ATO NORMATIVO 3/2004
Estadual
05/10/2004
06/10/2004
DORJ-III, S-I, de 10/01/2005, p. 2.
Dispõe sobre a concessão de auxilio-refeição aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Unico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Revogado pelo Ato Normativo TJ:
n. 03, de 29/05/2007. In: DORJ-III, S-I, de 01/06/2007, p. 1.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ATO NORMATIVO Nº 03/2004
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 3, de 25/05/2007*
Dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ e em especial a Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999, que permitiram ao Poder Judiciário atingir a autonomia financeira no que se refere às suas despesas de custeio e investimento;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Resolução do Órgão Especial nº 03/2004, publicada no D.O. de 04 de março de 2004, que autoriza a instituição do auxílio-refeição aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão do auxílio-refeição, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
CONSIDERANDO o que dispõem as Leis Estaduais de nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, 3.217, de 27 de maio de 1999, no que se refere às despesas de custeio e investimento do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - O auxílio-refeição instituído pelo artigo 4º da Resolução nº 03/2004 tem natureza indenizatória, sendo devido aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por dia trabalhado no mês, inclusive durante o período de estágio experimental.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se como dia trabalhado aquele no qual o servidor:
I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa nos seus órgãos de lotação;
II - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;
III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;
IV - estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescido pelo Ato Normativo nº 4, de 30/12/2004)
§ 2º - É vedado o pagamento do auxílio-refeição a servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
§ 3º - É vedado o pagamento do benefício de que trata o caput aos servidores que se encontrem de férias, licenças ou outros afastamentos, à exceção daqueles previstos no parágrafo 1º.
§ 4º - O valor do benefício será mensalmente creditado à conta vinculada ao cartão refeição do servidor beneficiado, no dia do pagamento dos vencimentos mensais.
Art. 2º - A concessão do auxílio-refeição será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, e será excluído da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.
§ 1º - Caberá o crédito de valores retroativos nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão de todo o período trabalhado no primeiro crédito disponibilizado ao servidor.
§ 2º - Os valores creditados indevidamente à conta do cartão refeição do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.
Art. 3º - O servidor deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.
Art. 4º - Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento, estornando-se o saldo excedente.
Art. 5º - O custo pela emissão de segunda via do cartão-refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, ressalvados os efeitos do caráter indenizatório do benefício desde sua instituição.
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2004.
Desembargador MIGUEL PACHÁ
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto consolidado no DORJ-III, S-I, de 10/01/2005, p. 2.