RESOLUÇÃO 1/1995
Estadual
Judiciário
04/01/1995
10/01/1995
DORJ-III, nº 8, p. 4
Regulamenta a Lei Estadual n. 2.369, de 26 de dezembro de 1994.
RESOLUÇÃO Nº 01/95
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 2.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do artigo 3º da Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1994, que determina sejam estabelecidos pelo Conselho da Magistratura as atribuições e os critérios de indicação e nomeação de Secretário de Juiz de Direito de Primeira Instância.
RESOLVE expedir as seguintes normas:
Artigo 1º - O juiz de primeiro grau, em exercício na função judicante, poderá ter um secretário escolhido dentre os servidores de primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde que integrantes dos cargos de Técnico Judiciário Juramentado, Auxiliar Judiciário e Auxiliar de Cartório, excetuados os Substitutos, Responsáveis por Expediente de Serventia e Estagiários.
§ 1º - A indicação será encaminhada à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça, juntamente com o assentimento do escolhido; após a aprovação da indicação com a respectiva designação, o secretário será automaticamente desvinculado do órgão em que esteja lotado e passará a integrar o Núcleo Especial da Corregedoria, ficando diretamente subordinado ao juiz que o indicou.
§ 2º - O Departamento de Pessoal da Corregedoria-Geral da Justiça adotará as necessárias providências para a implantação do pagamento da gratificação instituída pela Lei nº 2.369/94.
Artigo 2º - O juiz comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia dez do mês subsequente, a frequência ao trabalho e a concessão de férias ao seu secretário, estas devendo coincidir com um dos períodos de férias do magistrado.
§ 1º - Durante o outro período de férias do juiz, bem como em suas licenças e impedimentos, o secretário prestará auxílio à secretaria da respectiva vara ou órgão a que estiver servindo o magistrado.
§ 2º - Tratando-se de secretário de juiz regional ou de juiz substituto, o auxílio será prestado à secretaria da última vara em que o magistrado tenha estado em exercício, circunstância que constará do boletim de frequência da serventia.
Artigo 3º - Cabe ao secretário executar as tarefas que o juiz lhe atribuir, desde que vinculadas às atividades forenses ou da Administração Judiciária e realizadas no horário e recintos funcionais.
Artigo 4º - Aplicam-se as disposições do caput do artigo 1º aos juízes de direito no exercício das funções previstas no artigo 12 da Lei Estadual nº 1.509, de 24 de agosto de 1989, e artigo 42 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01, de 21 de março de 1975).
Artigo 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1995
Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente do Conselho da Magistratura
Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.