PROVIMENTO 37/2007
Estadual
Judiciário
27/09/2007
05/11/2007
DORJ-III, S-I, nº 207, p. 53
Resolve que as serventias extrajudiciais com atribuição de notas deverão, quando da lavratura de escrituras públicas, exigir a apresentação e entrega, para fins de arquivamento, além dos documentos exigidos em Lei e na CNCGJ, de cópia autenticada dos documentos de identificação e constitução do(s) outorgante(s) e outorgado(s), e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 37/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 44, XX, do CODJERJ,
CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas de adequada e melhor prestação dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a prática de fraude na lavratura de procurações, escrituras públicas e na realização dos registros previstos no artigo 167, I da Lei 6.015/73;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir, em cada caso, quais os documentos que devem ser apresentados para fins de arquivamento, evitando-se práticas diversas por diferentes serviços extrajudiciais.
RESOLVE:
Art. 1º. As serventias extrajudiciais com atribuição de notas deverão, quando da lavratura de escrituras públicas, exigir a apresentação e entrega, para fins de arquivamento, além dos documentos exigidos em Lei e na CNCGJ, de cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição do(s) outorgante(s) e outorgado(s);
Art. 2º. As serventias extrajudiciais com atribuição de notas deverão exigir, quando da lavratura de procuração, os seguintes documentos:
a) os mesmos documentos exigidos em Lei, na CNCGJ e no art. 1º deste Provimento, quando se tratar de procuração em causa própria;
b) certidão de interdição e tutelas do domicílio do outorgante, cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição do(s) outorgante(s) e outorgado(s); cópia autenticada do comprovante de residência do(s) outorgante(s) e cópia autenticada dos documentos das testemunhas e daquele que assina a rogo, quando cabível, nas procurações que contenham outorga de poderes para constituição, modificação ou extinção de direito real sobre bem imóvel;
c) cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição do(s) outorgante(s) no caso das demais procurações.
Art. 3º. As serventias extrajudiciais com atribuição de registro de imóveis deverão exigir a apresentação e entrega, para fins de arquivamento, quando da realização de atos de registro, de cópia, sem necessidade de autenticação, do título apresentado, de cópia autenticada do documento de identificação do apresentante e de cópia autenticada do pagamento do imposto de transmissão ou laudêmio incidente sobre o negócio jurídico realizado.
§ 1º. Não serão necessários a apresentação e o arquivamento de cópia do pagamento do imposto de transmissão ou laudêmio incidente sobre o negócio jurídico, quando este se tratar de promessa.
Art. 4º. A autenticação das cópias elencadas acima suscita a cobrança de emolumentos nos moldes dispostos no Aviso nº 98/2007, desta Corregedoria (D.O. de 02.3.2007, fls. 63).
Art. 5º. O arquivamento dos títulos e documentos enunciados no artigo anterior, com fulcro no artigo 2º da Lei Estadual nº 3.350/99 e nas observações 2ª das Tabelas 5 e 7 da Portaria nº 823/2006, suscita o seguinte regime de cobrança de emolumentos:
a) arquivamento de procurações, escrituras públicas e títulos para registro imobiliário, que importem em modificação, constituição e extinção de direitos reais, com os respectivos documentos previstos nos artigos acima: cobrança de emolumentos no valor único de R$ 36,73, utilizando-se a Tabela 2, item nº 1 (do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) da Portaria nº 823/2006.
b) arquivamento de procuração, escrituras públicas e títulos para registro imobiliário sem conteúdo econômico, com os respectivos documentos mencionados nos artigos acima: cobrança dos emolumentos no valor único de R$ 8,74, previstos na Tabela 2, item 6, da Portaria nº 823/2006.
Parágrafo único - A cobrança de emolumentos acima aduzida impede a exigibilidade de emolumentos pelos atos de gravação eletrônica dos títulos e documentos arquivados, podendo, no entanto, ser cobrada a gravação eletrônica referente ao ato notarial ou registral efetivamente praticado.
Art. 6º. Permanecem válidas as orientações constantes do Aviso nº 412/2007 (D.O. de 26.7.2007, fls. 42), bem como a decisão proferida no processo nº 2007-128263 (D.O. de 18.9.2007, fls. 40/41).
Art. 7º. Fica revogado o Provimento nº 15/2007.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.