ATO EXECUTIVO CONJUNTO 8/1996
Estadual
Judiciário
09/12/1996
10/12/1996
DORJ-III, S-I, nº 236, p. 1
Dispoe sobre a realizacao de exame de tipagem por DNA, cujas partes
forem beneficiarias da assistencia judiciaria gratuita deferidos, nos
autos das acoes judiciais, pelos Juizes de Direito de Familia das Co-
marcas do Estado do Rio de Janeiro e da outras providencias.
Alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:
n. 91, de 07/12/2005. In: DORJ-III, S-I, de 09/12/2005, p. 2.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 08/96
O DESEMBARGADOR JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a celebração dos convênios com a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, para a realização de exames por tipagem de DNA;
Considerando a necessidade de ser estabelecida uma rotina para o encaminhamento das partes hipossuficientes aos respectivos laboratórios,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Os Juízes de Direito de Família das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro quando, nos autos das ações judiciais, deferirem a realização de exame de tipagem por DNA, cujas partes forem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão comunicar imediatamente tal fato à "Coordenação do Projeto DNA", vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, indicando no expediente o número do processo, a natureza da ação, os nomes e endereços das partes.
Artigo 2º - Competirá à Coordenação do Projeto realizar o cadastramento das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita e providenciar o encaminhamento das mesmas aos laboratórios das universidades, observando-se a ordem cronológica do cadastramento.
Artigo 3º - Para fins de cadastro, os Juízos de Família das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro deverão informar à Coordenação do Projeto, no prazo de 20 (vinte) dias, os números dos processos, a natureza da ação, os nomes e endereços das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, cujas ações estejam paralisadas em razão da não-realização do aludido exame.
Artigo 4º - Os Juízes de Direito de Família do Estado do Rio de Janeiro deverão estimular as partes que possam custear o referido exame a realizá-lo nos laboratórios da UFRJ ou UERJ, comunicando à Coordenação do Projeto os que efetivamente vierem a ser elaborados nos aludidos centros de pesquisa.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Referência:
Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 91 de 2005
Obs: Íntegra disponibilizada em julho/2008 pelo DGCON/DECCO.
cas/jpr
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.