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ATO NORMATIVO 12/2009

ATO NORMATIVO 12/2009

Estadual

Judiciário

06/07/2009

DJERJ, ADM, nº 202, p. 2

Determina que todos os resultados financeiros de leiloes, vertidos

a conta de depositos judiciais, sejam recolhidos do Fundo Especial do

Tribunal de Justica - FETJ, na conta corrente do Banco Itau que mencio

na, e da outras providencias.

ATO NORMATIVO TJ Nº 12/2009 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o resultado financeiro de leilões efetuados por leiloeiros públicos é levado à conta de depósitos judiciais, no ITAÚ,... Ver mais
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ATO NORMATIVO TJ Nº 12/2009

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o resultado financeiro de leilões efetuados por leiloeiros públicos é levado à conta de depósitos judiciais, no ITAÚ, à ordem do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que esses depósitos, em sua maioria de ínfimo valor, são lançados em contas individualizadas, que se perdem no universo de contas bancárias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Juízos quanto ao destino a ser dado a tais valores em depósito;  

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.153/2007, que criou o Fundo Especial do Depósito Público - FUNDEP e estabeleceu a incidência do percentual de 10% sobre a receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer bens depositados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Determinar que:

 

a) todos os resultados financeiros de leilões, vertidos à conta de depósitos judiciais, sejam recolhidos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, conta nº 6002-01725-6, do Banco Itaú;

 

b) os Juízos informem a Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça os depósitos que hajam efetuado em valor superior a R$ 10,00 (dez reais), juntando cópia das correspondentes guias de depósito à ordem do Judiciário para as providências de resgate em favor do FETJ.

 

c) O percentual previsto no artigo 2º, inciso II da  Lei nº 5.153/2007, cujo recolhimento não se dará por GRERJ, incida sobre a receita da alienação dos bens depositados, sem prejuízo dos honorários do leiloeiro, bem como das custas judiciais, principalmente as previstas na Tabela 02, X, item 4 da Portaria de Custas Judiciais, ou quaisquer outras verbas a serem vertidas ao FETJ.

 

Art. 2º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.  

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.