PROVIMENTO 4/2009
Estadual
Judiciário
14/01/2009
22/01/2009
DJERJ, ADM, nº 92, p. 56
Resolve incluir artigo 539-A na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Processo nº 2000-021538
Interessados: Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro
PARECER
Primeira via, gratuita, da certidão de óbito que vem sendo retida nos cemitérios para fins de sepultamento. Situação que obsta o resultado buscado pelo legislador ordinário com a edição da Lei nº 9.534/97. Institucionalização da obrigatoriedade de extração por parte dos Registradores Civis das Pessoas Naturais deste Estado de guia para fins de sepultamento, a ser fornecida gratuitamente ao interessado, juntamente com a primeira certidão do ato, quando da lavratura do assento da morte, como forma de resolver o problema. Sugestão de criação e normatização da referida guia de sepultamento, com inclusão de artigo na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça assentando a questão.
Cuida-se de reclamação formulada por Natanael Vieira em face do Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição da Comarca da Capital, em função de lhe ter sido cobrada a quantia de R$ 8,30 por uma segunda via de certidão de óbito, a qual teve que ser requerida porque a guia de sepultamento entregue de forma gratuita pelo serviço extrajudicial logo após o registro teria sido retida pela administração do cemitério quando do enterro.
Pronunciamento do Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição da Comarca da Capital às fls. 05/06, aduzindo que, conforme Lei nº 9.534/97, apenas o registro de óbito e a primeira via da certidão do ato seriam gratuitos. Que ficando a primeira via da certidão de óbito retida no cemitério, o fornecimento de segunda via de certidão do mesmo ato enseja a cobrança de emolumentos, salvo nos casos dos reconhecidamente pobres. Aduz não ter obrado de forma irregular na hipótese, requerente o arquivamento do processo.
Manifestação da Divisão de Fiscalização desta Corregedoria Geral da Justiça às fls. 20/24.
Novo pronunciamento do Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição da Comarca da Capital às fls. 34/36.
Nova manifestação da Divisão de Fiscalização às fls. 77/81, sugerindo a criação de uma "Declaração de Óbito", a ser fornecida a parte interessada junto com a 1ª certidão do registro de óbito, para ser usada para viabilizar o sepultamento, ficando arquivada nos cemitérios.
A Divisão de Fiscalização realizou terceiro pronunciamento às fls. 101/103, ratificando a sugestão de fls. 77/81.
Decisão da lavra do Dr. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, à época em que era Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, acostada às fls. 113, entendendo regular o procedimento do Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição da Comarca da Capital e possível que a primeira via da certidão de óbito fique retida nos cemitérios.
Os autos foram então remetidos ao arquivo, onde permaneceram por 3 anos, tendo sido desarquivados pela Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais em função de sucessivos atendimentos em que se questiona a retenção, pelos cemitérios, da primeira via da certidão de óbito, o que obriga a parte a requerer segunda via, não gratuita, junto aos serviços extrajudiciais.
Manifestação da Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais às fls. 118/123, ratificando o entendimento da necessária introdução no plano normativo de "Declaração de Óbito", a ser fornecida junto com a primeira via de certidão do registro de óbito, com a finalidade de servir para viabilizar o sepultamento junto aos cemitérios.
Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para análise.
O exame dos presentes autos, bem como de outros análogos em trâmite perante esta Corregedoria Geral da Justiça, revela que a questão da gratuidade da primeira via da certidão de óbito não se encontra satisfatoriamente solucionada no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o referido documento vem sendo retido nos cemitérios quando do sepultamento, obrigando os interessados a buscarem segunda via de certidão do registro de óbito, paga, junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais.
No sentir do subscritor do presente, no entanto, esta não foi a mecânica desejada pelo legislador federal que elaborou a Lei nº 9.534/97, onde se assegurou, de forma indiscriminada, para ricos e pobres, a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, bem como da primeira certidão respectiva.
Por se tratarem, os registros de nascimento e óbito, de documentos intimamente ligados aos direitos da pessoa humana, essenciais ao exercício da cidadania, optou o legislador federal em tornar-los gratuitos, garantindo seu acesso a população de uma forma geral.
Observe-se, ainda, a relevância que os registros de nascimento e óbito possuem para fins de controle de dados estatísticos e para formulação de políticas públicas, razão pela qual, também neste aspecto, a gratuidade deferida em lei constitui um incentivo a sua realização, com conseqüente erradicação do sub-registro.
Objetivou o legislador, com a gratuidade dos registros de nascimento e óbito, bem como da primeira certidão respectiva, criar um incentivo a realização de tais registros, evitando que o custo dos mesmos servisse de obstáculo a que a população tivesse acesso a documentos essenciais ao exercício da cidadania. Quanto a gratuidade da primeira certidão de nascimento ou óbito, evidente que sua finalidade é permitir que o cidadão ou a família que sobrevive ao mesmo guarde consigo uma comprovação do registro realizado, não sendo lícito a retenção do documento por qualquer instituição pública ou privada, inclusive os cemitérios, por ocasião do sepultamento, no caso da certidão de óbito.
A finalidade alvejada pela Lei nº 9.534/97 fica, no entanto, prejudicada, quando a primeira via da certidão de registro de óbito fica retida, como condição de sepultamento, nos cemitérios gerenciados pela Santa Casa da Misericórdia, nos cemitérios municipais ou em qualquer outra entidade do gênero. A retenção da certidão de óbito no cemitério obriga a população a extrair uma segunda via do registro junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, desta vez mediante o pagamento dos emolumentos devidos, salvo no caso dos reconhecidamente pobres.
Assim, um ato extrajudicial ao qual a lei pretendeu fosse feito gratuitamente para o cidadão passa a ter caráter oneroso, vilipendiando-se a vontade do legislador, com interpretação contrária ao interesse público.
É certo que o artigo 77 da Lei Federal n.º 6.015/73 estabelece que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída logo após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
Portanto, a lei estabelece como regra que, para que haja o sepultamento, deverá ter ocorrido o prévio registro da morte junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
A lei, no entanto, não dispõe que a primeira via da certidão de óbito, no original, deve ficar arquivada junto ao cemitério para que o sepultamento possa ocorrer.
Tal obrigatoriedade, se existente, foi criada pelos próprios cemitérios, em interpretação da Lei 6.015/73 que vai de encontro ao espírito da Lei 9.534/97, que lhe é posterior. Não se olvide o caráter burocrático da exigência do arquivamento do original da certidão de óbito nos cemitérios, inclusive negando-se fé pública a cópias autenticadas.
Tão pouco a exigência de arquivamento do original da certidão de óbito encontra-se contida no Decreto "E" n.º 3707/70, que disciplina o funcionamento de cemitérios na cidade do Rio de Janeiro.
Com efeito, o artigo 104 do Decreto "E" n.º 3707/70 dispõe que "Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito extraída pela autoridade competente ou documentação legal que o substitua". A exigência contida no artigo é que o sepultamento não seja realizado sem que a certidão de óbito tenha sido extraída.
O dispositivo, contudo, não determina que o original da certidão de óbito ficará arquivado no cemitério, pressupondo, apenas, que esta deva ser exibida para que o sepultamento ocorra. Note-se, inclusive, que o dispositivo admite a apresentação de outro documento legal que substitua a certidão de óbito e permita o sepultamento do de cujus.
Tanto não há obrigatoriedade da primeira via da certidão original de óbito ficar retida nos cemitérios que, no Estado de São Paulo, o sepultamento se faz a partir de declaração de óbito emitida pelo serviço funerário do município, conforme artigos 99 e 100, b, das regras de serviço extrajudicial daquele Estado.
A própria Santa Casa da Misericórdia, principal concessionária de cemitérios na cidade do Rio de Janeiro, reconheceu, em ofício enviado a esta Corregedoria Geral da Justiça e datado de 11 de novembro de 2008 (documento acostado aos autos), que os sepultamentos podem ocorrer mediante a apresentação de cópia da certidão de óbito, independente de autenticação, ou de documento judicial ou legal que o substitua a certidão de óbito.
A Procuradoria Geral do Estado, em parecer que consta dos autos do processo n.º 2007-231489, cujo apensamento ao presente já foi determinado, chamada a se pronunciar sobre o tema, assim o fez, em lição que merece destaque:
"Em conclusão, diante dos fatos como atualmente se apresentam, não é lícito a administração dos cemitérios reter certidões de óbito ou os respectivos traslados como condição para enterrar os corpos dos falecidos devendo limitar-se a anotar no livro de registro de sepultamento a documentação apresentada. Para ser possível o arquivamento de documento, não sendo aí devido falar-se em retenção, é necessário que tal se faça sem prejuízo da previsão legal de gratuidade da primeira via da certidão de óbito, ou seja, devendo ser emitida adicionalmente a primeira via da certidão o documento destinado ao arquivamento, seja ele traslado, guia de sepultamento ou até mesmo outra via da certidão de óbito."
Conclui-se que não é legítima, porque não contida em lei, a exigência, por parte dos cemitérios, da apresentação e entrega de original da certidão de óbito para que se viabilize o sepultamento.
As repercussões que a morte possui no direito, com extinção da pessoa natural, inclusive de sua punibilidade, determinando a abertura da sucessão e etc., demandam que o registro de óbito seja cercado de cautelas, de forma a assegurar a fidedignidade das informações nele contidas.
A mesma cautela deve cercar o sepultamento do corpo, porque atende a ordem pública que o falecido seja identificado quanto a sua pessoa e as causas de sua morte, evitando-se que os elementos que possibilitem a obtenção destas informações sejam prejudicados pelo apressado enterro do cadáver.
Por isso, o artigo 77 da Lei 6.015/73 estabelece, como regra, que nenhum sepultamento será feito sem a prévia lavratura do assento de óbito e extração da certidão respectiva, sendo razoável entender que alguma espécie de comunicação deve existir entre o Registro Civil das Pessoas Naturais e o cemitério de forma a comprovar o cumprimento da regra legal e viabilizar o enterro.
Tal modalidade de comunicação já existe e encontra uso em alguns serviços extrajudiciais, porém sem caráter obrigatório, sendo conhecida como "Guia de Sepultamento".
A institucionalização, ao nível estadual, da "Guia de Sepultamento" como uma comunicação obrigatória que o Registro Civil das Pessoas Naturais deve fazer ao cemitério, para informar da lavratura do assento de óbito e da possibilidade de enterro, afigura-se como o meio mais razoável e amparado pelo ordenamento jurídico para sanar problemas como aqueles relatados nos autos, nos quais os cemitérios retêm as primeiras vias das certidões de óbito emitidas, considerando as mesmas como único meio hábil de comprovar o cumprimento do disposto no artigo 77 da Lei 6.015/73.
Considerando que a emissão de guias é considerada um elemento formador do preço do ato do registro e que este, no caso do assento de nascimento e de óbito, é gratuito por determinação legal, reputa-se que nada poderá ser cobrado do usuário final pela extração da "guia de sepultamento", cuja emissão também ficará amparada pela gratuidade estatuída na Lei 9.534/97.
Não se vislumbra em que possa prejudicar a administração dos cemitérios que o sepultamento ocorra mediante a apresentação de outro documento emitido pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, que confirme a lavratura do registro de óbito, dando segurança do correto cumprimento do artigo 77 da Lei Federal n.º 6.015/73 para fins de enterro do cadáver.
Ao contrário, tem-se que, com a institucionalização da "guia de sepultamento", estará se resolvendo o problema da retenção da primeira via da certidão de óbito por parte dos cemitérios, sem que isto venha a onerar o usuário e os Registros Civis das Pessoas Naturais ou a prejudicar a administração dos cemitérios.
Neste sentido, afigura-se razoável que a solução do problema abordado nos autos se faça pela institucionalização da "guia de sepultamento", a ser fornecida, obrigatoriamente, pelos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro aos interessados na prática do ato extrajudicial de registro de óbito, para ser utilizada como documento hábil a autorizar o sepultamento do falecido.
O fornecimento da "guia de sepultamento" deverá ocorrer quando da realização do registro respectivo, juntamente com a emissão da primeira via da certidão de óbito e sem prejuízo desta.
A "guia de sepultamento" deverá conter todos os dados constantes do assento de óbito, inclusive livro, folhas, termo e nome do declarante, sendo assinada pelo escrevente que a expedir e dela constando carimbo que identifique seu subscritor. A "guia de sepultamento" dispensará a aposição de selo de fiscalização, devendo, no entanto, ser emitida em duas vias, numerada de forma seqüencial, contínua e ininterrupta, ficando arquivada a segunda via em pasta própria do serviço extrajudicial pelo prazo de 2 anos.
Apesar de dispensar a aposição de selo, a "guia de sepultamento" deverá, obrigatoriamente, fazer referência ao código alfanumérico do selo aposto na 1ª via da certidão de óbito emitida, de forma a permitir consulta ao link "Do selo ao ato" por parte dos cemitérios.
A "guia de sepultamento" terá efeitos válidos apenas para fins de sepultamento, não servindo como certidão do registro de óbito, advertência que deverá estar contida na mesma.
A primeira via da "guia de sepultamento" deverá ficar arquivada junto ao cemitério no qual for apresentada, valendo como prova do cumprimento do disposto no artigo 77 da Lei Federal n.º 6.015/73.
Afigura-se que, com a criação da "guia de sepultamento", a qual não ensejará qualquer tipo de cobrança de emolumentos por parte dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado, estar-se-á resolvendo o imbróglio jurídico narrado nos autos, sem que haja prejuízo para qualquer dos envolvidos, seja o usuário, o cemitério ou o sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, reputo que deve ser tornada obrigatória a emissão de "guia de sepultamento" pelos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado, a ser fornecida ao declarante do óbito juntamente com a primeira certidão do ato quando da lavratura do assento de óbito, para ser entregue ao cemitério viabilizando o sepultamento do morto. Outrossim, sugiro que a matéria seja normatizada na Consolidação Corregedoria Geral da Justiça, incluindo-se um artigo na mesma para tanto.
Pari passú, sugere-se a seguinte redação para o artigo em comento:
"Art. 539-A. Após a lavratura do assentamento de óbito será entregue ao declarante a primeira certidão de registro de óbito e a guia para fins de sepultamento a ser apresentada ao Administrador do cemitério para viabilizar o sepultamento nos termos do art. 77 da Lei Federal n.º 6.015/73.
§ 1º. O oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais emitirá a guia para fins de sepultamento, em duas vias, sendo assinada pelo escrevente que a expedir e dela constando carimbo que identifique seu subscritor, cuja primeira via será entregue para o declarante do óbito, para ser apresentada e arquivada junto ao cemitério, viabilizando a realização do sepultamento, devendo, ainda, conter:
I - todos os dados constantes do assento de óbito e;
II - n.º do livro, folhas, termo e nome do declarante.
§ 2º. A guia de sepultamento dispensará a aposição de selo de fiscalização, devendo, no entanto, ser emitida com numeração seqüencial, contínua e ininterrupta, ficando arquivada a segunda via em pasta própria do serviço extrajudicial pelo prazo de 02 anos.
§ 3º. A guia de sepultamento deverá, obrigatoriamente, fazer referência a identificação alfanumérica do selo aposto na primeira via da certidão de óbito emitida, de forma a permitir a consulta ao link "Do selo ao ato" por parte dos Administradores dos cemitérios.
§ 4º. A guia de sepultamento terá efeitos válidos apenas para fins de sepultamento, não servindo como certidão do registro de óbito, advertência que deverá estar contida na mesma.
§ 5º. O fornecimento da guia de sepultamento deverá ocorrer quando da realização do registro respectivo, juntamente com a emissão da primeira via da certidão de óbito e sem prejuízo
desta.
§ 6º. A emissão da guia de sepultamento não ensejará qualquer tipo de cobrança de emolumentos por parte dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado, também não comportando reembolso.
§ 7º. A primeira via da guia de sepultamento deverá ficar arquivada junto ao cemitério no qual for apresentada, valendo como prova do cumprimento do disposto no artigo 77 da Lei Federal n.º 6.015/73."
Diante do exposto, sugiro seja criada a obrigatoriedade de extração de "guia de sepultamento" por parte dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado, a ser fornecida ao interessado, juntamente com a primeira certidão do ato, por ocasião da lavratura do assento de óbito, e que servirá para apresentação e entrega ao cemitério como forma de viabilizar o sepultamento do morto.
Sugiro, ainda, seja editado provimento incluindo o artigo 539-A na Consolidação Normativa, regulamentando a matéria.
Por fim, sugiro seja enviada cópia do presente parecer e de eventual decisão que o acolher ao Provedor da Santa Casa de Misericórdia e ao administrador do Cemitério Municipal de Petrópolis para fins de ciência do que restou decidido nestes autos.
Após, sugiro o arquivamento do processo.
É o parecer sob censura.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão.
Fica criada a obrigatoriedade de extração de "Guia de Sepultamento" por parte dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado, a ser fornecida ao interessado, juntamente com a primeira certidão de óbito, por ocasião da prática do ato de registro, e que servirá para apresentação e entrega ao cemitério como forma de viabilizar o sepultamento do morto.
Edite-se provimento incluindo o artigo 539-A na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça regulamentando a matéria.
Encaminhem-se cópia do parecer e desta decisão ao Provedor da Santa Casa de Misericórdia e ao administrador do Cemitério Municipal de Petrópolis para fins de ciência do que restou decidido nestes autos.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ Nº 04 /2009
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação de matérias relativas aos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o registro de óbito é documento essencial ao exercício da cidadania;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.534/97 assegura a gratuidade do registro de óbito;
CONSIDERANDO que a primeira via da certidão de óbito vem sendo retida nos cemitérios quando do sepultamento, obrigando os interessados a buscarem segunda via da certidão junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que a questão da gratuidade da primeira via da certidão de óbito não se encontra satisfatoriamente regulada no Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. INCLUIR artigo 539-A na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação:
"Art. 539-A. Após a lavratura do assentamento de óbito será entregue ao declarante a primeira certidão de registro de óbito e a guia para fins de sepultamento a ser apresentada ao Administrador do cemitério para viabilizar o sepultamento nos termos do art. 77 da Lei Federal n.º 6.015/73.
§ 1º. O oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais emitirá a guia para fins de sepultamento, em duas vias, sendo assinada pelo escrevente que a expedir e dela constando carimbo que identifique seu subscritor, cuja primeira via será entregue para o declarante do óbito, para ser apresentada e arquivada junto ao cemitério, viabilizando a realização do sepultamento, devendo, ainda, conter:
I - todos os dados constantes do assento de óbito e;
II - n.º do livro, folhas, termo e nome do declarante.
§ 2º. A guia de sepultamento dispensará a aposição de selo de fiscalização, devendo, no entanto, ser emitida com numeração seqüencial, contínua e ininterrupta, ficando arquivada a segunda via em pasta própria do serviço extrajudicial pelo prazo de 02 anos.
§ 3º. A guia de sepultamento deverá, obrigatoriamente, fazer referência a identificação alfanumérica do selo aposto na primeira via da certidão de óbito emitida, de forma a permitir a consulta ao link "Do selo ao ato" por parte dos Administradores dos cemitérios.
§ 4º. A guia de sepultamento terá efeitos válidos apenas para fins de sepultamento, não servindo como certidão do registro de óbito, advertência que deverá estar contida na mesma.
§ 5º. O fornecimento da guia de sepultamento deverá ocorrer quando da realização do registro respectivo, juntamente com a emissão da primeira via da certidão de óbito e sem prejuízo desta.
§ 6º. A emissão da guia de sepultamento não ensejará qualquer tipo de cobrança de emolumentos por parte dos Registros Civis das Pessoas Naturais deste Estado, também não comportando reembolso.
§ 7º. A primeira via da guia de sepultamento deverá ficar arquivada junto ao cemitério no qual for apresentada, valendo como prova do cumprimento do disposto no artigo 77 da Lei Federal n.º 6.015/73."
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.