PROVIMENTO 47/2011
Estadual
Judiciário
21/07/2011
27/07/2011
DJERJ, ADM, nº 216, p. 23
Resolve regulamentar a consulta ao Banco de Dados de Nascimento e Obito, inclusive nos casos de processos em favor de pessoas hipossuficientes.
PROVIMENTO CGJ Nº 47/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciais e extrajudiciais, racionalizando no sentido de melhorar a eficiência dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que o Banco de Dados de Nascimento e Óbito instituído pelo Provimento CGJ n.° 41/2010 afigura-se de extrema utilidade na instrução de feitos administrativos e judiciais, propiciando meio célere e eficiente na obtenção de informações;
CONSIDERANDO que o Banco de Dados de Nascimento e Óbito caracteriza-se como instrumento de promoção da cidadania, inclusive contribuindo para o combate ao sub-registro de nascimento e à ocorrência de fraudes na lavratura de óbitos;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos hipossuficientes o acesso às informações do Banco de Dados de Nascimento e Óbito;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo administrativo n° 2010/159881 ;
RESOLVE:
Art. 1º. A consulta ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito será disponibilizada aos Juízes de Direito, dois servidores integrantes de seu gabinete, aos escrivães ou responsáveis pelo expediente das Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria da Comissão do Sub-registro desta Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de consultas com o objetivo de instrução de feitos judiciais e administrativos.
Art. 2º. As informações expedidas deverão ser subscritas por quem realizou a busca, lançando-se o respectivo o número da matrícula.
Art. 3º. As consultas realizadas para instrução de processos judiciais e administrativos, por iniciativa ex officio ou em favor de pessoas hipossuficientes, serão isentas da cobrança dos valores previstos no art. 6° do Provimento CGJ n.° 41/2010.
Art. 4º. As solicitações de informação do Banco de Nascimento e Óbito, formuladas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fundação Leão XIII ou por outras entidades reconhecidas na defesa dos interesses dos hipossuficientes econômicos, endereçadas na forma do artigo 3° do Provimento CGJ n.° 41/2010, são isentas da cobrança dos valores mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Os requerimentos recebidos na forma do caput deste artigo deverão ser arquivados em pasta própria para efeito de fiscalização.
Art. 5º. Os pedidos de cadastramento dos Servidores lotados nos Gabinetes dos Juízos para acesso e consulta ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito deverão ser dirigidos à DGTEC, que terá o prazo de 30 dias para sua implementação.
Art. 6°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.