ATO EXECUTIVO CONJUNTO 2/1996
Estadual
Judiciário
05/07/1996
23/03/1998
DORJ-III, S-I, nº 128, p. 1
DORJ-III, S-I, de 11/07/96, p. 1.
DORJ-III, S-I, de 15/07/96, p. 1 e 7.
Dispõe sobre a instalação dos Juizados Especiais Criminais, sua vinculação e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 02/96
Com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº 09/97 , publicado no D.O. de 26.08.1997, Ato Executivo Conjunto nº 010/97 , publicado no D.O. de 28.08.97, Ato Executivo nº 845/97 , publicado no D.O. de 15.05.97, Ato Executivo nº 865 , publicado no D.O. de 19.05.97, Ato Executivo nº 1214/97 , publicado no D.O. de 07.07.97 e republicado no D.O. de 09.07.97, Ato Executivo nº 1215/97 , publicado no D.O. de 07.07.97 e republicado no D.O. de 09.07.97, Ato Executivo nº 2067 , publicado no D.O. de 26.11.97, Ato Executivo nº 017/97 , publicado no D.O. de 18.12.97 e republicado no D.O. de 22.12.97, Ato Executivo Conjunto nº 02/98 , publicado no D.O. de 29.01.98, Ato Executivo Conjunto nº 04/98 , publicado no D.O. de 02.02.98.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, par. 2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo conferido aos Estados para a criação e instalação dos Juizados Especiais (art. 95 - Lei nº 9.099/95);
CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9.099/95, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e jurisdicional de que todas as infrações penais de menor potencial ofensivo ocorridos em uma Região Administrativa sejam processados e julgados por um único Juízo;
CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa das varas criminais ou com competência criminal das Comarcas de primeira e algumas de segunda entrância para a instalação provisória dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 21 da Lei nº 2.556/96, enquanto não instalados os Juizados Especiais compete aos Juízes de Direito nas respectivas áreas de atuação, segunda designação da Presidência do Tribunal, processar e julgar as matérias de sua competência;
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instalados os Juizados especiais Criminais criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, cada um deles vinculado, provisoriamente, às Varas Criminais abaixo elencadas:
01) I Juizado Especial Criminal de Barra Mansa: vinculado à 2ª Vara Criminal de Barra Mansa;
02) I Juizado Especial Criminal de Belford Roxo: vinculado à 2ª Vara de Belford Roxo;
03) I Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes que provisoriamente, atenderá também ao Município de Italva (revogado parcialmente pelo Ato Executivo Conjunto nº 04/98);
04) I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias: vinculado à 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias;
05) II Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias: vinculado à 5ª Vara Criminal de Duque de Caxias;
06) I Juizado Especial Criminal de Nilópolis: vinculado à 2ª Vara Criminal de Nilópolis;
07) I Juizado Especial Criminal de Niterói: vinculado à 4ª Vara Criminal de Niterói;
08) II Juizado Especial Criminal de Niterói: vinculado à 5ª Vara Criminal de Niterói;
09) I Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo: vinculado à Vara Criminal de Nova Friburgo;
10) ....................................................(revogado pelo Ato Executivo Conjunto nº 04/98);
11) .................................................(revogado pelo Ato Executivo Conjunto nº 04/98);
12) I Juizado Especial Criminal de Petrópolis: vinculado à 2ª Vara Criminal de Petrópolis;
13) .................................................(revogado pelo Ato Executivo Conjunto nº 04/98);
14) ..................................................(revogado pelo Ato Executivo Conjunto nº 04/98);
15) I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti: vinculado à 3ª Vara Criminal de São João de Meriti;
16) I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda: vinculado à 2ª Vara Criminal de Volta Redonda.
01) I Juizado Especial Criminal de Barra Mansa: vinculado à 2ª Vara Criminal de Barra Mansa;
02) I Juizado Especial Criminal de Belford Roxo: vinculado 2ª Vara de Belford Roxo;
03) I Juizado Especial Criminal de Campos de Goytacazes: vinculado à 2ª Vara Criminal de Campos de Goytacazes;
04) I Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias: vinculado à 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias;
05) II Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias; vinculado à 5ª Vara Criminal de Duque de Caxias;
06) I Juizado Especial Criminal de Nilópolis: vinculado à 2ª Vara Criminal de Nilópolis;
07) I Juizado Especial Criminal de Niterói: vinculado à 4ª Vara Criminal de Niterói;
08) II Juizado Especial Criminal de Niterói: vinculado à 5ª Vara Criminal de Niterói;
09) I Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo: vinculado à Vara Criminal de Nova Friburgo;
10) I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu: vinculado à 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu;
11) II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu: vinculado à 7ª Vara Criminal de Nova Iguaçu;
12) I Juizado Especial Criminal de Petrópolis: vinculado à 2ª Vara Criminal de Petrópolis;
13) I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo: vinculado à 3ª Vara Criminal de São Gonçalo;
14) II Juizado Especial Criminal de São Gonçalo: vinculado à 5ª Vara Criminal de São Gonçalo;
15) I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti: vinculado à 3ª Vara Criminal de São João de Meriti;
16) I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda: vinculado à 2ª Vara Criminal de Volta Redonda. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 9, de 25/08/1997)
Par. 1º - Nos respectivos órgãos jurisdicionais serão destinados espaço físico e servidores especificamente para o processamento dos feitos dos referidos Juizados.
Par. 2º - O Juiz em exercício nas Varas mencionadas no caput deste artigo providenciará:
a) a designação, em entendimentos com a Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça, de data para a inauguração oficial do Juizado;
b) a indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão, provisoriamente, até o concurso de que trata o art. 12 da Lei nº 2.556/96;
c) a indicação à Corregedoria Geral da Justiça do número de servidores necessários para funcionamento do Juizado, até o provimento efetivo dos cargos.
Art. 2º - Ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Criminais das seguintes Comarcas de segunda entrância,abaixo relacionadas:
a) Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Itaguaí; Itaboraí; Itaperuna; Maricá; Resende; Rio Bonito; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São João da Barra; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Três Rios e Valença;
a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Resende, Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 27/08/1997)
a)Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Itaboraí; Itaguaí, Itaperuna; Maricá; Resende; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São João da Barra; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Três Rios e Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 17/12/1997)
a) Junto à 2ª Vara: Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Itaboraí; Itaguaí; Itaperuna; Maricá; Resende; Rio Bonito; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São João da Barra; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Três Rios e Valença. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 28/01/1998)
a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 22, de 03/09/1998)
a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 29, de 20/11/1998)
a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 30, de 11/12/1998)
a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 1, de 11/1/1999)
a) Angra dos Reis,Araruama,Barra do Piraí,Bom Jesus do Itabapoana,Itaguaí,Itaperuna,Maricá,Paraíba do Sul,Queimados, Resende,Rio Bonito,Santo Antônio de Pádua que,provisoriamente,atenderá também ao Municipio de Aperibé,São Fidelis,São João da Barra,São Pedro da Aldeia,Saquarema,Três Rios,Valença e Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 6, de 14/04/2000)
a) Angra dos Reis,Araruama,Barra do Piraí,Bom Jesus do Itabapoana,Itaguaí,Itaboraí,Itaperuna,Maricá,Paraíba do Sul,Queimados,Resende,Rio Bonito,Santo Antônio de Pádua que,provisoriamente,atenderá também ao Município de Aperibé,São Fidelis,São João da Barra,São Pedro da Aldeia,Saquarema,Três Rios,Valença,Vassouras; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 14/05/2001)
*Fica excluída do art. 2º, letra a, a comarca de Três Rios* (Excluído pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 16, de 23/07/2002)
a) Angra dos Reis,Araruama,Barra do Piraí,Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Itaguaí,Itaperuna,Maricá,Paraíba do Sul,Queimados, Resende,Rio Bonito,Santo Antônio de Pádua que,provisoriamente,atenderá também ao Municipio de Aperibé,São Fidelis,São João da Barra,São Pedro da Aldeia,Saquarema,Valença e Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 22, de 26/07/2002)
*Fica excluída do art. 2º, letra a, a comarca de Resende* (Excluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 37, de 04/09/2002)
*Fica incluída no art. 2º, letra a, a comarca de Miracema* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 47, de 22/10/2002)
*Fica excluída do Art. 2°, letra "a", a Comarca de Angra dos Reis* (Excluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 10/01/2005)
b) Cabo Frio que,provisoriamente,atenderá ao Município de Armação dos Búzios; Macaé que,provisoriamente,atenderá também ao Município de Carapebus, Magé,Teresópolis.
b) Cabo Frio, Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Carapebus, Magé e Teresópolis. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 27/08/1997; nº 17, de 17/12/1997)
b) Cabo Frio que, provisoriamente, atenderá ao Município de Armação dos Búzios; Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Carapebus, Magé, Resende, Teresópolis. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 34, de 30/08/1999)
b) Cabo Frio que,provisoriamente,atenderá ao Município de Armação dos Búzios; Macaé que, provisoriamente,atenderá também ao Município de Carapebus,Magé,Resende,Teresópolis. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 14/05/2001)
c) 2a. Vara de Vila Inhomirim - Comarca de Magé. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 14/05/2001)
Art. 3º - Nas Comarcas de Juízo Único, abaixo relacionadas, os Juizados Especiais Adjuntos Criminais serão instalados junto ao próprio Juízo:
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Bom Jesus de Itabapoana; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraíba do Sul; Paraty; Piraí; Porciúncula; Rio Bonito; Rio Claro; Rio das Flores; Santa Maria Madalena; São Fidélis; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras.
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Bom Jesus de Itabapoana; Cachoeiras de Macacu;Cambuci; Cantagalo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraíba do Sul; Paraty; Piraí; Porciúncula; Rio Bonito; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Fidélis; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 27/05/1998)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro de Paulo de Frontin; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade; que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí; Porciúncula; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 18/01/1999)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade; que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí; Porciúncula; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 21/01/1999)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Farncisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 33, de 27/08/1999)
Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras,
Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Lajes do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, que, prov
isoriamente, atenderá ao Município de Varre-Sai, Paracambi, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7, de 13/04/2000)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande,Italva/Cardoso Moreira; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que,provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Paty do Alferes; Pinheiral: Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes. (Redação dada Pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 12, de 24/05/2000)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande,Italva/Cardoso Moreira; Itaocara; Itatiaia, Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que,provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Paty do Alferes; Pinheiral: Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes. (Redação dada Pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 13/06/2000)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Guapimirim, Iguaba Grande,Italva/Cardoso Moreira; Itaocara; Itatiaia, Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que,provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Paty do Alferes; Pinheiral: Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes. (Redação dada Pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 23/07/2001)
Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Guapimirim, Iguaba Grande,Italva/Cardoso Moreira; Itaocara; Itatiaia, Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que,provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Paty do Alferes; Pinheiral: Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São José do Vale do Rio Preto; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes. (Redação dada Pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 12/12/2001)
*Fica excluída do art. 3º, a comarca de Miracema* (Excluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 47, de 22/10/2002)
*Fica incluída no art. 3º, a comarca de Armação de Búzios* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 58, de 04/12/2002)
*Fica incluída no art. 3º, a comarca de Japeri* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 22/05/2003)
*Fica incluída no art. 3º, a comarca de Carapebus/Quissamã* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 47, de 11/08/2003)
Art. 4º - Nas Comarcas mencionadas nos arts. 2º e 3º, o Juiz responsável pelos Juizados Especiais Adjuntos Criminais, procederá na forma prevista no parágrafo 1º do art. 1º deste ato, indicando, outrossim, os conciliadores que atuarão, provisoriamente junto ao respectivo Juizados.
Art. 5º - As distribuições dos feitos de natureza criminal relativos aos Juizados Especiais e Adjuntos Criminais obedecerão ao disposto na Resolução nº 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça, no que lhes for aplicável.
Par. único - Na hipótese do par. 2º do art. 77 da Lei nº 9.099/95, após a baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circunstanciado deverá ser livremente distribuído nas comarcas onde houver mais de uma vara criminal exceptuando-se as varas criminais com competência exclusiva para o Júri, remetendo-se após, conforme o caso, o procedimento à Central de Inquéritos correspondente ou ao Representante do Ministério Público competente. O procedimento só voltará a Juízo nas situações previstas no art. 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6º - Uma vez instalados definitivamente os Juizados Especiais Criminais, os processos, livros e servidores a eles vinculados serão imediatamente transferidos para as sedes novas.
Art. 7º - Nas Comarcas onde houver mais de uma vara com competência criminal poderá ser estabelecido rodízio mensal entre os Juízes de Direito para que se evite a sobrecarga do Juiz responsável pelo Juizado Especial Criminal.
Art. 8º - Os inquéritos policiais em tramitação que versem sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei Estadual nº 2.556/96, obedecerão ao disposto no art. 5º deste Ato Conjunto.
Art. 9º - Os serviços de Cartório e as audiências dos Juizados Especiais Criminais e Adjuntos Criminais ora instalados poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-rede no mesmo Distrito ou em outros Distritos, ou ainda, em Municípios emancipados que ainda façam parte da mesma Comarca onde se situa a sede do Juizado, mediante autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, devendo os Juizados Especiais e Adjuntos Criminais funcionar plenamente e de imediato.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto consolidado. In: DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 4.
Texto consolidado. In: DORJ-III S-I, de 23/03/98, p. 2.