o objetivo de divulgar a nova cultura do instituto no município, orientando os pretendentes à adoção.
§1° - O GIAA oferecerá parecer prévio para subsidiar a sentença de habilitação dos pretendentes à adoção.
§2° - O GIAA privilegiará a conscientização quanto aos deveres inerentes à paternidade e maternidade responsável. Art. 9º - O Juiz poderá firmar termo de cooperação técnica com instituições governamentais e não governamentais para criação do GIAA.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO GIAA:
Art. 10 - O GIAA tem por finalidade orientar e capacitar os habilitandos, habilitados, adotantes, adotados e demais pessoas interessadas, proporcionando uma reflexão continuada, de forma a fomentar e disseminar a nova cultura da adoção.
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e 5 Lei 8.069/90, art. 87, inciso VII, com nova a redação dada
pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos".
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Lei 8.069/90, art. 28, §5º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
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Lei 8.069/90, art. 50, §3º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
Vide referência 2 5 Lei 8.069/90, art. 197-C, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei". Parágrafo único - Fica facultado ao juiz, de acordo com sua demanda, subdividir o GIAA em grupos de apoio e orientação aos habilitandos e grupos de apoio, orientação e fomento da adoção, a exemplo, a implementação da escola de pais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO GIAA:
Art. 11 - O grupo será composto por assistente social, psicólogo ou comissário de Justiça da Infância e Juventude, num mínimo de dois profissionais interdisciplinares, observada a demanda. §1° - É facultada a participação de colaboradores voluntários nomeados pela Corregedoria Geral de Justiça e profissionais oriundos de instituições governamentais ou não governamentais, sempre sob a supervisão obrigatória de um profissional do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§2° - As pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão firmar termo de adesão voluntária ao GIAA, sem prejuízo da participação em outros Projetos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO GIAA:
Art. 12 - Os grupos de apoio e orientação aos habilitandos
promoverão, no mínimo, três reuniões de reflexão, com recomendação de visitação às instituições de acolhimento, além dos demais procedimentos técnicos cabíveis, abordando necessariamente o conteúdo programático consignado no artigo 18, com a apresentação de relatório conclusivo em sessenta dias.
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Lei 8.069/90, art. 197-C, § 2º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos 7 Lei 8.069/90, art. 50, § 4º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar". Art. 13 - Os grupos de apoio, orientação e fomento à adoção promoverão reuniões de reflexão, abertas ao público em geral, dispensada a apresentação de relatório.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO GIAA:
Art. 14 - É obrigatória a participação do habilitando, no mínimo, a três reuniões dos grupos de apoio e orientação aos habilitandos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
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Lei 8.069/90, art. 28, § 5º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação
gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
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Lei 8.069/90, art. 50, § 3º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
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Lei 8.069/90, art. 197-C, § 1º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos"
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Lei 12.010/09, art. 6º "As pessoas e casais já inscritos nos Cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro".
Art. 15 - As pessoas já habilitadas e inscritas no cadastro de adoção ficam obrigadas, nos termos do artigo 6º da Lei 12.010/09, a freqüentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, as reuniões dos grupos de apoio e orientação aos habilitandos, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro de adoção. Art. 16 - É recomendada a participação nas reuniões dos grupos de apoio, orientação e fomento da adoção, das pessoas que já freqüentaram palestras e reuniões congêneres, quando da habilitação.
Art. 17 - É franqueada a participação nos grupos de apoio, orientação e fomento à adoção de pessoas interessadas, ainda que não formulado o pedido de habilitação.
CAPÍTULO VI
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO:
Art. 18 - O GIAA deverá trabalhar em suas reuniões a origem da criança, filho real, filho ideal, criança ou adolescente idealizado e criança ou adolescente concreto, limites e autoridade parental, adoção tardia, adoção interracial, adoção de grupos de irmãos, adoção de crianças e adolescentes com necessidades especiais, impacto da adoção na dinâmica familiar, preconceitos, estereótipos e trâmites processuais.
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Lei 8.069/90, art. 28, § 4º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais
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Lei 8.069/90, art. 87, inciso VII, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos".
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Lei 8.069/90, art. 100, incisos I e II, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
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Lei 8.069/90, art. 197-C, §1º e §2º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. § 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
Art. 19 - A CEJA promoverá a capacitação dos Juízes e suas respectivas equipes técnicas auxiliando na criação do grupo institucional de apoio à adoção em cada comarca.
TÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS:
Art. 20 - A falta ou carência de recursos materiais não constitui,
isoladamente, motivo suficiente para que a família seja considerada incapaz de manter o vínculo familiar com a criança ou adolescente.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo não caberá suspensão ou perda do poder familiar, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - Cumprindo o artigo anterior e o estabelecido nos artigos 92, I e 94, V, do Estatuto da Criança e Adolescente, a instituição de acolhimento terá como objetivo precípuo a efetiva reintegração do abrigado à sua família, cabendo-lhe buscar todas as formas de apoio ao núcleo familiar, de modo a possibilitar o retorno da criança e adolescente ao lar.
§ 1º - A autoridade judiciária deverá ser informada das diligências empreendidas pela instituição de acolhimento no sentido de reintegrar o abrigado em sua família.
Art. 22 - Não sendo possível a reintegração da criança ou adolescente na família de origem ou extensa, bem assim sua colocação em família substituta, as instituições de acolhimento deverão enviar ao Juizado da Infância e Juventude relatório dos adolescentes em vias de completar 18 anos, no prazo de 12 meses anteriores à data de completar 17 anos, com o resumo das diligências empreendidas, para garantia de inserção social, educacional e profissional do jovem.
Art. 23 - A criança e o adolescente deverão ser preparados para o desligamento, cabendo às instituições de acolhimento propiciar-lhes formas de contato cotidiano, freqüente e sistemático com o meio aberto, não se admitindo programa de acolhimento que não inclua tais práticas em sua rotina.
CAPÍTULO II
DO DEVER LEGAL DE REGISTRO NO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 24 - As instituições de acolhimento deverão ter inscritos
seus regimes de atendimento e programas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente), mantendo arquivados e em fácil acesso os seguintes documentos:
I- Cópia do ato constitutivo ou estatuto da instituição de acolhimento ou da mantenedora, registrado no Cartório de RCPJ, em caso de instituição particular;
II- Cópia da ata de eleição dos membros de sua atual diretoria;
III- Cópia do documento de identidade e CPF de seu representante;
IV- Cópia do Cartão de Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, atualizado;
V- Cópia do atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, do Ministério do Bem Estar Social e/ou certificado de instituição de fins filantrópicos;
VI- Cópia do comprovante de inscrição municipal ou estadual (Secretarias Municipal e Estadual de Fazenda);
VII- Cópia do comprovante de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII- Relatório de atividades do último triênio, assinado por seu representante legal;
IX- Balanço patrimonial e demonstrativo do resultado do último triênio, assinado pelo representante legal da instituição de acolhimento;
X- Cópia da publicação do decreto ou decreto-lei do título de utilidade pública (Federal, Estadual ou Municipal), caso houver;
XI- Cópia do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros referente às normas de segurança contra incêndio e pânico;
XII- Programa da instituição de acolhimento (objetivo específico da instituição e plano de trabalho) com especificação do regime de atendimento, nos termos do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O não cumprimento das determinações constantes no caput deste artigo acarretará comunicação imediata à CEJA e ao
Juiz da Infância e Juventude competente, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DO DEVER EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ABRIGADOS:
Art. 25 - São deveres das instituições de acolhimento em relação às crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, dentre outros descritos nos artigos 92, 93, e 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
I- apoiar, incentivar e facilitar a preservação dos vínculos familiares, facultado aos pais, responsáveis e familiares o acesso às crianças e adolescentes acolhidos, salvo expressa determinação judicial em contrário;
II - oferecer atendimento personalizado, visando prevenir o aparecimento de sinais de hospitalismo e outros sintomas característicos do acolhimento forçado ou prolongado;
III- manter arquivo atualizado das crianças e adolescentes, onde constem seus dados pessoais e todas as circunstâncias do atendimento, bem como as medidas adotadas para suprimento de suas necessidades e cumprimento dos direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV- providenciar escolarização, profissionalização e participação dos acolhidos em atividades de cultura, esporte e lazer, de forma a inserir as crianças e adolescentes na vida comunitária, promovendo seu contato com o meio aberto;
V- providenciar a inserção dos maiores de 14 (catorze) anos em cursos de profissionalização, comunicando, semestralmente, à Vara da Infância e Juventude, as atividades profissionais realizadas;
VI- manter-se permanentemente informado da vida escolar do acolhido, solicitando, quando for o caso, o cumprimento do artigo 56, incisos II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente pelos dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental, com a comunicação ao Conselho Tutelar de faltas injustificadas e reiteradas, evasão escolar e elevados níveis de repetência de seus abrigados;
VII- providenciar cuidados médicos e de saúde em geral, inclusive psicológicos e fonoaudiológicos;
VIII- manter na mesma instituição de acolhimento os grupos de irmãos, com o intuito de preservar o vínculo familiar entre os mesmos.
Parágrafo único - Não obstante o estabelecido no inciso III, em respeito ao art. 94, inciso XX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as instituições de acolhimento deverão manter, em arquivo próprio, acessível para consulta pelo prazo mínimo de 21 anos, todo o histórico da permanência da criança ou adolescente, do qual constarão, dentre outras informações:
I- desenvolvimento psicossocial;
II- prontuário médico e de saúde;
III- histórico de escolarização;
IV- visitas de familiares e outros, identificando o visitante e
registrando a data da visita e o grau de parentesco do visitante
com a criança;
V- saídas para férias, feriados e finais de semana;
VI- circunstâncias da reintegração, transferência, evasão, recambiamento, etc.
CAPÍTULO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DE REATAMENTO DOS VÍNCULOS
FAMILIARES:
Art. 26 - Constatada a inviabilidade do reatamento dos vínculos familiares (artigo 94, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente), a despeito das ações desenvolvidas no sentido da
reintegração na família de origem, deverá ser imediatamente informada a autoridade judiciária, observado o caráter de excepcionalidade e provisoriedade da medida de acolhimento (artigo 101, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente), e a impossibilidade legal do acolhimento por tempo superior a dois anos, ressalvadas circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Na hipótese descrita no caput, a comunicação ao Juiz da Vara da Infância e Juventude deverá ser acompanhada de parecer embasado em sumário social, a fim de possibilitar a colocação da criança ou adolescente em família substituta, em conformidade com o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Lei 8.069/90, art. 101, §9º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda".
Vide comentários ao art. 37 deste Ato Normativo.
CAPÍTULO V
DO ACOLHIMENTO, TRANSFERÊNCIA E EVASÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
Art. 27 - As instituições de acolhimento deverão comunicar à Autoridade Central Estadual, bem como ao juízo competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a recepção de crianças e adolescentes para acolhimento. * Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo será individual para cada criança ou adolescente e dela deverão constar:
I- Nome do responsável pela instituição de acolhimento;
II - Nome completo da criança ou adolescente;
III- Data de nascimento;
IV- Filiação;
V- Nome e endereço dos responsáveis;
VI- Data de admissão na instituição de acolhimento;
VII- Circunstâncias que justificaram a medida de acolhimento;
VIII - Cópia da certidão de nascimento ou outro documento de identidade da criança ou adolescente.
Art. 28 - A transferência de uma instituição para outra somente ocorrerá em casos excepcionais, observado o superior interesse e benefício da criança ou adolescente.
§ 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo estará condicionada a prévio estudo sócio-psicológico a ser realizado pela equipe da instituição de acolhimento, em conjunto com a equipe interdisciplinar do Juízo competente para julgamento do processo, devendo ser apresentado relatório com a exposição dos motivos que lhe deram ensejo, ressalvadas as situações emergenciais que envolvam o superior interesse da criança ou adolescente, comunicando-se imediatamente ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 2º - Não será admitida transferência que resultar em desmembramento de grupos de irmãos, salvo hipóteses excepcionais devidamente motivadas.
§ 3º - Sendo inevitável a transferência, a instituição de acolhimento deverá repassar à nova instituição o arquivo de dados da criança ou adolescente, a documentação a ela relativa e seus pertences pessoais.
Art. 29 - Nos casos de evasão, deverá a instituição de acolhimento proceder à diligências, inclusive com visitas domiciliares, se necessário, fornecendo relatório detalhado do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30 - As instituições de acolhimento deverão comunicar à Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer intercorrência importante envolvendo crianças e adolescentes acolhidos, tais como hospitalizações, transferências, evasões, etc.
Art. 31 - Os dirigentes das instituições de acolhimento são equiparados ao guardião para todos os efeitos de direito e, via de conseqüência, são obrigados a prestar à criança e adolescente assistência material, moral e educacional (art. 92, parágrafo único e art. 33, caput, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente).
TÍTULO IV
DO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO:
CAPÍTULO I
DA INSERÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Art. 32 - A inserção no cadastro nacional de adoção somente
poderá ocorrer após o transito em julgado da ação de destituição do poder familiar.
Art. 33 - O núcleo de Assistência Social de cada Comarca, cumprindo o artigo 416, inciso XIV da Consolidação Normativa, deverá enviar mensalmente à CEJA, as relações das pessoas nacionais habilitadas para adoção e das crianças e adolescentes em condições de serem adotados, mantendo as publicações desta comissão organizadas em pasta própria.
CAPÍTULO II
DA PRIORIDADE NA ADOÇÃO
Art. 34 - Sempre que encontrada pessoa habilitada na Comarca
de origem, essas terão prioridade na adoção, observado o superior interesse da criança.
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Lei 8.069/90, art. 50, §5º, §6º e §10, com nova a redação dada
pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil".
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Lei 8.069/90, art. 101, §7º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido".
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
NACIONAL
Art. 35 - As habilitações para adoção nacional terão prazo de
validade de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, após novo e atualizado parecer da equipe interdisciplinar do Juízo e prolação de nova decisão judicial.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS:
CAPÍTULO I
DO ACOLHIMENTO E DESACOLHIMENTO
Art. 36 - Fica vedado o acolhimento de crianças e adolescentes
em comarca diversa, sem a solicitação prévia de anuência do Juiz responsável pela fiscalização da instituição de acolhimento, através de carta de vênia.
§1° - Havendo anuência, o juiz solicitado será o competente para conhecer e decidir todas as questões referentes à criança e adolescente transferidos, encaminhando-se processos em curso, estudos sócio-psicológicos, etc. * §2° A solicitação ou eventual recusa ao acolhimento deverá ser motivada.
§3° Aplica-se este artigo às Comarcas onde houver mais de um Juiz especializado.
Art. 37 - É obrigatória a comunicação ao Juiz competente de todo e qualquer acolhimento de criança e adolescente, em 24 (vinte e quatro) horas. **
Art. 38 - É necessária a prévia autorização judicial para saída de acolhidos aos finais de semana, exceto quando acompanhados por funcionários da instituição de acolhimento.
Art. 39 - Constatada a existência de criança ou adolescente institucionalizado sem processo, deverá o Juiz, de ofício, determinar a instauração do competente procedimento, exceto a ação de destituição do poder familiar, visando à inclusão no Cadastro de Adoção ou a reinserção familiar, sem prejuízo das sanções administrativas por infração ao determinado no artigo 36.
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Lei 8.069/90, art. 93, parágrafo único, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "As s que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei."
20
Lei 8.069/90, art. 101, § 3º , incisos I, II e III, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar". *Vide Sumula 383 do STJ.
** Vide art. 27 deste Ato Normativo.
Art. 40 - Estando apta a criança ou adolescente para adoção, deverá o Magistrado, independente de haver sido proposta a ação de destituição do poder familiar, determinar, de ofício, a colocação em família substituta, acionando-se, para tanto, o Cadastro de Adoção, considerando-se, sempre, os superiores interesses da criança ou adolescente.
§ 1° - Na hipótese do caput, poderá ser deferida a guarda provisória, utilizando-se o poder geral de cautela previsto no artigo 798 do CPC, vigorando por até 60 dias, prazo máximo para a propositura da competente ação de adoção, cumulada com destituição do poder familiar.
§ 2° - Nas hipóteses do caput e parágrafo primeiro, deverá o Magistrado oficiar ao Ministério Público para adoção das providências necessárias, comunicando-se, imediatamente, à coordenação da CEJA.
Art. 41 - As instituições de acolhimento deverão franquear a visita pública aos acolhidos, de forma mais ampla possível, e por no mínimo duas horas por dia, comunicando os critérios de visitação adotados ao Juiz competente.
Art. 42 - As instituições de acolhimento deverão facilitar ao máximo a visita dos pais ou familiares, visando a reintegração familiar, respeitados os horários de trabalho destes e as atividades dos acolhidos, ressalvadas as limitações judiciais à visitação.
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Lei 8.069/90, art. 101, § 2º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".
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Lei 8.069/90, art. 101, §9º e §10, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. §10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda".
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Lei 8.069/90, art. 136, inciso XI, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural".
CAPÍTULO II
DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR:
Art. 43 - Quando da prolação da decisão inicial de conteúdo positivo nas ações de destituição do poder familiar cumulado com suspensão, deverá ser analisado pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte, o deferimento liminar da guarda provisória, à pessoa habilitada no Cadastro de Adoção, vigorando por até 60 (sessenta) dias, prazo máximo para propositura da competente ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar.
Art. 44 - No procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar, assim que esgotado e certificado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta escrita pela parte requerida, será dada vista dos autos ao Ministério Público, salvo quando este for o requerente (artigos 161 e 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 45 - Quando for ordenada a realização de estudo sócio-psicológico pela equipe interprofissional, assim que apresentado o laudo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, será dada vista dos autos, em seqüência, à parte requerida, salvo revelia, e ao Ministério Público, para manifestação.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO:
Art. 46 - Em iniciais de ação de adoção, serão exigidos apenas documentos necessários e suficientes para a identificação do adotando e do adotante, além do comprovante de residência deste.
24
Lei 8.069/90, art. 92, §4º e §6º, com nova a redação dada pelo
Art. 2º da Lei 12.010/09 - "§4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as s que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. §6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal".
Art. 47 - Os pedidos de adoção devem ser cumulados com o pedido de destituição do poder familiar, mesmo quando já proposta ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público.
Art. 48 - Quando da prolação da decisão inicial de conteúdo positivo nas ações de adoção, deverá ser analisado pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte, o deferimento liminar da guarda provisória.
Art. 49 - É prioritário o andamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar.
Art. 50 - Os Juízes das Varas da Infância e Juventude deverão realizar, em suas respectivas comarcas, semestralmente, audiências concentradas de adoção e reavaliação das crianças e adolescentes acolhidos, preferencialmente nos meses de abril e outubro.
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Lei 8.069/90, art. 152, parágrafo único, com nova a redação
dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes".
26
Lei 8.069/90, art. 190-C e art. 199-D, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. Art. 199-D.
O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão".
27
Lei 8.069/90, art. 19, §1º e §2º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".
28
Lei 8.069/90, art. 92, §2º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Os dirigentes de s que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei".
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 51 - Objetivando a celeridade das citações por edital, haverá franqueamento do acesso, por Magistrados, aos dados relativos aos endereços dos citandos, inclusive nos Juízos Eleitorais.
1
Lei 12.010/09, art. 1º, § 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
2 e 5 Lei 8.069/90, art. 87, inciso VII, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos".
3
Lei 8.069/90, art. 28, §5º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
4
Lei 8.069/90, art. 50, §3º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
5 Vide referência 2 6 Lei 8.069/90, art. 197-C, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei".
7
Lei 8.069/90, art. 50, § 4º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
8
Lei 8.069/90, art. 197-C, § 2º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
9
Lei 8.069/90, art. 28, § 5º, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
10
Lei 8.069/90, art. 50, § 3º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
11
Lei 12.010/09, art. 6º "As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro".
12
Lei 8.069/90, art. 28, § 4º , com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais".
13
Lei 8.069/90, art. 87, inciso VII, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos".
14
Lei 8.069/90, art. 100, incisos I e II, com nova a redação dada
pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
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Lei 8.069/90, art. 197-C, §1º e §2º, com nova a redação dada
pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. § 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar".
16
Lei 8.069/90, art. 101, §9º , com nova a redação dada pelo art.
2º da Lei 12.010/09 - "Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda".
Vide comentários ao art. 37 deste Ato Normativo.
17
Lei 8.069/90, art. 50, §5º, §6º e §10, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou
casais habilitados à adoção. § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil".
18
Lei 8.069/90, art. 101, §7º , com nova a redação dada pelo art.
2º da Lei 12.010/09 - "O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido".
19
Lei 8.069/90, art. 93, parágrafo único, com nova a redação
dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei."
20
Lei 8.069/90, art. 101, § 3º , incisos I, II e III, com nova a
redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar". *Vide Sumula 383 do STJ.
** Vide art. 27 deste Ato Normativo.
21
Lei 8.069/90, art. 101, § 2º, com nova a redação dada pelo art.
2º da Lei 12.010/09 - "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".
22
Lei 8.069/90, art. 101, §9º e §10, com nova a redação dada
pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "§9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. §10.
Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30
(trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender
23
Lei 8.069/90, art. 136, inciso XI, com nova a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural".
24
Lei 8.069/90, art. 92, §4º e §6º , com nova a redação dada pelo
art. 2º da Lei 12.010/09 - "§4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as s que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. §6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal".
25
Lei 8.069/90, art. 152, parágrafo único, com nova a redação
dada pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes".
26
Lei 8.069/90, art. 190-C e art. 199-D, com nova a redação dada
pelo art. 2º da Lei 12.010/09 - "Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. Art. 199-D.
O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão".
27
Lei 8.069/90, art. 19, §1º e §2º, com nova a redação dada pelo
art. 2º da Lei 12.010/09 - "§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".
28
Lei 8.069/90, art. 92, §2º , com nova a redação dada pelo art.
2º da Lei 12.010/09 - "Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei".
*Republicado por ter saído com incorreção no D.J.E.R.J. de 08/09/2009 - Caderno Administrativo - Páginas 7/15
Paragrafo 3. alterado e paragrafo 4. acrescido ao art. 36 do Capitulo I, do Titulo V, do Anexo I pelo Ato Executivo TJ: n. 1.693 , de 20/04/2010. In: DJERJ, ADM, de 30/04/2010, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.