RESOLUÇÃO 6/2005
Estadual
Judiciário
29/12/2005
04/01/2006
DORJ-III, S-I, nº 2, p. 47
Regulamenta a Lei n. 4.620, de 11 de outubro de 2005, e da outras providências.
Anexo I (Areas de Atividade) republicado no DORJ-III, S-I, de
10/01/2006, p. 1.
Anexos I e II republicados no DORJ-III, S-I, de 13/01/2006, p. 120.
Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM:
n. 4, de 26/01/2006. In: DORJ-III, S-I, de 27/01/2006, p. 105, revoga
da.
Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM:
n. 6, de 23/03/2006. In: DORJ-III, S-I, de 24/03/2006, p. 89, revoga
da.
Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM:
n. 9, de 20/04/2006. In: DORJ-III, S-I, de 27/04/2006, p. 73.
Paragrafo 2. do art. 7. revogado pela Resolucao CM:
n. 16, de 13/07/2006. In: DORJ-III, S-I, de 14/07/2006, p. 90.
RESOLUÇÃO Nº 06/2005
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2005 (Processo nº 2005.011.1198),
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que determina ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a regulamentação necessária à implementação de suas normas;
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que dispunha sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e instituía a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos §§ 3º e 4º do artigo 12 da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984;
R E S O L V E :
Art. 1º - O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é integrado pelas carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária, compostas por cargos de provimento efetivo de mesma denominação.
Art. 2º - As carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária compreendem duas áreas de atividade, judiciária e administrativa, cada qual dividida em grupos que poderão ser subdivididos em especialidades.
Art. 3º - A área de atividade judiciária é integrada pelas seguintes unidades:
I - órgãos de prestação jurisdicional de 1ª e 2ª instâncias;
II - unidades de autuação e distribuição de processos de 1ª instância;
III - unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância das Comarcas do Interior;
IV - unidades de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância;
V - diretorias de Foro;
VI - serventias extrajudiciais oficializadas.
Art. 4º - A área de atividade administrativa é integrada pelas seguintes unidades:
I - unidades subordinadas ao Órgão Especial;
II - unidades subordinadas ao Conselho da Magistratura;
III - unidades subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - unidades administrativas subordinadas à Corregedoria Geral da Justiça;
V - unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância na Comarca da Capital;
VI - unidades subordinadas às 1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências;
VII - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de junho de 2005, está distribuída nas áreas de atividade judiciária e administrativa, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º - O enquadramento dos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nas carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária, se dará na forma disposta no Anexo II desta Resolução.
§ 1º - O pagamento dos proventos dos servidores inativos observará, no que for cabível, a correlação entre os padrões remuneratórios da Lei nº 4.620/05 e o índice no qual se deu a aposentadoria.
§ 2º - A especialidade Execução de Mandados, da carreira de Analista Judiciário, é designada, para efeito funcional, como Oficial de Justiça Avaliador, integrante da área judiciária.
Art. 7º - Os servidores que, na vigência da Lei nº 3.893/2002, eram titulares dos cargos de Escrivão, Técnico Judiciário III, Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário I, e que estiverem lotados em unidades integrantes da área de atividade administrativa poderão manifestar interesse no preenchimento das vagas existentes nessa área de atividade, através de requerimento protocolado até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º - A falta de manifestação, no prazo estabelecido no caput, implica enquadramento e lotação automáticos do servidor na área judiciária.
§ 2º - O servidor de que trata o caput deste artigo, e que vier a preencher vaga na área de atividade administrativa, poderá, até 15 de dezembro de 2006, solicitar sua transferência para a área de atividade judiciária.(Revogado pela Resolução CM nº 16, de 13/07/2006)
§ 3º - Havendo redução, de caráter geral, no quantitativo de vagas na área de atividade administrativa, pelo Conselho da Magistratura, ou preenchimento de vagas nessa área de atividade mediante concurso público, os servidores de que trata o caput deste artigo que as estiverem ocupando serão transferidos para a área de atividade judiciária.
§ 4º - Quando se tratar de redução setorial, os servidores que estiverem ocupando as vagas extintas poderão, a critério da Administração e havendo vagas não preenchidas, ser transferidos para outra unidade organizacional da área de atividade administrativa.
Art. 8º - Os servidores de que trata o artigo anterior e que, na data de publicação da presente Resolução, se encontrem afastados do exercício funcional ocuparão, inicialmente, vagas da área de atividade administrativa.
§ 1º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão manifestar o interesse em ocupar vagas na área de atividade administrativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu retorno.
§ 2º - A falta de manifestação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implica enquadramento e lotação automáticos do servidor na área judiciária.
Art. 9º - Os servidores titulares de direção de serventia de Juízos e de Juizados Especiais que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem no exercício de sua titularidade, serão designados para a função de Escrivão.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de direção de serventias extrajudiciais oficializadas.
Art. 10 - Os servidores titulares de direção de serventia especializada de Contador, Partidor, Avaliador, Liquidante, Depositário, Tutor, Testamenteiro e Inventariante Judicial, que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem no exercício de sua titularidade serão designados, respectivamente, para as funções de Contador Judicial, Partidor Judicial, Avaliador Judicial, Liquidante Judicial e Depositário Judicial, Tutor Judicial, Testamenteiro Judicial e Inventariante Judicial.
Parágrafo Único - Os servidores titulares de direção de serventias especializadas que congreguem as funções de Distribuidor, Contador e Partidor Judicial, que, na data da entrada em vigor desta Resolução estiverem no exercício de sua titularidade serão designados para a função de Titular de Serventia Especializada Mista.
Art. 11 - A designação para as funções de direção de serventia judicial de primeira instância, que estiverem vagas, dar-se-á na forma a ser disposta em ato próprio do Conselho da Magistratura, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.620/2005.
Art. 12 - A gratificação de que trata o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.620/2005 será devida a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13 - Os servidores que forem designados para a direção de Central de Cumprimento de Mandados passarão a perceber a gratificação de que trata o § 4º do artigo 15 da Lei nº 4.620/2005 a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14 - A gratificação de que trata o caput do artigo 15 da Lei nº 4.620/2005 será devida a partir de 1º de janeiro de 2006, cessando, a partir de então, o pagamento da parcela indenizatória prevista no § 3º do artigo 12 da Lei nº 793/1984, e sua combinação com o § 4º do artigo 14 da Lei nº 3.893/2002.
§ 1º - A parcela indenizatória, mencionada no caput deste artigo, relativa aos atos praticados até 31 de dezembro de 2005, será paga em conformidade com a legislação anterior.
§ 2º - O prazo para requerimento de pagamento da parcela remuneratória de que trata o parágrafo anterior é 31 de janeiro de 2006.
Art. 15 - A equivalência entre os índices remuneratórios, vigentes antes da edição da Lei nº 4.620/2005, e os padrões remuneratórios por ela previstos é aquela constante do Anexo III da presente Resolução.
Parágrafo Único - Os servidores cujos vencimentos correspondiam ao índice 1500, na vigência da Lei nº 3.893/2002, serão enquadrados no padrão 12 da carreira de Técnico de Atividade Judiciária e perceberão parcela remuneratória de direito pessoal correspondente à diferença entre a remuneração do índice 1500 e o padrão 12, que passará a integrar, para todos os fins, o seu vencimento, em obediência aos termos do caput do artigo 19 da Lei nº 4.620/2005.
Art. 16 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
ANEXO I
ÁREAS DE ATIVIDADE
|
JUDICIÁRIA |
Órgãos Judiciais de 1ª Instância
| Varas (Juízos),
Auditoria da Justiça Militar, Juizados, Turmas Recursais, Inventariantes, Liquidantes, Partidores, Contadores, Avaliadores, Depositários, Testamenteiro e Tutor Judiciais, Núcleos de Auxílio Recíproco, Centrais de Mandados. |
|
Órgãos Judiciais de 2ª Instância
|
Secretarias de Câmaras, Gabinetes dos Desembargadores. | |
|
Unidades de autuação e distribuição de processos de 1ª Instância.
|
Departamento de Distribuição da DGADM e demais unidades de autuação e distribuição. | |
| Unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância das Comarcas do Interior |
Núcleos Regionais da CGJ | |
|
Unidades de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância | Departamento de Inspeção e Apoio Cartorário
e Departamento de Fiscalização Extrajudicial da DGFAM | |
|
Diretorias de Fórum
| ||
|
Serventias Extrajudiciais Oficializadas
|
|
ADMINISTRATIVA | Unidades subordinadas ao Órgão Especial | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial |
|
Unidades subordinadas ao Conselho da Magistratura
| Assessoria Técnica de Instrução
Secretaria do Conselho da Magistratura DGCOI | |
|
Unidades subordinadas à Presidência | Presidência e órgãos vinculados
DGJUR* DGCON DGTEC DGPCF DGLOG DGPES DGSEI DGDIN | |
|
Unidades administrativas subordinadas à Corregedoria Geral da Justiça | Gabinete do Corregedor
Gabinete dos Juízes Auxiliares Secretaria Geral DGADM** DGFAM*** Coordenação dos NURC's | |
| Unidades subordinadas às Vice-Presidências | ||
| Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro | ||
| Unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª Instância da Comarca da Capital |
Núcleo Regional da CGJ |
*Exceto as Secretarias de Câmara
** Exceto o Departamento de Distribuição
*** Exceto o Departamento de Inspeção e Apoio Cartorário e o Departamento de Fiscalização Extrajudicial
ANEXO II
|
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA | |||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | |
|
ESCRIVÃO |
U |
2000 |
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C |
11 |
NÍVEL SUPERIOR |
? | |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | |||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | |
| Técnico
Judiciário III |
U |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Nível Superior |
? | |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Técnico Judiciário II |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Nível Superior |
? | ||
|
C |
1800 |
Analista Judiciário
|
B |
8 | |||||
|
B |
1600 |
Analista Judiciário
|
B |
5 | |||||
|
A |
1400 |
Analista Judiciário
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Judicial |
Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
C |
1800 |
Analista Judiciário
|
B |
8 | |||||
|
A |
1400 |
Analista Judiciário
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Oficial de Justiça Avaliador |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Judicial |
Oficial de Justiça Avaliador | ||
|
C |
1800 |
Analista Judiciário
|
B |
8 | |||||
|
B |
1600 |
Analista Judiciário
|
B |
5 | |||||
|
A |
1400 |
Analista Judiciário
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | |||||||
|
Cargo na Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| |
|
Administrador |
D |
2000 |
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C |
11 |
Gestão |
Administrador | |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Bibliotecário |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Gestão |
Bibliotecário | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
|
Cargo na Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Contador |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Gestão |
Contador | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Engenheiro |
1ct |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Gestão |
Engenheiro | ||
|
2ct |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Taquígrafo |
1ct |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Gestão |
Taquígrafo | ||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | |||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| |
|
Técnico de Comunicação Social
|
1ct |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Gestão |
Técnico De Comunicação Social
| |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Assistente Social |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Assistencial |
Assistente Social | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
C |
1800 |
Analista Judiciário
|
B |
8 | |||||
|
A |
1400 |
Analista Judiciário
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | |||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| |
|
Enfermeiro
|
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Assistencial |
Enfermeiro
| |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Médico |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Assistencial |
Médico | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Odontólogo |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Assistencial |
Odontólogo | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Psicólogo |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Assistencial |
Psicólogo | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
C |
1800 |
Analista Judiciário
|
B |
8 | |||||
|
A |
1400 |
Analista Judiciário
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
|
Cargo na Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade
| ||
|
Analista de Sistemas |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Tecnologia da Informação |
Analista de Sistemas | ||
|
E |
1900 |
Analista Judiciário
|
C |
10 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Oficial de Segurança II |
D |
2000 |
Analista Judiciário
|
C |
11 |
Segurança |
Oficial de Segurança | ||
|
C |
1800 |
Analista Judiciário
|
B |
8 | |||||
|
B |
1600 |
Analista Judiciário
|
B |
5 | |||||
|
A |
1400 |
Analista Judiciário
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice |
Cargo na Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Técnico Judiciário I |
D |
1200 |
Técnico de Atividade Judiciária
|
C |
9 |
Nível Médio |
? | ||
|
C |
1100 |
Técnico de Atividade Judiciária
|
B |
7 | |||||
|
B |
900 |
Técnico de Atividade Judiciária
|
A |
3 | |||||
|
A |
850 |
Técnico de Atividade Judiciária
|
A |
1 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Artífice de Artes Gráficas |
D |
1200 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
9 |
Gestão |
Artífice de Artes Gráficas | ||
|
C |
1100 | Técnico de
Atividade Judiciária |
B |
7 | |||||
|
B |
900 | Técnico de
Atividade Judiciária |
A |
3 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | |||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | |
|
Motorista |
U |
1000 | Técnico de
Atividade Judiciária |
B |
5 |
Gestão |
Motorista | |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | |||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | |
| Técnico
de Contabilidade |
D |
1200 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
9 |
Gestão |
Técnico de Contabilidade | |
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Operador de Informática |
E |
1200 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
9 |
Tecnologia da Informação |
Operador de Informática | ||
|
E |
1100 | Técnico de
Atividade Judiciária |
B |
7 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Programador |
E |
1500 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
12 |
Tecnologia da Informação |
Programador | ||
|
E |
1400 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
12 | |||||
|
Situação Anterior
|
Situação Nova | ||||||||
| Cargo na
Lei N° 3.893/02 |
Classe |
Índice | Cargo na
Lei N° 4.620/05 |
Classe |
Padrão |
Grupo |
Especialidade | ||
|
Oficial de Segurança |
E |
1260 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
10 |
Segurança |
Oficial de Segurança | ||
|
D |
1200 | Técnico de
Atividade Judiciária |
C |
9 | |||||
|
C |
1100 | Técnico de
Atividade Judiciária |
B |
7 | |||||
|
E |
1000 | Técnico de
Atividade Judiciária |
B |
5 | |||||
ANEXO III
Tabela de Vencimento
| Analista Judiciário | ||
| Situação Anterior | Situação Nova | Vencimento
(R$) |
| Índice pela Lei n°
3.893/2002 | Padrão pela Lei n° 4.620/2005 | |
| 2000 | 11 | 1.526,08 |
| 1900 | 10 | 1.449,81 |
| 1800 | 8 | 1.373,48 |
| 1600 | 5 | 1.220,84 |
| 1500 | 3 | 1.144,53 |
| 1400 | 1 | 1.068,25 |
| Técnico de Atividade Judiciária | ||
| Situação Anterior | Situação Nova | Vencimento
(R$) |
| Índice pela Lei n°
3.893/2002 | Padrão pela Lei n° 4.620/2005 | |
| 1400 | 12 | 1.068,25 |
| 1260 | 10 | 961,45 |
| 1200 | 9 | 915,64 |
| 1100 | 7 | 839,33 |
| 1000 | 5 | 763,04 |
| 900 | 3 | 686,72 |
| 850 | 1 | 648,60 |
REFERÊNCIAS:
Resolução CM nº 4 de 26/1/2006
Resolução CM nº 6 de 23/3/2006
Resolução CM nº 9 de 20/4/2006
Resolução CM nº 16 de 13/7/2006
Obs: Íntegra disponibilizada em março/2010 pelo DGCON/DECCO.
hpe/jpr
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.