ATO EXECUTIVO 5157/2009
Estadual
Judiciário
11/11/2009
13/11/2009
DJERJ, ADM, nº 49, p. 10
Disciplina, no ambito do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janei
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nais.
ATO EXECUTIVO TJ 5157/2009
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a eliminação dos autos processuais dos Juizados Especiais Criminais.
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, conforme prevê a Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário controlar o crescimento da massa documental produzida e recebida, devendo, neste sentido, estabelecer diretrizes para a eliminação de documentos, observados os prazos de guarda previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 02/2004);
CONSIDERANDO que o Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEA) identificou em seu acervo a existência de quantidade relevante de autos processuais findos e definitivamente arquivados oriundos dos Juizados Especiais Criminais e que tais processos, orientados pelos critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, são relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que a redução de prazos de guarda contribuirá para a redução de custos operacionais e melhor gerenciamento do acervo arquivístico.
RESOLVE:
Art. 1° - Os autos de processos dos Juizados Especiais Criminais, em que não houver condenação, serão eliminados após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento definitivo, e com baixa no cartório distribuidor.
Parágrafo único - A eliminação dos autos será precedida de publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (DJERJ), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º - Na sessão de conciliação e na prolação da sentença, as partes serão cientificadas do estabelecido no artigo 1º e formalmente notificadas de que poderão retirar os documentos originais que juntaram ao processo, decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia.
Parágrafo único - No que tange aos autos processuais em andamento, aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - Será preservada parte do acervo eliminado, mediante critério de amostragem definido no anexo I deste Ato, de forma que as amostras selecionadas representem com fidedignidade a massa documental que integrou.
Art. 4º - A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste ato, incluirá nas boletas disponibilizadas para acompanhamento dos processos dos Juizados Especiais Criminais a seguinte informação: "Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Criminais, em que não houver condenação, serão eliminados depois de cumprido o prazo de 5 (cinco) anos de guarda, facultando-se às partes interessadas a extração da documentação original."
Art. 5º - A Comissão dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Ato, realizará ampla divulgação de suas determinações por meio da afixação de cartazes em todos os Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro, bem como oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que possam, no que lhes for cabível, auxiliar na divulgação.
Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de novembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Anexo I
Fórmula estatística para amostragem
AI (amostra inicial) = c2 x p x (1-p) ? i2Onde "c", "p" e "i", expressos em decimal, significam:c = valor que exprime o grau de certeza que se deseja do resultado;p = porcentagem de escolha, (entre 0 e 1), sendo utilizado o valor 0,5, necessário para o tipo de amostragem em questão;i = margem de erro quanto à representatividade da amostra.AC (amostra corrigida) = AI ? (1 + (AI - 1) ? E)Onde "E" é o estrato previamente estabelecido, sobre o qual se está calculando a amostra.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.