PROVIMENTO 40/2009
Estadual
Judiciário
21/05/2009
25/05/2009
DJERJ, ADM, nº 170, p. 22
Resolve vedar o encaminhamento das intimações aos Oficiais de Justiça e/ou para Central de Mandados, para cumprimento dos atos de exclusiva responsabilidade da Defensoria Pública e do Ministério Público, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 40/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO que cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça disciplinar o procedimento dos Oficiais de Justiça;
CONSIDERANDO a edição da Lei 4.664/2005 , que criou o Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDPERJ, e proporcionou dotação orçamentária própria a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 106/2003 que proporcionou dotação orçamentária própria ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 71.727/2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Vedar o encaminhamento das intimações aos Oficiais de Justiça e/ou para Central de Mandados, para cumprimento dos atos de exclusiva responsabilidade da Defensoria Pública e do Ministério Público;
Art. 2º - Determinar que os mandados de intimação pessoal das partes sejam encaminhados diretamente a Defensoria Pública e ao Ministério Público, devendo estes se utilizar de meios próprios para a realização de seus atos processuais;
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
* Revogado pelo Provimento CGJ nº 43, de 04/06/2009. In: DJERJ,ADM, DE 16/06/2009, P.22.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Revogado pelo Provimento CGJ: nº 43, de 04/06/2009. In: DJERJ, ADM, de 16/06/2009, p. 22.