RESOLUÇÃO 29/2011
Estadual
Judiciário
03/10/2011
05/10/2011
DJERJ, ADM, nº 24, p. 23
Altera a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TJ / 0E / RJ Nº 29/2011
Altera a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno , tendo em vista o que foi decidido e com a emenda aditiva apresentada pelo Desembargador Mario Robert Mannheimer na sessão realizada no dia 03 de outubro de 2011 (Processo 2011/0161508 ),
CONSIDERANDO que a competência atualmente atribuída aos Juízes de Direito, especialmente em matéria do interesse da Fazenda Pública, engloba o processamento de causas envolvendo as sociedades de economia mista estaduais e municipais;
CONSIDERANDO que as sociedades de economia mista têm natureza privada, não integrando o conceito de Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que as mencionadas causas versam matéria de cunho nitidamente privado, de competência das varas cíveis ou dos juizados especiais cíveis;
CONSIDERANDO que o art. 68, parágrafo único do CODJERJ dispõe que "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional".
RESOLVE
Art. 1º. Os artigos 86, 94 e 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 -.Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I - .processar e julgar:
As causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública e fundações municipais;
(...)
II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas ou fundações por eles criadas;"
(...)
"Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado:
(...)
III - dezesseis Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública."
(...)
"Art. 97 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - Aos das 1ª a 10ª e 13ª a 16ª, processar e julgar:
a) As causas em que o Estado, suas autarquias, as empresas públicas e as fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência das 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública."
Art. 2º - O Corregedor-Geral da Justiça regulará a distribuição dos feitos, vedada a redistribuição do acervo.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2011.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.