ATO NORMATIVO 25/2009
Estadual
Judiciário
04/11/2009
09/11/2009
DJERJ, ADM, nº 45, p. 2
Regulamenta o procedimento de uniformizacao da numeracao dos proces
sos no ambito do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 25/2009
Regulamenta o procedimento de uniformização da numeração dos processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ),
C O N S I D E R A N D O a necessidade de uniformização do número de processos nos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº. 65 do Conselho Nacional de Justiça;
C O N S I D E R A N D O que a padronização e a manutenção do número de processo durante todas as fases processuais, inclusive nos órgãos de 2ª Instância e Tribunais Superiores permitirá às partes e demais interessados maior facilidade para o acompanhamento dos processos durante todo o tempo de tramitação;
C O N S I D E R A N D O que a mudança no formato da numeração dos processos tem impacto nas atividades e sistemas informatizados de todos aqueles que interagem com o Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º. No mês de novembro de 2009, será instituída a numeração única de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ, de acordo com as regras estabelecidas na Resolução nº. 65 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. As principais regras para a nova numeração são:
§ 1º. O formato do número dos processos seguirá estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO, definida na Resolução nº. 65 do CNJ.
I - O NNNNNNN corresponde ao número seqüencial que identifica o processo por unidade de origem (campo OOOO), a ser reiniciado a cada ano;
II - O DD identifica o dígito verificador;
III - O AAAA é o ano de ajuizamento do processo;
IV - O J é o órgão ou segmento do Poder Judiciário (sempre 8 para o TJERJ);
V - O TR identifica o tribunal do respectivo Poder Judiciário (sempre 19 para o TJERJ);
VI - O OOOO corresponde à unidade de origem do processo, isto é, o local em que o processo foi iniciado.
§ 2º. A partir da implantação da nova numeração, todos os processos serão identificados de acordo com o novo formato.
Art. 3º. Os processos em tramitação receberão um novo número, que conviverá com o número original. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, os ofícios e outros documentos mencionarão tanto o número no formato antigo quanto o novo número do processo, excetuando-se os processos novos, que terão somente o número no novo formato.
Art. 4º. As consultas processuais na internet e nos terminais de auto-atendimento poderão ser realizadas pelo número antigo ou pelo novo número novo.
Art. 5º. Recursos, incidentes e outros procedimentos autuados em apartado (agravo de instrumento, por exemplo) receberão numeração própria e independente do número do processo de origem.
Art. 6º. Será mantido o mesmo número do processo de origem para os recursos processados nos autos principais (apelação cível, por exemplo), inclusive nos tribunais superiores.
Art. 7º. No caso de redistribuição para órgão jurisdicional do TJERJ, o processo continuará com o número original.
Art. 8º. Processos oriundos de outros tribunais receberão novo número.
Art. 9º. A lista de origens (campo OOOO) utilizada no novo formato de numeração e o inteiro teor da Resolução nº. 65 do CNJ podem ser consultados no portal do TJERJ.
Art. 10. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência.
Art. 11. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.