ATO EXECUTIVO 1158/2011
Estadual
Judiciário
20/07/2011
21/07/2011
DJERJ, ADM, nº 212, p. 18
Resolve que nos Foruns Regionais da Comarca da Capital os processos
cuja competencia e a mencionada nos arts.84 e 88 do CODJERJ, serao dis
tribuidos para as respectivas Varas Civeis, conforme a nova redacao do
art. 108, inciso I, do CODJERJ, introduzida pela Resolucao OE n.
21/2011, e da outras providencias.
ATO EXECUTIVO CGJ Nº 1158/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO que a Resolução nº 21/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro alterou os incisos I e II do artigo 108 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, para atribuir às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais da Comarca da Capital a competência definida nos artigos 84 e 88, cabendo às Varas de Família a competência definida nos artigos 85 e 87, além de processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso;
CONSIDERANDO ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça regular a distribuição dos processos, por força da regra expressa do artigo 44, inciso XIV do CODJERJ e conforme é mencionado no artigo 4º da Resolução OE n° 21/2011;
RESOLVE:
Artigo 1° - A partir da publicação deste Ato Executivo, nos Fóruns Regionais da Comarca da Capital os processos cuja competência é a mencionada nos artigos 84 e 88 do CODJERJ serão distribuídos para as respectivas Varas Cíveis, conforme a nova redação do artigo 108, inciso I, do CODJERJ, introduzida pela Resolução OE n° 21/2011.
Artigo 2° - Nos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, os processos cuja competência é a definida nos artigos 85 e 87 do CODJERJ e as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso serão distribuídos, a partir da publicação deste Ato Executivo, para as respectivas Varas de Família, conforme a redação do artigo 108, inciso II, do CODJERJ, introduzida pela Resolução OE n° 21/2011.
Artigo 3° - Os feitos da competência mencionada nos artigos 85 e 87 do CODJERJ e as emancipações de menores não compreendidas na competência dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso, distribuídos antes da publicação deste Ato Executivo, serão processados e julgados em suas Varas de origem.
Publique-se e Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.