ATO NORMATIVO 12/2010
Estadual
Judiciário
10/05/2010
11/05/2010
DJERJ, ADM, nº 160, p. 2
Resolve instituir o pedido de desarquivamento eletronico de processos judiciais, por meio do preenchimento e pagamento da Guia de Reco
lhimento de Receita Judiciaria Eletronica - GRERJ Eletronica - Pedido de Desarquivamento.
ATO NORMATIVO TJ Nº 12/ 2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos serviços prestados pelas unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), de modo a cumprir com adequação o princípio da eficiência a que alude o artigo 37, caput, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998 ;
CONSIDERANDO que o desempenho na execução dos processos de trabalho pode ser incrementado pelo uso das ferramentas de tecnologia da informação, facilitando o acesso dos jurisdicionados aos serviços prestados pelo PJERJ e dinamizando as rotinas cartorárias;
CONSIDERANDO os dados estatísticos do PJERJ relativos aos pedidos de desarquivamento de processos e documentos no período de 2007 a 2009, que indicam a média anual de 250 mil requerimentos de desarquivamento, dos quais 30% (trinta por cento) são realizados por meio do recolhimento de custas judiciais;
CONSIDERANDO que a efetivação do desarquivamento por meio eletrônico poderá trazer evidentes benefícios aos jurisdicionados, à sociedade e à Administração, através da economia de recursos materiais e humanos, com ganhos ambientais, em razão de serem suprimidos o tempo e os custos para elaboração e impressão de petições, deslocamentos para entrega das mesmas, além de se desafogar as unidades organizacionais PROGER e serventias/cartórios judiciais, responsáveis, respectivamente, pelo recebimento e pela juntada de aproximadamente 75 mil petições/ano com este tipo de pedido;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo TJ nº 08/2009 , que instituiu o novo tipo de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica - para pagamento dos valores devidos na esfera judicial;
R E S O L V E:
Art. 1º - Instituir o pedido de desarquivamento eletrônico de processos judiciais, por meio do preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica - Pedido de Desarquivamento.
§ 1º - Aplica-se a rotina estabelecida no caput no desarquivamento de processos judiciais informatizados e, dentre estes, somente para os quais conste na base de dados do sistema DCP e/ou ARQGER o movimento de arquivamento.
§ 2º - Não estão abrangidas por esta rotina as solicitações de desarquivamento com requerimento de concessão de isenção ou do benefício da gratuidade de justiça.
Art. 2º - A rotina estabelecida no artigo 1º deverá, obrigatoriamente, ser observada para todas as solicitações de desarquivamento de processos judiciais informatizados com trâmite nas serventias judiciais integrantes da primeira instância deste Tribunal que demandem o respectivo recolhimento de custas, excetuando-se:
I - os processos de competência originária das Turmas Recursais;
II - os processos de competência da Vara de Execuções Penais; e
III - os processos de competência da Auditoria Militar;
§ 1º - Igualmente excetuam-se:
I - os processos de competência originária das Câmaras Cíveis e demais órgãos da Segunda Instância; e
II - os processos de competência do Conselho da Magistratura e demais feitos administrativos.
§ 2º - Os requerimentos de desarquivamento de processos relacionados às exceções elencadas neste artigo deverão ser apresentados por petição com recolhimento de custas em GRERJ papel.
Art. 3º - O desarquivamento de processo não informatizado, cujo registro exista apenas no livro tombo, deverá observar as disposições contidas nos artigos 5º e 7º deste Ato.
Art. 4º - Para os efeitos deste Ato, entende-se como:
I - Pedido de Desarquivamento eletrônico - Pedido automático de desarquivamento de processo informatizado, originado a partir do preenchimento e do pagamento da GRERJ Eletrônica de Pedido de Desarquivamento, conforme procedimento estabelecido no artigo 5º deste Ato;
II - Processo Informatizado - Processo com registro no banco de dados informatizado do PJERJ, que tem como recuperação do processo o número da distribuição;
III - Processo no Livro Tombo - Processo que não encontra registro no banco de dados informatizado do PJERJ, que tem como recuperação do processo o número de registro no livro tombo da serventia;
IV - Livro Tombo - Livro de registro de processos judiciais iniciados;
V - GRERJ Eletrônica - Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica, pela qual são recolhidos os valores devidos pela prestação do serviço judicial;
VI - Segredo de Justiça - Ocorre quando os atos do processo não devem se tornar públicos, sempre que a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigir, ficando seu conhecimento restrito às partes envolvidas e a seus procuradores, conforme previsto no artigo 155 do Código de Processo Civil (CPC);
VII - Numeração Única - Nova numeração para distribuição de processos, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com intuito de padronizar a numeração de processos em todo o Poder Judiciário brasileiro (Resolução CNJ nº 65/2008 e Ato Normativo TJ nº 25/2009 );
VIII - Numeração Antiga - Considera o padrão de distribuição adotado pelo PJERJ, antes da edição da Resolução CNJ nº 65/2008 .
Art. 5º - A GRERJ Eletrônica - Pedido de Desarquivamento estará disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br, onde será preenchida, observados os seguintes requisitos:
I - O usuário deverá escolher uma das opções apresentadas para o início do preenchimento da GRERJ Eletrônica, a saber:
Processo Informatizado (opção padrão do sistema)
Numeração Única (opção padrão do sistema)
Numeração Antiga
Processo no Livro Tombo
II - Em se tratando de desarquivamento de processo informatizado, após ser informado o número do processo, o sistema irá recuperar os dados relativos à comarca e a serventia e, em seguida, o usuário deverá preencher os campos CPF/CNPJ, assim como o nome do responsável pelo recolhimento das custas;
III - Em se tratando de desarquivamento de processo no livro tombo, o usuário deverá selecionar a comarca e preencher os campos CPF/CNPJ, nome do responsável pelo recolhimento das custas, assim como o número do processo no livro tombo na serventia de origem.
§ 1º - Os dados relativos ao tipo/código de receita, conta e valor para recolhimento das custas, serão informados automaticamente pelo sistema e não necessitarão ser preenchidos pelos usuários.
§ 2º - Para o desarquivamento de processo informatizado, o cadastramento da GRERJ só será realizado após a validação do arquivamento do processo nos sistemas corporativos (DCP e ARQGER).
§ 3º - O pedido de desarquivamento de processo informatizado só será gerado após o envio da confirmação do respectivo pagamento da GRERJ Eletrônica por parte da instituição bancária conveniada. Neste caso, será automática a utilização e vinculação da GRERJ ao pedido de desarquivamento.
§ 4º - O número da GRERJ Eletrônica será gerado automaticamente pelo sistema.
§ 5º - Na impossibilidade do registro de pedido de desarquivamento eletrônico de processo informatizado, será apresentada ao usuário mensagem informando da necessidade de ser consultada a serventia de origem para verificação do andamento do processo.
Art. 6º - Para fins de cumprimento deste Ato fica dispensada:
I - a apresentação de petição para requerimento de desarquivamento de processo, salvo nas hipóteses mencionados nos artigos 2º e 7º; e
II - a apresentação de petição para requerimento de vista dos autos de processo informatizado.
Art. 7º - O desarquivamento de processo no livro tombo deverá ser requerido ao juízo de origem por meio de petição, a ser entregue no PROGER.
§ 1º - O número da GRERJ Eletrônica deverá ser informado, obrigatoriamente, em negrito, à margem superior direita da petição, de forma clara e precisa, a possibilitar à serventia processante a exata identificação do número da GRERJ utilizada.
§ 2º - A GRERJ Eletrônica gerada para o desarquivamento de um processo no livro tombo não poderá ser utilizada para um processo informatizado e só será vinculada ao respectivo processo após o cadastramento do mesmo, conforme Aviso TJ nº 26/2009 .
Art. 8º - Os processos com pedido de desarquivamento devem ser disponibilizados às partes e advogados em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recolhimento das custas devidas, no caso de desarquivamento eletrônico, ou, nas demais hipóteses, a contar do lançamento do movimento de desarquivamento por parte da serventia no sistema DCP.
Parágrafo único - No momento em que for lançado o movimento de recebimento do processo desarquivado por parte da serventia, a informação de autos disponibilizados para vista será, automaticamente, divulgada na consulta processual da internet e inserida no expediente do dia, para publicação.
Art. 9º - Cumpre às serventias judiciais a observância das regras processuais relativas à consulta e vista dos autos de processo, especialmente as que dizem respeito aos processos que correm em segredo de justiça, bem como das normas constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - No que couber, serão aplicadas as disposições insertas no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 163/2007 e no Ato Normativo TJ nº 08/2009.
Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.