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PROVIMENTO 7/1996

Estadual

Judiciário

12/06/1996

DORJ-III, S-I, nº 112, p. 19

Dispõe sobre os requerimentos de certidões para registro de candidatura a cargos eletivos, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 07/96 O Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de sua atribuições legais, CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve ter pleno conhecimento dos antecedentes criminais dos candidatos a cargos eletivos,... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 07/96  

 

O Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de sua atribuições legais,  

 

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve ter pleno conhecimento dos antecedentes criminais dos candidatos a cargos eletivos, para eventual aplicação da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);

 

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 202 da Lei das Execuções Penais (Lei 7210/84) não tem aplicação para o caso de certidões com destinação específica à candidatura eleitoral;

 

CONSIDERANDO as eleições que se realizarão em outubro próximo e a conseqüente necessidade de disciplinar o fornecimento de certidões de distribuições criminais aos Partidos Políticos e/ou respectivos candidatos;

 

CONSIDERANDO, ainda, o prazo exíguo para o fornecimento das certidões e o grande acúmulo de pedidos para tal finalidade, que não pode, a par de sua prioridade, ocasionar prejuízo às atividades das serventias;

 

RESOLVE  

 

Artigo 1º - Os requerimentos de certidões para registro de candidatura à cargos eletivos, deverão especificar sua finalidade, consignando obrigatoriamente no pedido "PARA FINS DE CANDIDATURA JUNTO A JUSTIÇA ELEITORAL".

 

Artigo 2º - As certidões expedidas para tal finalidade deverão conter em seu texto a expressão "DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE Á JUSTIÇA ELEITORAL".

 

Artigo 3º - As referidas certidões deverão conter toda e qualquer anotação quanto a procedimentos criminais (inquéritos, peças de informação e ações penais) em que o candidato figure como parte, estejam estes em andamento ou já encerrados, qualquer que tenha sido a decisão, cumprida ou não eventual condenação.

 

Artigo 4º - As certidões sobre distribuições criminais, passadas pelas serventias do registro de distribuição e dos distribuidores das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro de candidatos à cargos eletivos nas próximas eleições, junto aos Tribunais Eleitorais, serão fornecidas gratuitamente.

 

Artigo 5º - Os pedidos de certidão, para se beneficiarem da insenção de emolumentos, deverão ser formulados pessoalmente pelo interessado, mediante a comprovação de sua qualidade de candidato, atestada pelo Partido ao qual o mesmo pertencer, ou, diretamente pelos Partidos Políticos, que poderão encaminhar seus requerimentos, firmados por seus representantes legais, com a relação de todos os candidatos.

 

Artigo 6º - A expedição das referidas certidões deverá ser feita com estrita observância ao disposto no art. 448 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.  

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1996.  

 

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.