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PORTARIA 54/2008

Estadual

Judiciário

29/12/2008

DJERJ, ADM, nº 80, p. 9

Aprova as tabelas judiciais, com efeito a partir de 01/01/2009, in

corporando a Lei Estadual n. 3.350/99.

 

Republicado no DJERJ, ADM, de 05/01/2009, p. 6.

PORTARIA N.º 54 / 2008 O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30... Ver mais
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PORTARIA N.º 54 / 2008

 

O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 187 de 22 de dezembro de 2008 da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 24 de dezembro de 2008, fls. 11, que fixou para o exercício de 2009 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,9372 (um real, nove mil trezentos e setenta e dois décimos de milésimos);

CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 72/2006, publicado no Diário Oficial, Poder Judiciário, do dia 22/12/2006;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;

 

RESOLVE:

 

I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2009, incorporando a Lei Estadual n.º3350 de 29 de dezembro de 1999

 

II - Esclarecer que:

a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha

b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, devidamente autenticadas quando exigido, conforme tabela 02, X, item 3 desta Portaria

c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado

d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado

e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente

f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos

g) São isentos do pagamento de custas:

1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;

3. as revisões criminais;

4 os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

5. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

6. o agravo retido;

7. os embargos de declaração;

8. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

9. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

10. os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos

11. as isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem

 

h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas, emolumentos e taxa judiciária.

 

III - Conforme o Provimento n.º 53/2001 - CGJ, publicado no Diário Oficial do dia 19/10/2001, pelo encaminhamento de ofício - via postal - são devidas custas de acordo com a tabela 02, X, item 06, da presente Portaria.

IV - Conforme decidido nos processos nºs 156423/2003 e 126842/2003, D.O. de 12/12/2003, fls. 86/87, no pedido contraposto, tanto no Juizado Especial quanto no Juízo Comum, há incidência de taxa judiciária, e não há recolhimento de custas do Escrivão.

 

V - Conforme decidido no processo nº 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, no caso de cumulação de pedidos nas modalidades simples ou sucessiva haverá incidência de custas do Escrivão para cada pedido formulado. Nas cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a incidência de custas do Escrivão é única, prevalecendo a de maior valor. No tocante à taxa judiciária, deverá ser observado o valor global dos pedidos (Avisos 63/1997 e 64/2001) no caso de cumulações simples e sucessiva. Com relação às cumulações alternativa e eventual, a taxa judiciária incidirá sobre o pedido de maior valor.

 

VI - Conforme estabelecido no Aviso nº 397/2004, D. O. de 22/10/2004, fls. 76, os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa de Escrivão. Nesse sentido, de acordo com as decisões dos processos nºs 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, e 26888/2004, D.O. de 24/09/2004, fls. 60, respectivamente, nas ações de cobrança cumuladas com indenização por perdas e danos, bem como nos pedidos indenizatórios por dano material e por dano moral, será cobrada uma única custa de Escrivão, uma vez que tais pedidos consistem no recebimento de determinadas ou determináveis quantias, guardando a mesma natureza de obrigação pecuniária que se quer ver satisfeita.

 

VII - De acordo, ainda, com o aludido Aviso nº 397/2004, não ocasionam a incidência de custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção monetária, juros ou multas, bem como os pedidos que correspondam a meros requerimentos processuais, a exemplo do pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios.

 

VIII - Registro/Baixa

 

- com informática - R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos)

Sendo:

- pelo ato de Registro - R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos);

- pelo ato de Baixa - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

 

IX - FETJ - 20%(vinte por cento) sobre o valor dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos)

Sendo:

- pelo ato de Registro - R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos);

- pelo ato de Baixa - R$ 2,12 (dois reais e doze centavos);

 

X - Taxa Judiciária calculada em regra, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 47,16 (quarenta e sete reais e dezesseis centavos) e a máxima de R$ 21.437,78 (vinte um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), observando-se, ainda, os incisos IV e V desta Portaria e os artigos 112 a 136 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro.

 

XI - Não há incidência de Taxa Judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual.

 

Parágrafo único - Pela prática dos atos da Vara de Família na expedição dos documentos mencionados no "caput" deste inciso a serem entregue às partes, deverão ser recolhidas as custas previstas nos n.º 8 e 9, do item V, da Tabela n.º 02 da presente Portaria.

 

XII - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNDPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNPERJ

 

XIII - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e a CAARJ/IAB, FETJ e FUNDPERJ;

XIV - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso, conforme artigo 41 e parágrafo único do artigo 54 da Lei n.º 9099/95, são devidas as despesas processuais, observando-se o Resolução CGJ nº. 08/2008, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça dos dias 04 e 05/09/2008; a decisão proferida no processo nº 88713/2000, publicada no D.O. de 22/08/2000; a decisão proferida nos autos de nº 9977/2004, D.O. de 21/06/2004, bem como o supracitado Aviso nº 397/2004:

 

1 - Diligência (cada):

- por Oficial de Justiça - vide tabela 07

- por via postal - vide tabela 02, X, 6

 

2 - Porte de remessa e retorno - de acordo com o Ato Executivo Conjunto n° 04/2000 publicado no Diário Oficial de 20/03/2000 - vide tabela 01, item 15, a e b

 

3 - Distribuição - R$ 3,87, por ato (três reais e oitenta e sete centavos)

 

4 - Preparo - R$ 83,29 (oitenta e três reais e vinte e nove centavos) por pedido, nos termos dos incisos V, VI e VII desta Portaria

 

5 - Recurso - R$ 42,61 (quarenta e dois reais e sessenta e um centavos)

6 - CAARJ - 10% (dez por cento) - incidirá sobre os atos relacionados nos itens 1 a 5

 

7 - Registro e Baixa, nos termos do inciso VIII

 

8 - FETJ, nos termos do inciso IX

 

9 - Taxa Judiciária, nos termos do inciso X

 

10 - FUNPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa.

11- FUNDPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa.

 

XV - Conforme decidido no processo nº 184994/2006, D.O. de 18, 19 e 21/09/2006, passa a integrar a presente portaria, o Anexo I, com a composição das custas e da taxa judiciária a serem recolhidas na liquidação de sentença; na execução e na impugnação, tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil, realizadas pela Lei Federal n° 11.232/2005.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2008.

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

TABELA 01

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

E PORTE DE REMESSA E RETORNO

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Ação penal originária 83,29  
2. Ação rescisória 83,29  
3. Mandado de Segurança:    
a) um impetrante 83,29  
b) por impetrante que exceder, mais 19,37  
4. Pedido de Intervenção 42,61  
5. Procedimentos Cautelares 42,61  
6. Recursos Especial ou Extraordinário 42,61  
7. Agravo Regimental, Embargos Infringentes, Cartas Testemunháveis 42,61  
8. Conflito de Competência, Desaforamento 19,37  
9. Reclamações e Exceções 42,61  
10. Recurso em Sentido Estrito 42,61  
11. Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade, Ação de Constitucionalidade e Uniformização de Jurisprudência 42,61  
12. Outros recursos cíveis e criminais 42,61  
13. Restauração de Autos 19,37  
14. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
- por folha excedente a uma 1,93  
15. Porte de Remessa e Retorno:    
a) autos com até 200 folhas 9,68  
b) por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos 9,68  
NOTAS INTEGRANTES:    
1. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela autenticação de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme Tabela 02, X, item 03 desta Portaria. (Ato Executivo Conjunto n.º 01/01, publicado no Diário Oficial do dia 30/03/01)  
2. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.  

 

TABELA 02

ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
I-DAS VARAS CÍVEIS    
1. Procedimento Ordinário (inclusive Despejo) 166,59  
2. Procedimento Sumário 83,29  
3. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa    
a) Consignação em Pagamento - Depósito 122,04  
b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas 166,59  
c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova - Usucapião 166,59   
d) Reserva de Domínio 166,59  
e) Juízo arbitral 166,59  
f) Divisão e Demarcação 247,96  
g) Habilitação - Restauração de Autos 42,61  
h) Outros procedimentos 122,04  
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária 83,29  
5. Embargos de Terceiros 122,04  
6. Oposição 122,04  
7. Procedimentos Cautelares:    
a) Arresto e Seqüestro 122,04  
b) Busca e Apreensão 122,04  
c) Produção Antecipada de Provas 83,29  
d) Caução - Justificação - Atentado 83,29  
e) Protestos - Interpelação - Notificação - Exibição Judicial 42,61  
f) Outros procedimentos cautelares 83,29  
8. Liquidação de Sentença:    
a) por artigos 122,04  
b) por arbitramento 83,29  
9. Execução por Título Executivo Extrajudicial 83,29  
10. Embargos à Execução (ou do Devedor):    
a) execução fundada em sentença 83,29  
b) execução fundada em título executivo extrajudicial 122,04  
11. Embargos à Penhora - à Arrematação - à Adjudicação 83,29  
12. Cartas:    
I. De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página 9,68  
Segunda via, por página 11,62  
II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento:    
a) de citação, notificação ou intimação (por cada ato) 21,30  
b) inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa a ser ouvida 21,30  

 

c) de avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias 21,30  
d) para outras finalidades 42,61  
13. Assistência - Nomeação à autoria - Denunciação da lide    
Chamamento ao processo 42,61  
14. Reconvenção 42,61  
15. Impugnação ao Valor da Causa 42,61  
16. Litisconsórcio Facultativo - por litisconsorte 42,61  
17. Ação declaratória incidental 42,61  

 

II-DAS VARAS DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS:    
1. Falência ou Insolvência Civil 166,59  
2. Concordata 331,26  
3. Habilitação - Impugnação de crédito 19,37  
4. Habilitação retardatária de crédito 42,61  
5. Ação Restitutória 42,61  
6. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

III-DAS VARAS DE ACIDENTES DE TRABALHO    
1. Ação de Acidente de Trabalho    
a) até o limite de R$ 5.632,69 estabelecido pela Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 9.032/95 Isento  
b) acima do referido limite 166,59  
2. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

IV-DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA    
1. Mandado de Segurança:    
a) um impetrante 83,29  
b) por impetrante que exceder 19,37  
2. Ação Popular 166,59  
3. Execução Fiscal 42,61  
4. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

V-DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES 

  
1. Apresentação de Testamento 44,87  
2. Tutela 44,87  
3. Interdições 86,32  
4. Inventário ou arrolamento:    
a) com bens a partilhar ou adjudicar:    
I - monte bruto, qualquer que seja o seu valor, sem bens imóveis 345,42  
II - monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até 1 (um) imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, 1 (um) lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² 345,42  
III - monte bruto, qualquer que seja o seu valor, contendo até 1 (um) imóvel residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, 1 (um) lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2000 m² 690,97  
IV - monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores 1381,99  
b) negativo 44,87  
5. Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade: 1% (um por cento) sobre o valor do bem ou patrimônio líquido    
a) mínimo 138,16  
b) máximo 621,86  
6. Cancelamento de Cláusulas ou Gravames 138,16  
7. Alvarás ou mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los 34,52  
8. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias 69,08  
9. Por alvará que exceder de 4 (quatro), em um mesmo processo 13,78  
10. Por mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo 13,78  
11. Outros procedimentos : as mesmas custas previstas nesta tabela, item I    
Obs. Reajustada de acordo com a decisão proferida no Processo nº 024/2000/TJ de Representação por Inconstitucionalidade  

 

VI-DAS VARAS DE FAMÍLIA    
1. Separação Judicial ou Divórcio 83,29  
2. Separação ou Divórcio Consensual 42,61  
3. Inventário em virtude de Separação ou Divórcio (mesmas custas do item V, nº 4)    
4. Ações relativas a Alimentos 83,29  
5. Nulidade ou anulação de Casamento - Investigação de Paternidade 166,59  
6. Interdições 83,29  
7. Tutela - Emancipação de Menores 42,61  
8. Prestação de Contas 42,61  
9. Suprimentos e Autorizações 42,61  
10. Busca e Apreensão de Menor 42,61  
11. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

VII-DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS    
1. Averbações - Cancelamentos - Retificações - Anotações Dúvidas concernentes a Registros Públicos 42,61  
2. Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará 83,29  
Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

VIII-DAS VARAS CRIMINAIS    
1. Processos perante o Tribunal do Júri 166,59  
2. Processos por Crime Doloso 122,04  
3. Processos por Crime Culposo 83,29  
4. Processo por Contravenção 42,61  
5. Reabilitação 42,61  
6. Queixa Crime 42,61  
7. Reclamação 42,61  
8. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

IX-DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE    
1. Autorizações (diversões) 83,29  
2. Auto de Infração (ECA) 122,04  
3.Outros procedimentos - as mesmas custas do item I    

 

X-ATOS DE PRÁTICA COMUM    
1. Desarquivamento de autos 19,37  
2. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
- por folha excedente a uma 1,93  
3. Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha 1,93  
4. Arrematação:    
1% sobre o seu valor, limitado a    
mínimo: 42,61  
máximo: 193,72  
5. Diligências Pessoais:    
I. do Serventuário (exceto oficial de justiça e avaliador):    
Na zona urbana 9,68  
Na zona rural 19,37  
II. do Magistrado:    
Na zona urbana 42,61  
Na zona rural 81,36  
6. Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação 3,87  
7. Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los 19,37  

 

OBSERVAÇÃO:    
Para as intimações, citações ou notificações através dos correios, aplicam-se as custas previstas na Tabela 02, X, item 06 desta Portaria. (Ato Executivo Conjunto n.º 01/01, publ. No D.O. de 30/03/01)  

 

TABELA 03

ATOS DOS DISTRIBUIDORES

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Distribuição de feitos Judiciais, Cíveis e Criminais qualquer que seja o número das partes, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos 3,87  
2. Certidões (folha de 30 linhas) 9,68  
por folha excedente a uma 1,93  
3. Informação ou certidão verbal solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio 1,93  
4. Desarquivamento de livros, autos ou papéis 9,68  
NOTAS INTEGRANTES:    
1. Nas Comarcas onde a distribuição e registro forem praticados pela mesma serventia, os emolumentos da Tabela 04, serão recolhidos juntamente com as custas desta Tabela.  
2. As certidões estarão disponíveis aos interessados até 90 (noventa) dias a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas antes de expirado o referido prazo.  

 

TABELA 04

ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

 

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Cálculo nos processos de inventários 166,59  
2. Cálculos nos processos de arrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames 83,29  
3. Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios 122,04  
4. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento 27,12  
5. Outros cálculos e verificações não compreendidas acima 73,61  
6. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
por folha excedente a uma 1,93  
NOTAS INTEGRANTES:    
1. Os cálculos que se destinem a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.  
2. Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.  
3. As custas serão devidas pela metade:  
a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las.  
b) em caso de reajustamento de cálculo anterior.  
4. As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.  
5. É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.  
6. Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.  

 

 

TABELA 05

ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos 205,34  
2. Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias 166,59  
3. Imóveis rurais, inclusive benfeitorias 249,89  
4. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais 331,26  
5. Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios) 15,49  
6. Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente 9,68  
7. Colações 83,29  
8. Renda ou Valor de Contrato 15,49  
9. Outros bens não especificados (por unidade) 15,49  
10. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas acima. Valor Máximo de custas por laudo 426,18  
11. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
por folha excedente a uma 1,93  
NOTAS INTEGRANTES:    
1.As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.  
2. Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirá receita do FETJ e 20% (vinte por cento) pertencerá aos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, como ressarcimento das despesas de condução.  
3. Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.  
4. As custas serão devidas pela metade:  
a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m²;  
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%.

 

OBS. Conforme decisão do processo 145664/2003, publicado no D.O. de 23/06/2004, no caso de coleção de bens móveis, utiliza-se o item 7 da Tabela 5.  

 

 

 

TABELA 06

ATOS DOS PARTIDORES

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:    
0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado:    
Mínimo 30,99  
Máximo 662,52  
2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas do nº 1 acima    
3. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
por folha excedente a uma 1,93  

NOTAS INTEGRANTES: 

  
1. Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.  
2. Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.  
3. As custas serão devidas pela metade:  
a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.  
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR/RJ (R$ 29.058,00) na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos.  

 

 

TABELA 07

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

 

 
  
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Citação ou intimação:    
Uma pessoa 13,56  
por pessoa que exceder no mesmo endereço 9,68  
por pessoa que exceder em endereço diferente 13,56  
por correio, por pessoa  
2. Diligências de Verificação 13,56  
por diligência excedente em endereço diferente, mais 9,68  
3. Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia 19,37  
por diligência excedente em endereço diferente, mais 9,68  
4. Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse 42,61  
por diligência excedente em endereço diferente 9,68  
5. Arrolamento de Bens 42,61  
por diligência excedente em endereço diferente, mais 9,68  
6. Outras diligências não especificadas 19,37  
7. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos.    
8. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
por folha excedente a uma 1,93  

 

NOTAS INTEGRANTES:    
1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.  
2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.  
3. Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.  
4. Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.  
5. As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.  
6. Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.  
7.* Para as intimações, citações ou notificações através dos correios, aplicam-se as custas previstas na Tabela 02, X, item 06 desta Portaria. (Ato Executivo Conjunto n.º 01/01, publicado no Diário Oficial do dia 30/03/01)  

 

TABELA 08

ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E

DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

 

 

 
ATOS PERCEN-TAGENS CUSTAS  
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%  
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observado os limites mínimo e máximo abaixo:  
a) Bens de valor até 428,00 UFIR/RJ (R$ 829,12) 3%  
b) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR/RJ (R$ 829,12) até 858,00 UFIR/RJ (R$ 1.662,11) Mais 2%  
c) Sobre o que exceder de 858,00 UFIR/RJ (R$ 1.662,11) até 2.143,00 UFIR/RJ (R$ 4.151,41) Mais 1%  
d) Sobre o que exceder de 2.143,00 UFIR/RJ (R$ 4.151,41) Mais 0,5%  
Mínimo 19,37  
Máximo 497,86  
3. Armazenagem considerando o valor do bem:    
a) de 01 até 03 meses 2%  
b) de 03 até 06 meses 3%  
c) de 06 até 09 meses 4%  
d) de 09 a 12 meses 5%  
e) excedente de 12 meses mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de 497,86  
4. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68  
por folha excedente a uma  1,93  
NOTAS INTEGRANTES:    
1. O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.  
2. Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.  
3. As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.  
4. Nenhum mandado de levantamento não será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.  
Procedimento Atos Custas / Taxa Judiciária

 

1) Liquidação de Sentença a) Eventuais diligências de citação ou de intimação por de Oficial de Justiça ou pela via postal (ex: art. 475-N, par. único) (1) a) citação: R$ 13,56

b) intimação: R$ 13,56

c) Atos / via postal: R$ 3,87 

 b) Custas referentes aos atos dos escrivães.

 

a) por artigos: R$ 122,04

b) arbitramento: R$ 83,29 

2) Cumprimento de sentença (execução) a) Diligências a ser realizadas por Oficial de Justiça (ex: art. 475, letras J, par. 1º, e N, par. único) (1)  a) citação: R$ 13,56

b) intimação: R$ 13,56

c) Atos / via postal: R$ 3,87

d) penhora: R$ 19,37; e demais hipóteses da Tabela 07,

e) avaliação: ver Tabela 05 (2) 

 b) Taxa judiciária  a) 2% do valor da execução, descontando-se o valor pago a este título na fase cognitiva (devidamente atualizado, em consonância com a decisão exarada no processo administrativo nº 69230/2003)

b) 2% do valor da execução de sentenças penais condenatórias, sentenças arbitrais e de honorários sucumbenciais, requerida por advogado (dec. exarada no processo administrativo nº 45507/05) . (3) 

 

 

TABELA 12

DOS ATOS DOS PERITOS

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Avaliações:    
a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir 81,36  
b) do valor da causa 61,99  
c) de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza 120,10  
d) de pensões alimentícias 120,10  
e) de frutos e interesses 120,10  
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos 139,47  
3. Perícias médicas, inclusive em processos de acidente do trabalho:    
a) clínica, psiquiatria, oftalmologia, otologia (inclusive audiograma) 42,61  
b) cardiologia, inclusive ECG 61,99  
c) eletroencefalograma 61,99  
d) eletromiografia 104,60  
e) radiologia: médico signatário do laudo: 38,74  
técnico, com ônus do fornecimento do material: 56,17  
f) local e anexo 125,91  
4. Perícias contábeis:    
a) apuração de haveres 158,85  
b) outras 83,29  
5. Perícias grafotécnicas ou similares 125,91  

 

 

TABELA 09

ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

 

 
ATOS PERCEN-TAGENS CUSTAS  
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1%  
observado o limite máximo por ato de 497,86  
2. Pela diligência e assinatura de escrituras 42,61  
3. Sobre o monte líquido ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas no que for aplicável as disposições dos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4/7/84 (Estatuto da OAB), observado o limite máximo de 600 UFIR/RJ (R$ 1,162,32) 581,16  

 

TABELA 10

ATOS DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS

 

ATOS PERCEN-TAGENS CUSTAS 
1. Sobre o ativo verificado 1,5% 
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1% 
Observado o limite máximo por ato de 497,86 
3. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68 
por folha excedente a uma 1,93 

 

 

TABELA 11

ATOS DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS

 

ATOS PERCEN-TAGENS CUSTAS 
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil   
2. Como tutor, sobre a receita líquida 5% 
Observado o limite máximo por ato de administração de 497,86 
3. Certidões (folha com 30 linhas) 9,68 
por folha excedente a uma 1,93 

 

TABELA 13

DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

 

 
ATOS CUSTAS  
 (R$)  
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:    
a) pela primeira hora indivisível 42,61  
b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora 32,93  
2. Tradução de documentos:    
a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada 15,49  
b) por três linhas que excederem, ou fração 3,87  
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2    

 

 

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS - Lei Federal nº 11232/2005

 

 

3) Impugnação (4) Eventuais diligências realizadas por Oficial de Justiça (ex: intimação do impugnado)

-taxa judiciária -

 

a) citação: R$ 13,56

b) intimação: R$ 13,56

c) Atos / via postal: R$ 3,87

 

 

- 2% do valor impugnado * 

 

Observações:

 

(1) Caso as diligências sejam realizadas por cartas precatórias, deve-se observar o recolhimento das custas referentes à carta, conforme exposto nos modelos de Carta Precatória, elencados no site www.tjrj.jus.br.

 

(2) No tocante ao preenchimento da GRERJ para o recolhimento das custas em tela, observar os modelos "Avaliação de bens (efetuada por Avaliador Judicial)" e "Avaliação de bens (efetuada por Oficial de Justiça)", dispostos no site www.tjrj.jus.br.

 

(3) De acordo com a interpretação dos arts. 135 do Decreto-lei 05/1975 e 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura, exposta no processo administrativo nº 184994/06.

 

(4) Não há recolhimento de custas atinentes aos atos dos escrivães por ausência de previsão legal.*

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em dezembro/2008 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.