PROVIMENTO 13/2009
Estadual
Judiciário
09/02/2009
10/02/2009
DJERJ, ADM, nº 105, p. 13
Resolve alterar o artigo 229 da nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, destinada aos servicos judiciais, cuja vigência está suspensa pelo prazo de 90 dias.
PROVIMENTO CGJ Nº 13/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do CODJERJ),
CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que impõe o fornecimento de dados relacionados à apreensão de bens e valores em quaisquer processos ou procedimentos criminais, formando o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal exige como condição para baixa definitiva de processo ou procedimento criminal, decisão expressa sobre a destinação final a ser dada aos bens neles apreendidos.
CONSIDERANDO ser função desta Corregedoria Geral de Justiça a administração regional do referido Sistema Nacional de Bens Apreendidos, conforme o artigo 6º, caput da Resolução n.º 63 do CNJ.
RESOLVE
Art. 1º - O artigo 229 da nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, destinada aos serviços judiciais, cuja vigência está suspensa pelo prazo de 90 dias, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 229 - ...
Parágrafo primeiro - ...
Parágrafo segundo - ...
Parágrafo terceiro - Em todos os processos ou procedimentos criminais, nos quais tenha ocorrido apreensão de bens que possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécies), além de armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, fica vedada a baixa definitiva sem a prévia destinação final dos bens neles apreendidos.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.