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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 8/1996

Estadual

Judiciário

09/12/1996

DORJ-III, S-I, nº 236, p. 1

Dispoe sobre a realizacao de exame de tipagem por DNA, cujas partes forem beneficiarias da assistencia judiciaria gratuita deferidos, nos autos das acoes judiciais, pelos Juizes de Direito de Familia das Co- marcas do Estado do Rio de Janeiro e da outras providencias. Alterado pelo Ato... Ver mais
Ementa

Dispoe sobre a realizacao de exame de tipagem por DNA, cujas partes

forem beneficiarias da assistencia judiciaria gratuita deferidos,  nos

autos das acoes judiciais, pelos Juizes de Direito de Familia das  Co-

marcas do Estado do Rio de Janeiro e da outras providencias.

 

Alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 91, de 07/12/2005. In: DORJ-III, S-I, de 09/12/2005, p. 2.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 08/96 O DESEMBARGADOR JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 08/96

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a celebração dos convênios com a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, para a realização de exames por tipagem de DNA;

 

Considerando a necessidade de ser estabelecida uma rotina para o encaminhamento das partes hipossuficientes aos respectivos laboratórios,

RESOLVEM:

 

Artigo 1º - Os Juízes de Direito de Família das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro quando, nos autos das ações judiciais, deferirem a realização de exame de tipagem por DNA, cujas partes forem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão comunicar imediatamente tal fato à "Coordenação do Projeto DNA", vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, indicando no expediente o número do processo, a natureza da ação, os nomes e endereços das partes.    

 

Artigo 2º - Competirá à Coordenação do Projeto realizar o cadastramento das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita e providenciar o encaminhamento das mesmas aos laboratórios das universidades, observando-se a ordem cronológica do cadastramento.  

 

Artigo 3º - Para fins de cadastro, os Juízos de Família das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro deverão informar à Coordenação do Projeto, no prazo de 20 (vinte) dias, os números dos processos, a natureza da ação, os nomes e endereços das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, cujas ações estejam paralisadas em razão da não-realização do aludido exame.    

 

Artigo 4º - Os Juízes de Direito de Família do Estado do Rio de Janeiro deverão estimular as partes que possam custear o referido exame a realizá-lo nos laboratórios da UFRJ ou UERJ, comunicando à Coordenação do Projeto os que efetivamente vierem a ser elaborados nos aludidos centros de pesquisa.

 

Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Referência:

Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 91 de 2005

 

Obs: Íntegra disponibilizada em julho/2008 pelo DGCON/DECCO.

cas/jpr  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.