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ATO NORMATIVO 4/2010

ATO NORMATIVO 4/2010

Estadual

Judiciário

29/01/2010

DJERJ, ADM, nº 106, p. 3

Resolve que nas hipoteses de incidencia de custas e de taxa judiciaria a serem recolhidas por partes nao assistidas por advogado em pro cessos em tramite nos Juizados Especiais Civeis, Criminais e de Violencia Domestica, a serventia processante devera, de imediato, encaminhareletronicamente a... Ver mais
Ementa

Resolve que nas hipoteses de incidencia de custas e de taxa judiciaria a serem recolhidas por partes nao assistidas por advogado em pro  

cessos em tramite nos Juizados Especiais Civeis, Criminais e de Violencia Domestica, a serventia processante devera, de imediato, encaminhareletronicamente a certidao de debito ao Departamento de Gestao da Arrecadacao (DEGAR), e da outras providencias.

ATO NORMATIVO TJ Nº 04 / 2010 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a instituição da GRERJ Eletrônica Judicial, disposta no site www.tjrj.jus.br, para os recolhimentos de custas, taxa... Ver mais
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ATO NORMATIVO 4/2010

ATO NORMATIVO TJ Nº 04 / 2010

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instituição da GRERJ Eletrônica Judicial, disposta no site www.tjrj.jus.br, para os recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais, devidos nas serventias judiciais integrantes da 1ª Instância deste E. Tribunal, com obrigatória utilização a partir de 01 de janeiro de 2010, pelo Ato Normativo TJ nº 08/2009 (DJE, 27/05/2009), nos moldes do  Aviso TJ nº 84/2009  (DJE, 21/12/2009);

CONSIDERANDO as eventuais dificuldades de acesso e utilização do sistema em tela, a ser enfrentadas por partes não assistidas por advogado nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Violência Doméstica, instadas a recolher custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses previstas nos arts. 51, I e parágrafo 2º e 87 da Lei Federal nº 9099/1995, bem como nas demais hipóteses regulamentadas pela    Resolução CGJ 08/2008  (DJE, 03/09/2008);

RESOLVE:

Art. 1º - Nas hipóteses de incidência de custas e de taxa judiciária a serem recolhidas por partes não assistidas por advogado em processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Violência Doméstica, a serventia processante deverá, de imediato, encaminhar eletronicamente a certidão de débito, regulada pelo  Ato Normativo TJ nº 04/2007, ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR).

Art. 2º - Ao receber a certidão aludida acima, o DEGAR, através da Divisão de Cobrança Administrativa, notificará o devedor por via postal, encaminhando uma GRERJ eletrônica impressa e preenchida com os valores devidos para pagamento, no prazo de 30 dias, contados da emissão do documento.

§ 1º - Aos valores informados pela serventia processante, será acrescido o valor referente ao ressarcimento das despesas pelo encaminhamento postal da guia eletrônica impressa.

§ 2º - Fica dispensada qualquer apresentação de comprovação do pagamento realizado junto ao DEGAR, bem como nas serventias judiciais, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 5º do Ato Normativo TJ nº 08/2009.

Art. 3º - Para realizar a baixa do processo na hipótese de comarcas que possuem Distribuidor Oficializado, ou requerer a baixa junto à Distribuidor privatizado (Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes), a serventia deverá verificar a quitação de todos os débitos do processo judicial, por meio de consulta ao relatório de débitos quitados, disponibilizado no Sistema de Distribuição e Controle Processual, ficando assim o DEGAR dispensado do envio de oficio às serventias para ciência da referida quitação.

Parágrafo Único - Será de inteira responsabilidade do escrivão ou de seu substituto a emissão rotineira de relatório para a verificação dos débitos quitados e a adoção das providências cabíveis para a baixa dos autos judiciais.

Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2010.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça  

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.