PORTARIA 202/2007
Estadual
Judiciário
26/12/2007
28/12/2007
DORJ-III, S-I, nº 240, p. 3
Aprova as tabelas judiciais, com efeito a partir de 01/01/2008, in
corporando a Lei Estadual n. 3.350/99.
PORTARIA N.º 202/2007
O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de
1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de
registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que
transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26
de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SER n.º 100 de 20 de dezembro de 2007 da
Secretaria de Estado da Receita, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro,
Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2007, fls. 71, que fixou para o exercício de
2008 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,8258 (um real, oito mil duzentos e cinqüenta e oito
décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 72/2006, publicado
no Diário Oficial, Poder Judiciário, do dia 22/12/2006;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicado
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro
de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro - FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006,
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março
de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
- FUNPERJ;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores
atualizados das custas;
RESOLVE:
I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir
do dia 1º de janeiro de 2008, incorporando a Lei Estadual n.º3350 de 29 de dezembro
de 1999
II - Esclarecer que:
a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento
e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios,
alvarás, formais de partilha
b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir recursos,
mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, devidamente
autenticadas quando exigido, conforme tabela 02, X, item 3 desta Portaria
c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas,
telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em
outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas
no Juízo deprecado
d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente
tornados sem efeito por culpa do interessado
e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de
sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem
ser pagas antecipadamente
f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados
nos autos
g) São isentos do pagamento de custas:
1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual
específica;
2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;
3. as revisões criminais;
4 os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
5. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
6. o agravo retido;
7. os embargos de declaração;
8. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;
9. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as
respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
10. os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos
· as isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando
vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente
tiverem suportado.
· as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das
diligências que requererem
h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria
do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas, emolumentos e
taxa judiciária.
III - Conforme o Provimento n.º 53/01 - CGJ, publicado no Diário Oficial do dia 19/10/01,
pelo encaminhamento de ofício - via postal - são devidas custas de acordo com a tabela
02, X, item 06, da presente Portaria.
IV - Conforme decidido nos processos nºs 156423/2003 e 126842/2003, D.O. de
12/12/2003, fls. 86/87, no pedido contraposto, tanto no Juizado Especial quanto no Juízo
Comum, há incidência de taxa judiciária, e não há recolhimento de custas do Escrivão.
V - Conforme decidido no processo nº 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, no caso
de cumulação de pedidos nas modalidades simples ou sucessiva haverá incidência de
custas do Escrivão para cada pedido formulado. Nas cumulações alternativa e eventual
(subsidiária), a incidência de custas do Escrivão é única, prevalecendo a de maior valor.
No tocante à taxa judiciária, deverá ser observado o valor global dos pedidos (Avisos
63/1997 e 64/2001) no caso de cumulações simples e sucessiva. Com relação às cumulações
alternativa e eventual, a taxa judiciária incidirá sobre o pedido de maior valor.
VI - Conforme estabelecido no Aviso nº 397/2004, D. O. de 22/10/2004, fls. 76, os pedidos
que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma
natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de
uma única custa de Escrivão. Nesse sentido, de acordo com as decisões dos processos
nºs 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, e 26888/2004, D.O. de 24/09/2004, fls. 60,
respectivamente, nas ações de cobrança cumuladas com indenização por perdas e danos,
bem como nos pedidos indenizatórios por dano material e por dano moral, será
cobrada uma única custa de Escrivão, uma vez que tais pedidos consistem no recebimento
de determinadas ou determináveis quantias, guardando a mesma natureza de
obrigação pecuniária que se quer ver satisfeita.
VII - De acordo, ainda, com o aludido Aviso nº 397/2004, não ocasionam a incidência de
custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção
monetária, juros ou multas, bem como os pedidos que correspondam a meros requerimentos
processuais, a exemplo do pedido de concessão de tutela antecipada, de citação
inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários
advocatícios.
VIII - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNDPERJ, referente
ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto
TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de
fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos
emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à
taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNPERJ
IX- Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNPERJ, referente
ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto
TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de
dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos
emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à
taxa judiciária e a CAARJ/IAB, FETJ e FUNDPERJ;
X - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso, conforme artigo 41
e parágrafo único do artigo 54 da Lei n.º9099/95, são devidas as despesas processuais,
observando-se o Provimento nº 12/00-CGJ, publicado no Diário 0ficial de 10/05/00; a decisão
proferida no processo nº 88713/00, publicada no D.O. de 22/08/00; a decisão proferida
nos autos de nº 9977/2004, D.O. de 21/06/2004, bem como o supracitado Aviso nº
397/2004:
1 - Diligência (cada):
- por Oficial de Justiça - vide tabela 07
- por via postal - vide tabela 02, X, 6
2 - Porte de remessa e retorno - de acordo com o Ato Executivo Conjunto n° 04/2000
publicado no Diário Oficial de 20/03/00 - vide tabela 01, item 15, a e b
3 - Distribuição - R$ 3,65, por ato (três reais e sessenta e cinco centavos)
4 - Preparo - R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinqüenta centavos) por pedido, nos termos
dos incisos V, VI e VII desta Portaria
5 - Recurso - R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos)
6 - CAARJ - 10% (dez por cento) - incidirá sobre os atos relacionados nos itens 1 a 5
7 - Registro/Baixa
- sem informática - R$ 5,47 (cinco reais e quarenta e sete centavos)
- com informática - R$ 18,23 (dezoito reais e vinte e três centavos)
8 - FETJ - 20%(vinte por cento) sobre o valor dos emolumentos referentes aos atos de
registro/baixa - R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos)
9 - Taxa Judiciária calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido,
com a mínima de R$ 44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e a
máxima de R$ 20.204,98 (vinte mil, duzentos e quatro reais e noventa e oito centavos),
observando-se, ainda, os incisos IV e V desta Portaria
10 - FUNPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos emolumentos
referentes aos atos de registro/baixa.
11- FUNDPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos
emolumentos referentes aos atos de registro/baixa.
XI - Não há incidência de Taxa Judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de
partilha decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual.
Parágrafo único - Pela prática dos atos da Vara de Família na expedição dos documentos
mencionados no "caput" deste inciso a serem entregue às partes, deverão ser recolhidas
as custas previstas nos n.º 8 e 9, do item V, da Tabela n.º 02 da presente
Portaria.
XII - Conforme decidido no processo nº 184994/2006, D.O. de 18, 19 E 21/09/2006, passa
a integrar a presente portaria, o Anexo I, com a composição das custas e da taxa
judiciária a serem recolhidas na liquidação de sentença; na execução e na impugnação,
tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil, realizadas pela Lei Federal n°
11.232/2005.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor Geral da Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.