ATO NORMATIVO 6/2008
Estadual
Judiciário
11/08/2008
12/08/2008
DORJ-III, S-I, nº 148, p. 1
Resolve proibir o ingresso, circulacao e permanencia de pessoas ar
madas nos predios do Forum Central (Laminas I, II e III e Centro Admi
nistrativo do Tribunal de Justica), salvo as excecoes que menciona, e
da outras providencias.
ATO NORMATIVO Nº. 6/2008
Estabelece medidas de segurança nos prédios do Fórum Central (Lâminas I, II, III e Centro Administrativo do Tribunal de Justiça).
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o acesso e a circulação de pessoas nos prédios do Poder Judiciário como medida de segurança dos magistrados e demais autoridades, bem como dos advogados, servidores e usuários da Justiça;
CONSIDERANDO a premente necessidade de regular a circulação e permanência de pessoas armadas nas instalações do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, ainda, que a livre circulação de vendedores ambulantes igualmente vulnera o sistema de segurança desenhado pela área técnica responsável pela segurança institucional;
RESOLVE:
Art. 1º. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios do Fórum Central (Lâminas I, II, III e Centro Administrativo do Tribunal de Justiça), salvo as exceções a seguir relacionadas:
I. Policiais e servidores militares lotados na Diretoria Geral de Segurança Institucional;
II. Componentes de escolta de presos, devidamente identificados e autorizados pela Divisão de Segurança de Carceragem (DISEC);
III. Componentes de segurança especial de autoridades, devidamente identificados;
IV. Os vigilantes de escolta de valores, desde que em serviço, devidamente identificados e uniformizados, somente entre 07h30 e 10h30 ou entre 18 e 20 horas.
QUADRO DEMONSTRATIVO
TIPO | ESPECIFICAÇÃO |
Armas | qualquer arma de fogo;
réplica ou imitação de arma ou similar; peças de armamento; qualquer dispositivo capaz de gerar corrente elétrica (dispositivo de choque); dispositivo destinado ao arremesso de setas ou de flechas. |
Objetos perfurantes ou cortantes | facas, canivetes e quaisquer outros objetos que possam representar perigo, a critério da Diretoria de Segurança |
Outros | substâncias químicas tóxicas, explosivas ou inflamáveis;
alavanca ou barra similar;
|
Art. 2º. Fica igualmente proibido o acesso de vendedores ambulantes de qualquer espécie, sendo também vedado o ingresso de pessoas que venham praticar comércio e propaganda não autorizada em quaisquer de suas formas, bem como solicitar donativos.
§ 1º. Excetuam-se os entregadores de alimentos e mercadorias solicitadas externamente, depois de efetuada a devida identificação e confirmação com o solicitante.
§ 2º. Aquele que solicitar externamente qualquer tipo de entrega deverá, quando da realização do pedido, informar ao vendedor o ramal onde poderá ser encontrado no ato da entrega.
Art. 3º. A pessoa que for surpreendida efetuando comércio ou propaganda nas dependências dos prédios do Fórum Central terá a sua mercadoria retida, que será descrita e relacionada em formulário próprio e posteriormente encaminhada ao Setor de Controle Urbano da Guarda Municipal para adoção das providências previstas na Lei Ordinária Municipal nº 1876, de 29 de Junho de 1992.
Art. 4º. É proibida, em todas as dependências dos prédios do Fórum Central, a guarda, depósito ou armazenamento de quaisquer bens ou produtos utilizados por vendedores ambulantes, ficando os infratores sujeitos a sanções de natureza administrativa quando for o caso.
Art. 5º. Os casos omissos deverão ser imediatamente comunicados à Diretoria do Departamento de Segurança Patrimonial (DESEP).
Art. 6º. Este ato entrará em vigor a partir de 18.08.2008, revogadas eventuais disposições em contrário.
Rio de janeiro, 11 de agosto de 2008
Des. JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.