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RESOLUÇÃO 29/2011

Estadual

Judiciário

03/10/2011

DJERJ, ADM, nº 24, p. 23

Altera a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TJ / 0E / RJ Nº 29/2011 Altera a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno ,... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ / 0E / RJ Nº 29/2011

 

Altera a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno , tendo em vista o que foi decidido e com a emenda aditiva apresentada pelo Desembargador Mario Robert Mannheimer na sessão realizada no dia 03 de outubro de 2011 (Processo 2011/0161508 ),

 

CONSIDERANDO que a competência atualmente atribuída aos Juízes de Direito, especialmente em matéria do interesse da Fazenda Pública, engloba o processamento de causas envolvendo as sociedades de economia mista estaduais e municipais;

CONSIDERANDO que as sociedades de economia mista têm natureza privada, não integrando o conceito de Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que as mencionadas causas versam matéria de cunho nitidamente privado, de competência das varas cíveis ou dos juizados especiais cíveis;

CONSIDERANDO que o art. 68, parágrafo único do CODJERJ dispõe que "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional".

RESOLVE

Art. 1º. Os artigos 86, 94 e 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86 -.Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:

I - .processar e julgar:

As causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública e fundações municipais;

(...)

II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas ou fundações por eles criadas;"

(...)

"Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado:

(...)

III - dezesseis Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública."

(...)

"Art. 97 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

I - Aos das 1ª a 10ª e 13ª a 16ª, processar e julgar:

a) As causas em que o Estado, suas autarquias, as empresas públicas e as fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência das 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública."

 

Art. 2º - O Corregedor-Geral da Justiça regulará a distribuição dos feitos, vedada a redistribuição do acervo.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2011.

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.