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PORTARIA 202/2007

Estadual

Judiciário

26/12/2007

DORJ-III, S-I, nº 240, p. 3

Aprova as tabelas judiciais, com efeito a partir de 01/01/2008, in

corporando a Lei Estadual n. 3.350/99.

PORTARIA N.º 202/2007 O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de... Ver mais
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PORTARIA N.º 202/2007

O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio

de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de

1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de

registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário

Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que

transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26

de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro - FETJ;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SER n.º 100 de 20 de dezembro de 2007 da

Secretaria de Estado da Receita, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro,

Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2007, fls. 71, que fixou para o exercício de

2008 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,8258 (um real, oito mil duzentos e cinqüenta e oito

décimos de milésimos);

CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 72/2006, publicado

no Diário Oficial, Poder Judiciário, do dia 22/12/2006;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicado

no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro

de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de

Janeiro - FUNDPERJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006,

publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março

de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro

- FUNPERJ;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores

atualizados das custas;

RESOLVE:

I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir

do dia 1º de janeiro de 2008, incorporando a Lei Estadual n.º3350 de 29 de dezembro

de 1999

II - Esclarecer que:

a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento

e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios,

alvarás, formais de partilha

b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir recursos,

mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, devidamente

autenticadas quando exigido, conforme tabela 02, X, item 3 desta Portaria

c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas,

telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em

outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas

no Juízo deprecado

d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente

tornados sem efeito por culpa do interessado

e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de

sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem

ser pagas antecipadamente

f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados

nos autos

g) São isentos do pagamento de custas:

1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual

específica;

2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;

3. as revisões criminais;

4 os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

5. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

6. o agravo retido;

7. os embargos de declaração;

8. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

9. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as

respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

10. os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos

· as isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando

vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente

tiverem suportado.

· as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das

diligências que requererem

h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria

do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas, emolumentos e

taxa judiciária.

III - Conforme o Provimento n.º 53/01 - CGJ, publicado no Diário Oficial do dia 19/10/01,

pelo encaminhamento de ofício - via postal - são devidas custas de acordo com a tabela

02, X, item 06, da presente Portaria.

IV - Conforme decidido nos processos nºs 156423/2003 e 126842/2003, D.O. de

12/12/2003, fls. 86/87, no pedido contraposto, tanto no Juizado Especial quanto no Juízo

Comum, há incidência de taxa judiciária, e não há recolhimento de custas do Escrivão.

V - Conforme decidido no processo nº 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, no caso

de cumulação de pedidos nas modalidades simples ou sucessiva haverá incidência de

custas do Escrivão para cada pedido formulado. Nas cumulações alternativa e eventual

(subsidiária), a incidência de custas do Escrivão é única, prevalecendo a de maior valor.

No tocante à taxa judiciária, deverá ser observado o valor global dos pedidos (Avisos

63/1997 e 64/2001) no caso de cumulações simples e sucessiva. Com relação às cumulações

alternativa e eventual, a taxa judiciária incidirá sobre o pedido de maior valor.

VI - Conforme estabelecido no Aviso nº 397/2004, D. O. de 22/10/2004, fls. 76, os pedidos

que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma

natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de

uma única custa de Escrivão. Nesse sentido, de acordo com as decisões dos processos

nºs 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, e 26888/2004, D.O. de 24/09/2004, fls. 60,

respectivamente, nas ações de cobrança cumuladas com indenização por perdas e danos,

bem como nos pedidos indenizatórios por dano material e por dano moral, será

cobrada uma única custa de Escrivão, uma vez que tais pedidos consistem no recebimento

de determinadas ou determináveis quantias, guardando a mesma natureza de

obrigação pecuniária que se quer ver satisfeita.

VII - De acordo, ainda, com o aludido Aviso nº 397/2004, não ocasionam a incidência de

custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção

monetária, juros ou multas, bem como os pedidos que correspondam a meros requerimentos

processuais, a exemplo do pedido de concessão de tutela antecipada, de citação

inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários

advocatícios.

VIII - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNDPERJ, referente

ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto

TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de

fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos

emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à

taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNPERJ

IX- Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNPERJ, referente

ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto

TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de

dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos

emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à

taxa judiciária e a CAARJ/IAB, FETJ e FUNDPERJ;

X - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso, conforme artigo 41

e parágrafo único do artigo 54 da Lei n.º9099/95, são devidas as despesas processuais,

observando-se o Provimento nº 12/00-CGJ, publicado no Diário 0ficial de 10/05/00; a decisão

proferida no processo nº 88713/00, publicada no D.O. de 22/08/00; a decisão proferida

nos autos de nº 9977/2004, D.O. de 21/06/2004, bem como o supracitado Aviso nº

397/2004:

1 - Diligência (cada):

- por Oficial de Justiça - vide tabela 07

- por via postal - vide tabela 02, X, 6

2 - Porte de remessa e retorno - de acordo com o Ato Executivo Conjunto n° 04/2000

publicado no Diário Oficial de 20/03/00 - vide tabela 01, item 15, a e b

3 - Distribuição - R$ 3,65, por ato (três reais e sessenta e cinco centavos)

4 - Preparo - R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinqüenta centavos) por pedido, nos termos

dos incisos V, VI e VII desta Portaria

5 - Recurso - R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos)

6 - CAARJ - 10% (dez por cento) - incidirá sobre os atos relacionados nos itens 1 a 5

7 - Registro/Baixa

- sem informática - R$ 5,47 (cinco reais e quarenta e sete centavos)

- com informática - R$ 18,23 (dezoito reais e vinte e três centavos)

8 - FETJ - 20%(vinte por cento) sobre o valor dos emolumentos referentes aos atos de

registro/baixa - R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos)

9 - Taxa Judiciária calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido,

com a mínima de R$ 44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e a

máxima de R$ 20.204,98 (vinte mil, duzentos e quatro reais e noventa e oito centavos),

observando-se, ainda, os incisos IV e V desta Portaria

10 - FUNPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos emolumentos

referentes aos atos de registro/baixa.

11- FUNDPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos

emolumentos referentes aos atos de registro/baixa.

XI - Não há incidência de Taxa Judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de

partilha decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual.

Parágrafo único - Pela prática dos atos da Vara de Família na expedição dos documentos

mencionados no "caput" deste inciso a serem entregue às partes, deverão ser recolhidas

as custas previstas nos n.º 8 e 9, do item V, da Tabela n.º 02 da presente

Portaria.

XII - Conforme decidido no processo nº 184994/2006, D.O. de 18, 19 E 21/09/2006, passa

a integrar a presente portaria, o Anexo I, com a composição das custas e da taxa

judiciária a serem recolhidas na liquidação de sentença; na execução e na impugnação,

tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil, realizadas pela Lei Federal n°

11.232/2005.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

TABELAS

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.