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PROVIMENTO 2/2008

Estadual

Judiciário

13/02/2008

DORJ-III, S-I, nº 30, p. 52

Resolve regulamentar o artigo 89, inciso IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que trata dos processos administrativos de dúvidas e consultas.

PROVIMENTO CGJ Nº 2/2008 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: CONSIDERANDO a edição da... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 2/2008

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº. 5.174/2007 que alterou a competência das Varas de Registro Público do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 89, incisos II, III e IV do CODJERJ, diante da nova redação dada pela Lei Estadual nº. 5.174/2007;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Os processos administrativos de dúvidas e consultas de que trata o artigo 89, inciso IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Rio de Janeiro, obedecerão ao disposto neste Provimento.

 

§ 1º - Formulada a consulta ou dúvida ao Juiz com competência em registros públicos, diligenciará este a oitiva de todos os interessados, inclusive o Notário ou Registrador.

 

§ 2º - Os processos serão instruídos com cópia de eventual recibo dos emolumentos pagos.

 

§ 3º - Devidamente instruídos, e antes da prolação da decisão final, os autos serão obrigatoriamente remetidos por malote à Divisão de Custas e Informações da Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação.

 

Artigo 2º - Recebidos os autos na Divisão de Custas e Informações da Corregedoria-Geral da Justiça, esta terá o prazo de trinta dias para manifestação, salvo motivo justificado.

 

§ 1º - A movimentação dos processos será feita através do sistema DCP, mantido o mesmo número de processo da Vara de Origem.

 

§ 2º - Apresentada a manifestação da Divisão de Custas e Informações da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos serão restituídos à Comarca de origem para decisão, independentemente de decisão ou despacho de um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 3º - Da decisão proferida pelo Juízo de Registro Público no âmbito do inciso IV do artigo 89 do CODJERJ não caberá recurso, mas, apenas, a remessa dos autos ao Corregedor-Geral da Justiça nos termos do artigo 3º deste Provimento.

 

Artigo 3º - Proferida a decisão pelo Juízo de origem, os autos serão encaminhados ao Núcleo dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça para conclusão ao Corregedor-Geral, que referendará ou não a decisão.

 

I - Referendada a decisão pelo Corregedor-Geral, os autos serão restituídos ao Juízo de origem para cumprimento.

II - Não referendada a decisão do Juízo de Registro Público, a decisão do Corregedor-Geral da Justiça a substituirá.

 

§ 1º - Da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça que referenda ou não a decisão do Juízo de Registro Público, caberá recurso hierárquico para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias contados da intimação dos interessados, na forma do Código de Processo Civil.

 

§ 2º - Recebido o recurso, será aberta vista aos demais interessados para manifestação no mesmo prazo referido no parágrafo precedente, encaminhando-se os autos ao Conselho da Magistratura.

 

§ 3º - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, quando, então, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão.

 

Artigo 4º - O Núcleo dos Juízes Auxiliares da Corregedoria arquivará, liminarmente, qualquer consulta de caráter genérico formulada sobre as matérias tratadas nos incisos II, III e IV do artigo 89 do CODJERJ.

 

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso que não tenham sido decididos, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.