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PROVIMENTO 52/2009

Estadual

Judiciário

04/08/2009

DJERJ, ADM, nº 222, p. 15

Resolve alterar o parágrafo 8º do artigo 36 da Nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, aprovada pelo Provimento CGJ n. 11/2009.

PROVIMENTO CGJ nº 52/2009 O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: CONSIDERANDO o... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ nº 52/2009

 

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, inc. XXXIII e XXXIV da  Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO o advento da  Lei Federal nº 11.971, de 6 de julho de 2009, que elenca os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais;

 

CONSIDERANDO que a normatização, definição e ampliação dos dados a serem apostos nas referidas certidões contribuem para a inibição de constrangimentos, decorrentes de registros inconsistentes, especialmente no tocante aos homônimos;

 

CONSIDERANDO ser obrigatória, nos termos de referida lei, a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, aos Ofícios de Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O parágrafo 8º do artigo 36 da Nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, cuja vigência se dará a partir do dia 14 de agosto de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação:  

 

Artigo 36 - .....

 

§§ - .....

 

§ 8º - Os ofícios de baixa expedidos em processos criminais deverão:

 

I - Individualizar o réu, pessoa natural ou jurídica, indicando seu nome completo e vedado o uso de abreviações;

II - Nacionalidade;  

III - Estado civil;

IV - Número do documento de identidade e órgão expedidor;  

V - Número de inscrição do CPF ou CNPJ;  

VI - Filiação da pessoa natural;  

VII - Residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;  

VIII - O resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou seu arquivamento, conforme o disposto na  Lei 11.971/2009.

 

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.

 

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.