PROVIMENTO 52/2009
Estadual
Judiciário
04/08/2009
07/08/2009
DJERJ, ADM, nº 222, p. 15
Resolve alterar o parágrafo 8º do artigo 36 da Nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, aprovada pelo Provimento CGJ n. 11/2009.
PROVIMENTO CGJ nº 52/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 11.971, de 6 de julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais;
CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;
CONSIDERANDO ser obrigatória, nos termos de referida lei, a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, aos Ofícios de Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo 8º do artigo 36 da Nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, cuja vigência se dará a partir do dia 14 de agosto de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 36 - .....
§§ - .....
§ 8º - Os ofícios de baixa expedidos em processos criminais deverão:
I - Individualizar o réu, pessoa natural ou jurídica, indicando seu nome completo e vedado o uso de abreviações;
II - Nacionalidade;
III - Estado civil;
IV - Número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - Número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - Filiação da pessoa natural;
VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - O resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou seu arquivamento, conforme o disposto na Lei 11.971/2009.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.