ATO NORMATIVO 7/2005
Estadual
Judiciário
28/10/2005
07/11/2005
DORJ-III, S-I, nº 206, p. 3
Dispoe sobre a contribuicao previdenciaria de servidores no exerci
cio de cargos em comissao e funcao gratificada no ambito do Poder Ju
diciario do Estado do Rio de Janeiro.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária de servidores no exercício de cargos em comissão e função gratificada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a revogação do § 1º do art. 10 da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam excluídas da base obrigatória de cálculo para custeio do sistema de previdência dos titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, as parcelas financeiras percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os titulares dos cargos e empregos de que trata o artigo 1º poderão optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência.
§ 1º - A fim de evitar a interrupção da contribuição previdenciária incidente sobre as respectivas parcelas financeiras, os servidores, enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, deverão manifestar opção mediante formulário próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Ato.
§ 2º - Os servidores que se encontrarem afastados do efetivo exercício funcional, na data de publicação do presente Ato, e permanecerem nesta condição decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderão manifestar a opção de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do retorno ao efetivo exercício de suas funções, a fim de evitar a interrupção da contribuição previdenciária incidente sobre as respectivas parcelas financeiras.
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada pelos servidores a qualquer tempo, desde que através de manifestação mediante formulário próprio, passando a vigorar a partir da data da protocolização do respectivo pedido.
Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego público que passarem a exercer cargo em comissão ou função gratificada após a publicação do presente Ato indicarão sua opção, em formulário próprio, no momento da respectiva nomeação ou designação.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e registre-se.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2005.
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.