PROVIMENTO 2/2008
Estadual
Judiciário
13/02/2008
15/02/2008
DORJ-III, S-I, nº 30, p. 52
Resolve regulamentar o artigo 89, inciso IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que trata dos processos administrativos de dúvidas e consultas.
PROVIMENTO CGJ Nº 2/2008
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº. 5.174/2007 que alterou a competência das Varas de Registro Público do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 89, incisos II, III e IV do CODJERJ, diante da nova redação dada pela Lei Estadual nº. 5.174/2007;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os processos administrativos de dúvidas e consultas de que trata o artigo 89, inciso IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Rio de Janeiro, obedecerão ao disposto neste Provimento.
§ 1º - Formulada a consulta ou dúvida ao Juiz com competência em registros públicos, diligenciará este a oitiva de todos os interessados, inclusive o Notário ou Registrador.
§ 2º - Os processos serão instruídos com cópia de eventual recibo dos emolumentos pagos.
§ 3º - Devidamente instruídos, e antes da prolação da decisão final, os autos serão obrigatoriamente remetidos por malote à Divisão de Custas e Informações da Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação.
Artigo 2º - Recebidos os autos na Divisão de Custas e Informações da Corregedoria-Geral da Justiça, esta terá o prazo de trinta dias para manifestação, salvo motivo justificado.
§ 1º - A movimentação dos processos será feita através do sistema DCP, mantido o mesmo número de processo da Vara de Origem.
§ 2º - Apresentada a manifestação da Divisão de Custas e Informações da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos serão restituídos à Comarca de origem para decisão, independentemente de decisão ou despacho de um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º - Da decisão proferida pelo Juízo de Registro Público no âmbito do inciso IV do artigo 89 do CODJERJ não caberá recurso, mas, apenas, a remessa dos autos ao Corregedor-Geral da Justiça nos termos do artigo 3º deste Provimento.
Artigo 3º - Proferida a decisão pelo Juízo de origem, os autos serão encaminhados ao Núcleo dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça para conclusão ao Corregedor-Geral, que referendará ou não a decisão.
I - Referendada a decisão pelo Corregedor-Geral, os autos serão restituídos ao Juízo de origem para cumprimento.
II - Não referendada a decisão do Juízo de Registro Público, a decisão do Corregedor-Geral da Justiça a substituirá.
§ 1º - Da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça que referenda ou não a decisão do Juízo de Registro Público, caberá recurso hierárquico para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias contados da intimação dos interessados, na forma do Código de Processo Civil.
§ 2º - Recebido o recurso, será aberta vista aos demais interessados para manifestação no mesmo prazo referido no parágrafo precedente, encaminhando-se os autos ao Conselho da Magistratura.
§ 3º - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, quando, então, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão.
Artigo 4º - O Núcleo dos Juízes Auxiliares da Corregedoria arquivará, liminarmente, qualquer consulta de caráter genérico formulada sobre as matérias tratadas nos incisos II, III e IV do artigo 89 do CODJERJ.
Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso que não tenham sido decididos, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.