Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 3/1995

Estadual

Judiciário

08/06/1995

DORJ-III, nº 108, p. 13.

DORJ-III, S-I, de 12/09/96, p. 13.

DORJ-III, S-I, de 13/09/96, p. 29.

DORJ-III, S-I, de 16/09/96, p. 22.

Dispõe sobre as normas a serem observadas pelos Senhores Magistrados quanto a audiências e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO Nº 03/95 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e em vista do que foi decidido na Sessão de 08... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 03/95

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e em vista do que foi decidido na Sessão de 08 de junho de 1995,

 

Considerando que dentre os deveres dos Magistrados se insere o de comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não ausentar-se injustificadamente antes de seu término, como prescreve o art. 35, inciso VI da LOMAN;

 

Considerando que a designação das audiências é ato privativo do Magistrado, que deve diligenciar para que sejam realizadas no local, dia e hora marcados, conforme o disposto no § 1º, do art. 209 do CODJERJ e no art. 115 do Código de Normas da Corregedoria;

 

Considerando a necessidade de viabilizar a aplicação das referidas disposições legais, de forma a não causar transtornos às partes, seus patronos e testemunhas;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Enfatizar a todos os Magistrados deste Estado que estejam no exercício de função judicante que:

 

a. observem, quanto ao início das audiências, o horário designado para sua realização;

 

b. evitem designar mais de uma audiência para a mesma hora, inclusive para a sua realização;

 

c. diligenciem quanto à intimação das partes, Advogados, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público e testemunhas, para comparecerem às audiências designadas, com observância dos prazos legais.

 

Parágrafo único - Deverão constar da ata da audiência os horários de início e término da mesma, bem como a razão de seu eventual atraso. (Acrescido pela Resolução CM n. 2, de 05/09/0996)

 

Art. 2º - A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado fica encarregada de fiscalizar a observância das normas mencionadas neste Provimento.

 

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1995.

Desembargador MARIA STELLA V. S. L. RODRIGUES

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.