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PROVIMENTO 40/2011

Estadual

Judiciário

12/07/2011

DJERJ, ADM, nº 208, p. 17

Resolve alterar os artigos 26-A e 27, inciso VII, e acrescentar artigo 26-B à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial).

PROVIMENTO CGJ Nº 40/2011 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro : ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 40/2011

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz, bem como disseminar as melhores práticas de gestão;

 

CONSIDERANDO a imprescindível implementação de alguns serviços auxiliares nas Comarcas de Entrância Especial bem como de disseminar meios eficazes de controles e segurança dos atos praticados pelos serviços auxiliares desenvolvidos;

 

CONSIDERANDO a atuação eficaz do Núcleo de Autuação que possibilitou o início da padronização dos procedimentos;

 

CONSIDERANDO a conseqüente necessidade de difundir a unificação e organização das rotinas em virtude da elevada e crescente demanda da prestação jurisdicional e da multiplicidade de tarefas acometidas às Serventias judiciais;

 

CONSIDERANDO que as petições iniciais são remetidas às serventias judiciais, nas quais as mesmas deverão ser autuadas, certificando-se o correto recolhimento das custas processuais, quando for o caso, além de outras informações necessárias para instruir o exame preliminar a cargo do Magistrado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de abreviar remessa da petição inicial ao órgão judicial competente evitando a ocorrência de atraso na abertura de conclusão ao Juízo para o fim de proferir o despacho liminar;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Alterar os artigos 26-A e 27, inciso VII da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial) e introduzir o artigo 26-B, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 26-A. No foro central da Comarca da Capital funcionará a Central de Autuação diretamente vinculada ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, com a incumbência de autuar as petições iniciais e proceder à análise prévia das cartas precatórias dirigidas aos Juízos do foro central.

 

§ 1°. As petições iniciais dirigidas aos órgãos judiciais serão devidamente encapadas, numeradas e certificadas, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 2º. Em caso de eventual necessidade, a complementação ou a retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.

 

§ 3º. Tratando-se de petição inicial veiculando requerimento de medidas urgentes, a parte interessada poderá postular diretamente ao Juízo para o qual houve a distribuição o imediato encaminhamento da petição inicial. Reconhecida a urgência, a Central de Autuação providenciará seu encaminhamento, independentemente de qualquer outra providência, observadas as cautelas de praxe.

 

§ 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as medidas de autuação e certificação ainda pendentes passarão à responsabilidade da respectiva Serventia judicial.

 

§ 5º. Caso a petição inicial contenha grande número de documentos, poderá a Central de Autuação, devidamente autorizada pelo Juiz Coordenador, promover sua juntada por linha, sem prejuízo de revisão da medida pelo Juízo destinatário da distribuição.

 

§ 6º. Tratando-se de carta precatória, a Central de Autuação, depois de autuá-la, providenciará a conferência da regularidade dos documentos bem como o correto recolhimento das custas judiciais, quando for o caso. Constatada irregularidade documental ou equívoco no recolhimento das custas judiciais, será certificado o fato e encaminhada a carta precatória ao Juiz Coordenador para análise e eventual devolução ao Juízo de origem.

 

Artigo 26-B. Nas demais Comarcas, o Corregedor-Geral de Justiça poderá criar Núcleos de Autuação vinculados ao Distribuidor ou Serviço de Distribuição, com as mesmas atribuições da Central de Autuação.

 

Parágrafo único. A função do Juiz Coordenador caberá, nesse caso, ao Juiz Distribuidor da respectiva Comarca.

 

Artigo 27.............................

 

VII. autorizar distribuição urgente e o encaminhamento imediato da petição inicial ao Juízo competente, quando este não for atendido pela Central de Autuação.

 

Artigo 2º. Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da Central e, em especial:

 

a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da Central;

b) normatizar as atividades internas, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na Central;

c) proceder à análise das Cartas Precatórias quando evidenciada irregularidade documental ou equívoco no recolhimento das custas judiciais, decidindo quanto à sua devolução ao Juízo de origem.

 

Art. 3º. A Central de Autuação será gerenciada por um Titular de Direção, a quem cabe organizar o desenvolvimento das rotinas internas.

 

§ 1º. O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da central, ficam a cargo do Titular de Direção da Central, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas.

 

§ 2º. O deferimento de férias ou licença prêmio obedecerá às normas gerais do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 4º. A Central de Autuação da Comarca da Capital absorverá os funcionários lotados no Núcleo de Autuação vinculado ao Departamento de Distribuição da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2011.

 

Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.