ATO NORMATIVO 30/2010
Estadual
Judiciário
03/12/2010
06/12/2010
DJERJ, ADM, nº 61, p. 2
Estabelece normas, orientacoes e procedimentos para o tramite doProcesso Judicial Eletronico - PJE no ambito da Segunda Instancia Cri
minal e da outras providencias.
Paragrafo 7. do art. 1. alterado e paragrafos 8., 9., 10, 11 e 12
acrescidos ao art. 1. pelo Ato Normativo TJ: n. 7, de 11/04/2011. In: DJERJ, ADM, de 13/04/2011, p. 2.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 13/04/2011, p. 3.
ATO NORMATIVO TJ N.º 30/2010
Estabelece normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico - PJE no âmbito da Segunda Instância Criminal e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419 , de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico - PJE no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.
CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais nos termos da Lei nº. 11.419 de 19/12/2006;
CONSIDERANDO o contido no Ato Normativo nº. 30/2009 , que estabeleceu as normas e orientações para o cadastramento de usuários para o acesso aos autos virtuais;
RESOLVE:
Art. 1º. Implantar o Processo Judicial Eletrônico - PJE no âmbito da Segunda Instância Criminal a partir do dia 06 de dezembro de 2010.
§ 1º. As Varas Criminais somente encaminharão os processos à Segunda Instância, após verificarem se os mesmos estão devidamente regularizados e numerados.
§ 2º. Existindo anexos sigilosos, ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, e grampeada na capa do referido anexo essa informação, devidamente assinada pelo Responsável da serventia.
§ 3º. Os processos remetidos a Segunda Instância serão recepcionados pela Divisão de Protocolo - DIPRO e encaminhados ao Centro de Digitalização, através de guia de remessa, para a devida digitalização
§ 4º. É vedada a remessa de autos ao Centro de Digitalização com folhas dobradas, peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação, e com a falta de identificação dos Volumes, Anexos e Apartados, salvo as seguintes hipóteses:
I - Hipótese prevista no § 2º deste artigo;
II - CD/DVD contendo a gravação de audiência pelo sistema audiovisual;
§ 5º. Na hipótese prevista no parágrafo acima não sendo possível a Divisão de Protocolo - DIPRO regularizar os autos, deverá a mesma encaminhá-los ao juízo de origem com a respectiva informação das medidas necessárias para cumprir o disposto no presente Ato Normativo.
§ 6º. Após a digitalização do processo, os Autos Físicos Digitalizados - AFD serão recolhidos pela Divisão de Protocolo - DIPRO, que certificará nos autos (AFD) tal procedimento.
§ 7º. Os arquivos digitalizados dos processos virtuais serão encaminhados à 2ª Vice-Presidência para indexação, autuação e distribuição e passarão a tramitar exclusivamente por meio eletrônico na Segunda Instância Criminal.
Art. 2º. Os processos físicos digitalizados para fins de tramitação eletrônica ("Processo Judicial Eletrônico - PJE") serão classificados como "Autos Físicos Digitalizados - AFD", integrantes da Classe 2 (Foro Judicial - Outros Documentos) do Código de Classificação de Documentos do PJERJ, permanecendo o Processo Judicial Eletrônico - PJE em tramitação com a classificação original, de acordo com as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 1º. Os Autos Físicos Digitalizados - AFD terão sua temporalidade associada ao trânsito em julgado do Processo Judicial Eletrônico - PJE.
§ 2º. Os Autos Físicos Digitalizados - AFD terão por destinação final o descarte, após a intimação, por edital, das partes para que manifestem o interesse na retirada dos documentos originais que tenham acostado aos autos.
§ 3º. Não será permitido o desentranhamento de documentos dos Autos Físicos Digitalizados - AFD antes do trânsito em julgado do correspondente Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Art. 3º. O gerenciamento dos Autos Físicos Digitalizados - AFD se dará por meio de sistema informatizado, o qual será desenvolvido pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do presente Ato Normativo.
Art. 4º. Durante o prazo no artigo anterior, na hipótese de processos físicos oriundos das comarcas já adequadas ao processamento eletrônico, após a digitalização e a certificação, à Divisão de Protocolo - DIPRO, encaminhará os Autos Físicos Digitalizados - AFD ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos - DGCON-DEGEA por meio de caixa/maço administrativo, obedecendo-se os procedimentos previstos na RAD-DGCON-002.
§ 1º. Caberá à Divisão de Protocolo - DIPRO o gerenciamento do conteúdo da caixa/maço administrativo, além da responsabilidade pela solicitação de desarquivamento ao DGCON-DEGEA e o encaminhamento dos documentos às serventias requisitantes.
§ 2º. O DGCON-DEGEA cadastrará os Autos Físicos Digitalizados - AFD arquivados por caixa/maço administrativo, tão logo entre em produção o módulo do sistema informatizado.
Art. 5º. Os processos físicos oriundos das comarcas que ainda dependam da adequação da rede de transmissão de dados ou disponibilização de equipamentos necessários para o processamento eletrônico serão, após a digitalização, devolvidos pela Divisão de Protocolo - DIPRO aos juízos de origem, onde aguardarão o resultado do julgamento dos respectivos Processos Judiciais Eletrônicos - PJE na Segunda Instância Criminal.
Parágrafo único. Ao fim do processamento judicial eletrônico, todas as peças geradas na Segunda Instância, inclusive o Termo de Recebimento, Registro e Autuação emitido pela Segunda Vice-Presidência, serão impressas pelas Secretarias dos Órgãos Julgadores e encaminhadas, via malote, aos respectivos juízos de origem para a juntada e continuação do trâmite em meio físico.
Art. 6º. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC informará, sempre que necessário, à Divisão de Protocolo - DIPRO a relação das comarcas que estejam adequadas ao regular processamento eletrônico.
Art. 7º. Os processos físicos em andamento na Segunda Instância Criminal serão virtualizados, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, de modo que, paulatinamente o processamento dos feitos criminais seja realizado, exclusivamente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR e das Secretarias dos Órgãos Julgadores a organização e disponibilização dos processos do acervo físico em andamento que serão encaminhados para a digitalização.
Art. 8º. Os documentos físicos destinados aos Órgãos Julgadores Criminais que derem entrada pela Divisão de Protocolo - DIPRO serão digitalizados e, após, encaminhados para as Secretarias dos Órgãos Julgadores correspondentes, onde deverá ser observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial.
Art. 9º. Os documentos físicos destinados aos Órgãos Julgadores Criminais que derem entrada pelo PROGER serão encaminhados a Divisão de Protocolo - DIPRO, e obedecerá ao disposto no artigo anterior.
Art. 10. Os documentos físicos expedidos nos processos eletrônicos da Segunda Instância Criminal deverão, obrigatoriamente, informar essa qualidade quando impressos.
Art. 11. Os documentos expedidos nos processos eletrônicos da Segunda Instância Criminal e destinados a usuários externos ou partes que não possuam cadastro que possibilitem a comunicação por meio eletrônico, serão impressos e assinados manualmente.
Art. 12. A comunicação entre os Órgãos Julgadores Criminais e os demais Órgãos internos do Tribunal de Justiça será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, observando-se a disponibilidade do serviço virtual nesses órgãos.
Art. 13. A comunicação entre os Órgãos Julgadores Criminais e os órgãos externos ao Tribunal de Justiça será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, observando-se a disponibilidade do serviço virtual nesses órgãos.
Art. 14. Os documentos destinados aos processos judiciais eletrônicos da Segunda Instância Criminal somente estarão disponíveis para a consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.
Art. 15. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da implantação informada no caput do artigo 1º da presente norma, será possível a recepção de petições intermediárias e demais peças processuais destinadas aos processos eletrônicos, tanto por meio físico como eletrônico, com preferência pelo último. Findo esse prazo, as petições e documentos destinados aos processos virtuais da Segunda Instância Criminal só poderão ser encaminhados por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel, ressalvado o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.
Art. 16. O acesso aos autos eletrônicos será precedido de cadastro conforme o contido no Ato Normativo TJ nº. 30/2009.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios permitindo o cadastro de seus membros na sede dos Órgãos referidos no Ato Normativo mencionado no caput..
Art. 17. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de Dezembro de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Paragrafo 7. do art. 1. alterado e paragrafos 8., 9., 10, 11 e 12 acrescidos ao art. 1. pelo Ato NormativoTJ:n. 7 , de 11/04/2011. In: DJERJ, ADM, de 13/04/2011, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.