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RESOLUÇÃO 6/2005

Estadual

Judiciário

29/12/2005

DORJ-III, S-I, nº 2, p. 47

Regulamenta a Lei n. 4.620, de 11 de outubro de 2005, e da outras providências. Anexo I (Areas de Atividade) republicado no DORJ-III, S-I, de 10/01/2006, p. 1. Anexos I e II republicados no DORJ-III, S-I, de 13/01/2006, p. 120. Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM: n. 4, de... Ver mais
Ementa

Regulamenta a Lei n. 4.620, de 11 de outubro de 2005, e da outras providências.

 

 

Anexo I (Areas de Atividade) republicado no DORJ-III, S-I, de

10/01/2006, p. 1.

 

Anexos I e II republicados no DORJ-III, S-I, de 13/01/2006, p. 120.

 

Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM:

n. 4, de 26/01/2006. In: DORJ-III, S-I, de 27/01/2006, p. 105, revoga

da.

Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM:

n. 6, de 23/03/2006. In: DORJ-III, S-I, de 24/03/2006, p. 89, revoga

da.

 

Arts. 3. e 4. e Anexo I alterados pela Resolucao CM:

n. 9, de 20/04/2006. In: DORJ-III, S-I, de 27/04/2006, p. 73.

 

Paragrafo 2. do art. 7. revogado pela Resolucao CM:

n. 16, de 13/07/2006. In: DORJ-III, S-I, de 14/07/2006, p. 90.

RESOLUÇÃO Nº 06/2005 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 15 de dezembro de... Ver mais
Texto integral
RESOLUÇÃO 6/2005

RESOLUÇÃO Nº 06/2005

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2005 (Processo nº 2005.011.1198),

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que determina ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a regulamentação necessária à implementação de suas normas;

CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002, que dispunha sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e instituía a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos §§ 3º e 4º do artigo 12 da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984;

R E S O L V E :

Art. 1º   - O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é integrado pelas carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária, compostas por cargos de provimento efetivo de mesma denominação.

Art. 2º - As carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária compreendem duas áreas de atividade, judiciária e administrativa, cada qual dividida em grupos que poderão ser subdivididos em especialidades.

Art. 3º - A área de atividade judiciária é integrada pelas seguintes unidades:

I - órgãos de prestação jurisdicional de 1ª e 2ª instâncias;

II - unidades de autuação e distribuição de processos de 1ª instância;

III - unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância das Comarcas do Interior;

IV - unidades de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância;

V - diretorias de Foro;

VI - serventias extrajudiciais oficializadas.

Art. 4º - A área de atividade administrativa é integrada pelas seguintes unidades:

I - unidades subordinadas ao Órgão Especial;

II - unidades subordinadas ao Conselho da Magistratura;

III - unidades subordinadas à Presidência do Tribunal de Justiça;

IV - unidades administrativas subordinadas à Corregedoria Geral da Justiça;

V - unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância na Comarca da Capital;

VI - unidades subordinadas às 1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências;

VII - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - A estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução do Órgão Especial nº 06, de 22 de junho de 2005, está distribuída nas áreas de atividade judiciária e administrativa, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º - O enquadramento dos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nas carreiras de Analista Judiciário e de Técnico de Atividade Judiciária, se dará na forma disposta no Anexo II desta Resolução.

§ 1º - O pagamento dos proventos dos servidores inativos observará, no que for cabível, a correlação entre os padrões remuneratórios da Lei nº 4.620/05 e o índice no qual se deu a aposentadoria.

§ 2º - A especialidade Execução de Mandados, da carreira de Analista Judiciário, é designada, para efeito funcional, como Oficial de Justiça Avaliador, integrante da área judiciária.

Art. 7º - Os servidores que, na vigência da Lei nº 3.893/2002, eram titulares dos cargos de Escrivão, Técnico Judiciário III, Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário I, e que estiverem lotados em unidades integrantes da área de atividade administrativa poderão manifestar interesse no preenchimento das vagas existentes nessa área de atividade, através de requerimento protocolado até 31 de janeiro de 2006.

§ 1º - A falta de manifestação, no prazo estabelecido no caput, implica enquadramento e lotação automáticos do servidor na área judiciária.

 

§ 2º - O servidor de que trata o caput deste artigo, e que vier a preencher vaga na área de atividade administrativa, poderá, até 15 de dezembro de 2006, solicitar sua transferência para a área de atividade judiciária.(Revogado pela Resolução CM nº 16, de 13/07/2006)

 

 

§ 3º - Havendo redução, de caráter geral, no quantitativo de vagas na área de atividade administrativa, pelo Conselho da Magistratura, ou preenchimento de vagas nessa área de atividade mediante concurso público, os servidores de que trata o caput deste artigo que as estiverem ocupando serão transferidos para a área de atividade judiciária.

§ 4º - Quando se tratar de redução setorial, os servidores que estiverem ocupando as vagas extintas poderão, a critério da Administração e havendo vagas não preenchidas, ser transferidos para outra unidade organizacional da área de atividade administrativa.

Art. 8º - Os servidores de que trata o artigo anterior e que, na data de publicação da presente Resolução, se encontrem afastados do exercício funcional ocuparão, inicialmente, vagas da área de atividade administrativa.

§ 1º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão manifestar o interesse em ocupar vagas na área de atividade administrativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu retorno.

§ 2º - A falta de manifestação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implica enquadramento e lotação automáticos do servidor na área judiciária.

Art. 9º - Os servidores titulares de direção de serventia de Juízos e de Juizados Especiais que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem no exercício de sua titularidade, serão designados para a função de Escrivão.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de direção de serventias extrajudiciais oficializadas.

Art. 10 - Os servidores titulares de direção de serventia especializada de Contador, Partidor, Avaliador, Liquidante, Depositário, Tutor, Testamenteiro e Inventariante Judicial, que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem no exercício de sua titularidade serão designados, respectivamente, para as funções de Contador Judicial, Partidor Judicial, Avaliador Judicial, Liquidante Judicial e Depositário Judicial, Tutor Judicial, Testamenteiro Judicial e Inventariante Judicial.

Parágrafo Único - Os servidores titulares de direção de serventias especializadas que congreguem as funções de Distribuidor, Contador e Partidor Judicial, que, na data da entrada em vigor desta Resolução estiverem no exercício de sua titularidade serão designados para a função de Titular de Serventia Especializada Mista.

Art. 11 - A designação para as funções de direção de serventia judicial de primeira instância, que estiverem vagas, dar-se-á na forma a ser disposta em ato próprio do Conselho da Magistratura, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.620/2005.

Art. 12 - A gratificação de que trata o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.620/2005 será devida a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 13 - Os servidores que forem designados para a direção de Central de Cumprimento de Mandados passarão a perceber a gratificação de que trata o § 4º do artigo 15 da Lei nº 4.620/2005 a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 14 - A gratificação de que trata o caput do artigo 15 da Lei nº 4.620/2005 será devida a partir de 1º de janeiro de 2006, cessando, a partir de então, o pagamento da parcela indenizatória prevista no § 3º do artigo 12 da Lei nº 793/1984, e sua combinação com o § 4º do artigo 14 da Lei nº 3.893/2002.

§ 1º - A parcela indenizatória, mencionada no caput deste artigo, relativa aos atos praticados até 31 de dezembro de 2005, será paga em conformidade com a legislação anterior.

§ 2º - O prazo para requerimento de pagamento da parcela remuneratória de que trata o parágrafo anterior é 31 de janeiro de 2006.

Art. 15 - A equivalência entre os índices remuneratórios, vigentes antes da edição da Lei nº 4.620/2005, e os padrões remuneratórios por ela previstos é aquela constante do Anexo III da presente Resolução.

Parágrafo Único - Os servidores cujos vencimentos correspondiam ao índice 1500, na vigência da Lei nº 3.893/2002, serão enquadrados no padrão 12 da carreira de Técnico de Atividade Judiciária e perceberão parcela remuneratória de direito pessoal correspondente à diferença entre a remuneração do índice 1500 e o padrão 12, que passará a integrar, para todos os fins, o seu vencimento, em obediência aos termos do caput do artigo 19 da Lei nº 4.620/2005.

Art. 16 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.

(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

ANEXO I

 

ÁREAS DE ATIVIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUDICIÁRIA 

 

 

 

 

Órgãos Judiciais de 1ª Instância

 

Varas (Juízos),

Auditoria da Justiça Militar,

Juizados,

Turmas Recursais,

Inventariantes, Liquidantes, Partidores, Contadores, Avaliadores, Depositários, Testamenteiro e Tutor Judiciais,

Núcleos de Auxílio Recíproco,

Centrais de Mandados. 

Órgãos Judiciais de 2ª Instância

 

Secretarias de Câmaras,

Gabinetes dos Desembargadores. 

Unidades de autuação e distribuição de processos de 1ª Instância.

 

Departamento de Distribuição da DGADM e demais unidades de autuação e distribuição. 

Unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância das Comarcas do Interior 

Núcleos Regionais da CGJ 

Unidades de apoio à prestação jurisdicional de 1ª instância 

Departamento de Inspeção e Apoio Cartorário

e

Departamento de Fiscalização Extrajudicial da DGFAM 

Diretorias de Fórum

 

 

Serventias Extrajudiciais Oficializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVA 

Unidades subordinadas ao Órgão Especial Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial 

Unidades subordinadas ao Conselho da Magistratura

 

Assessoria Técnica de Instrução

Secretaria do Conselho da Magistratura DGCOI 

 

 

 

Unidades subordinadas à Presidência  

Presidência e órgãos vinculados

DGJUR*

DGCON

DGTEC

DGPCF

DGLOG

DGPES

DGSEI

DGDIN 

 

Unidades administrativas subordinadas à Corregedoria Geral da Justiça 

Gabinete do Corregedor

Gabinete dos Juízes Auxiliares

Secretaria Geral

DGADM**

DGFAM***

Coordenação dos NURC's 

Unidades subordinadas às Vice-Presidências   
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro  
Unidades administrativas de apoio à prestação jurisdicional de 1ª Instância da Comarca da Capital 

 

Núcleo Regional da CGJ 

*Exceto as Secretarias de Câmara

** Exceto o Departamento de Distribuição

*** Exceto o Departamento de Inspeção e Apoio Cartorário e o Departamento de Fiscalização Extrajudicial

 

ANEXO II

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

SITUAÇÃO NOVA 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

ESCRIVÃO 

2000 

ANALISTA

JUDICIÁRIO

 

11 

NÍVEL

SUPERIOR 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

Técnico

Judiciário

III 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

Nível

Superior 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

 

Técnico

Judiciário II 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

 

 

 

 

 

Nível

Superior 

 

 

 

 

 

1800 

Analista

Judiciário

 

1600 

Analista

Judiciário

 

1400 

Analista

Judiciário

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

Comissário

de Justiça da

Infância, da Juventude

e do Idoso 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

 

 

 

 

 

Judicial 

 

 

 

 

Comissário de

Justiça da

Infância, da

Juventude e do

Idoso 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

1800 

Analista

Judiciário

 

1400 

Analista

Judiciário

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

Oficial de

Justiça

Avaliador 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

 

 

 

 

 

Judicial 

 

 

 

 

Oficial de Justiça

Avaliador 

1800 

Analista

Judiciário

 

1600 

Analista

Judiciário

 

1400 

Analista

Judiciário

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N° 3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

Administrador 

 

 

2000 

ANALISTA

JUDICIÁRIO

 

 

 

11 

 

Gestão 

 

Administrador 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

 

 

Bibliotecário 

 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

 

 

Gestão 

 

 

 

Bibliotecário 

 

 

1900 

Analista

Judiciário

 

 

 

10 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N° 3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

 

 

Contador 

 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

 

 

Gestão 

 

 

 

Contador 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

 

 

Engenheiro 

 

1ct 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

 

 

Gestão 

 

 

 

Engenheiro 

2ct 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

Taquígrafo 

 

1ct 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

Gestão 

 

Taquígrafo 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

Técnico de

Comunicação

Social

 

 

 

1ct 

 

 

2000 

 

Analista

Judiciário

 

 

 

 

 

11 

 

 

Gestão 

Técnico De

Comunicação

Social

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

Assistente

Social 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

 

 

 

 

 

Assistencial 

 

 

 

 

 

Assistente Social 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

1800 

Analista

Judiciário

 

1400 

Analista

Judiciário

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

Enfermeiro

 

 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

Assistencial 

 

Enfermeiro

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

 

 

Médico 

 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

 

 

Assistencial 

 

 

 

Médico 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

 

 

Odontólogo 

 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

 

 

Assistencial 

 

 

 

Odontólogo 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

Psicólogo 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

 

 

 

 

Assistencial 

 

 

 

 

Psicólogo 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

1800 

Analista

Judiciário

 

1400 

Analista

Judiciário

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N° 3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade

 

 

 

 

Analista de

Sistemas 

 

 

2000 

Analista

Judiciário

 

 

 

11 

 

 

Tecnologia da Informação 

 

 

 

Analista de Sistemas 

1900 

Analista

Judiciário

 

10 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

 

Oficial de

Segurança

II 

2000 

Analista

Judiciário

 

11 

 

 

 

 

 

 

Segurança 

 

 

 

 

 

Oficial de

Segurança 

1800 

Analista

Judiciário

 

1600 

Analista

Judiciário

 

1400 

Analista

Judiciário

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N° 4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

Técnico Judiciário

1200 

Técnico de

Atividade Judiciária

 

 

 

 

 

 

Nível

Médio 

 

 

 

 

 

1100 

Técnico de

Atividade Judiciária

 

900 

Técnico de

Atividade Judiciária

 

850 

Técnico de

Atividade Judiciária

 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

Artífice

de Artes

Gráficas 

1200 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

 

 

 

Gestão 

 

 

 

Artífice de Artes

Gráficas 

1100 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

900 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

Motorista 

1000 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

Gestão 

Motorista 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

Técnico

de

Contabilidade 

1200 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

Gestão 

Técnico de

Contabilidade 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

Operador

de

Informática 

1200 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

 

Tecnologia

da Informação 

 

Operador de

Informática 

1100 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

Programador 

1500 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

12 

 

Tecnologia

da Informação 

 

Programador 

1400 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

12 

 

Situação Anterior

 

Situação Nova 

Cargo na

Lei N°

3.893/02 

Classe 

Índice 

Cargo na

Lei N°

4.620/05 

Classe 

Padrão 

Grupo 

Especialidade 

 

 

 

 

 

 

Oficial de

Segurança 

1260 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

10 

 

 

 

 

 

 

 

Segurança 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial de Segurança 

1200 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

1100 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

1000 

Técnico de

Atividade

Judiciária 

 

ANEXO III

 

Tabela de Vencimento

 

Analista Judiciário 
Situação Anterior Situação Nova Vencimento

(R$) 

Índice pela Lei n°

3.893/2002 

Padrão pela Lei n° 4.620/2005 
2000 11 1.526,08 
1900 10 1.449,81 
1800 1.373,48 
1600 1.220,84 
1500 1.144,53 
1400 1.068,25 

 

Técnico de Atividade Judiciária 
Situação Anterior Situação Nova Vencimento

(R$) 

Índice pela Lei n°

3.893/2002 

Padrão pela Lei n° 4.620/2005 
1400 12 1.068,25 
1260 10 961,45 
1200 915,64 
1100 839,33 
1000 763,04 
900 686,72 
850 648,60 

 

REFERÊNCIAS:

Resolução CM nº 4 de 26/1/2006

Resolução CM nº 6 de 23/3/2006

Resolução CM nº 9 de 20/4/2006

Resolução CM nº 16 de 13/7/2006

 

 

Obs: Íntegra disponibilizada em março/2010 pelo DGCON/DECCO.

hpe/jpr

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.