ATO NORMATIVO 4/2002
Estadual
Judiciário
06/03/2002
07/03/2002
DORJ-III, S-I, nº 44, p. 1
Disciplina o procedimento a ser adotado, no ambito do Poder Judi
ciario do Estado do Rio de Janeiro, para o oferecimento de denuncia es
pontanea de receita nao recolhida ao Fundo Especial do Tribunal de Jus
tica.
ATO NORMATIVO Nº 04/02
Disciplina o procedimento a ser adotado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para o oferecimento de denúncia espontânea de receita não recolhida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Marcus Antonio de Souza Faver, no uso de suas atribuições legais, em especial as do art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
Considerando que a denúncia espontânea de receita, regida, no âmbito da Administração Estadual, pelo art. 173 do Decreto-lei nº 05/75, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.521 de 27 de dezembro de 2000, carece de disciplina regulamentar, que atenda às peculiaridades da gestão das receitas do Fundo Especial do Tribunal de Justiça;
Considerando o elevado número de processos administrativos em curso no Fundo Especial do Tribunal de Justiça, pretendendo veicular a denúncia espontânea de receitas não recolhidas, inclusive suscitando dúvidas quanto à incidência de acréscimos;
Considerando que a falta de normas específicas tem concorrido para precariedade da instrução probatória desses processos, acarretando a necessidade de complementação que lhes retarda a tramitação;
Considerando que, não raro, são apurados valores irrisórios, cuja cobrança, se procedida mediante a lavratura de auto de infração, supera o seu custo operacional;
RESOLVE:
Art. 1º - Somente será considerada denúncia espontânea a comunicação relativa a infração ocorrida anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,condicionando o seu recebimento ao recolhimento principal, monetariamente corrigido e acrescido de juros monetários, sem prejuízo da regularização da falta que a gerou, se for o caso.
Art. 2º - A denúncia espontânea será dirigida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, por meio de ofício explicativo dos motivos que ensejaram a irregularidade em recolhimento destinado ao FETJ, devendo ser acompanhado de cópia das guias de recolhimento, do Livro Adicional referente ao dia de ocorrência, de documentos que comprovem o fato e de planilha de cálculo que demonstre o valor devido.
Art. 3º - Ausente os requisitos legais da denúncia espontânea, a Superintendência de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça, elaborará desde logo o cálculo dos valores devidos ao FETJ, incluindo os acréscimos legais.
Art. 4º - Se do procedimento fiscal resultar apurado valor igual ou inferior a cinqüenta UFIR, o débito será cobrado por ofício, dispensada a lavratura de auto de infração.
Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2002.
Desembargador Marcus Faver
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.