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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 4/1996

Estadual

Judiciário

30/10/1996

DORJ-III, S-I, nº 213, p. 2

Instala os Juizados Especiais Civeis e os Juizados Especiais Adjuntos Civeis das Comarcas de Segunda Entrancia e da outras providencias. Alterado pelos Atos Executivos TJ/Corr. Geral Just.: n. 16, de 1997. In: DORJ-III S-I, de 01/12/97. Artigo 4. alterado pelo Atos Executivos: Paragrafo 1. do... Ver mais
Ementa

Instala os Juizados Especiais Civeis e os Juizados Especiais Adjuntos Civeis das Comarcas de Segunda Entrancia e da outras providencias.

 

Alterado pelos Atos Executivos TJ/Corr. Geral Just.:

n. 16, de 1997. In: DORJ-III S-I, de 01/12/97.

 

Artigo 4. alterado pelo Atos Executivos:

 

 

 

Paragrafo 1. do artigo 4. alterado pelo Ato Executivo Conjunto:

n. 7/2000. In: DORJ-III, S-I, de 14/04/2000, p. 1.

 

Artigo 4. alterado pelo Ato Executivo Conjunto:

n. 6/2000. In: DORJ-III, S-I, de 17/02/2000, p. 2.

 

Artigo 1. e 4 alterados pelo Ato Executivo Conjunto:

n. 12/2000. In: DORJ-III, S-I, de 25/05/2000, p. 1.

 

Paragrafo 1. do art. 4. alterado pelo Ato Executivo Conjunto      

TJ/CGJ:

n. 13/2000. In: DORJ-III, S-I, de 14/06/2000, p. 3.

 

Letra 'e' do art. 4. revogada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 16, de 26/09/2000. In: DORJ-III, S-I, de 27/09/2000, p. 1.

n. 29, de 08/11/2001. In: DORJ-III, S-I, de 09/11/2001, p. 2.

 

 

Art. 4. alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 8, de 14/05/2001. In: DORJ-III, S-I, de 15/05/2001, p. 1.

n. 13, de 23/07/2001. In: DORJ-III, S-I, de 24/07/2001, p. 2.

 

Letra 'd' e paragrafo 1. do art. 4. alterados pelo Ato Executivo  

Conjunto TJ/CGJ:

n. 14, de 23/07/2001. In: DORJ-III, S-I, de 24/07/2001, p. 2.

 

Letra 'i' do artigo 1. e paragrafo 1. do artigo 4. alterados pelo  

Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 32, de 12/12/2001. In: DORJ-III, S-I, de 13/12/2001, p. 2.

 

Art. 1. alterado e letra 'b' do art. 4. excluida pelo Ato Executivo

Conjunto TJ/CGJ:

n. 14, de 23/07/2002. In: DORJ-III, S-I, de 24/07/2002, p. 1.

 

Art. 1. alterado e letra 'c' do art. 4. excluida pelo Ato Executivo

Conjunto TJ/CGJ:

n. 15, de 23/07/2002. In: DORJ-III, S-I, de 24/07/2002, p. 1.

 

Art. 1. alterado e letra 'c' do art. 4. excluida pelo Ato Executivo

Conjunto TJ/CGJ:                                              

n. 18, de 25/07/2002. In: DORJ-III, S-I, de 26/07/2002, p. 1.

 

Art. 1. alterado e letra 'e' do art. 4. excluida pelo Ato Executivo

Conjunto TJ/CGJ:

n. 20, de 25/06/2002. In: DORJ-III, S-I, de 26/07/2002, p. 2.

 

Artigo 4. alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 22, de 26/07/2002. In: DORJ-III, S-I, de 29/07/2002, p. 1. Rep. no

DORJ-III, S-I, de 01/08/2002, p. 1.

 

Excluida letra 'f' do art. 4. e incluido no art. 1. o Juizado Espe

cial Civel da Comarca de Mage pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 24, de 08/08/2002. In: DORJ-III, S-I, de 09/08/2002, p. 1.

 

Juizado Especial Civel de Resende incluido no art. 1. e Comarca de

Resende excluida do art. 4., 'd' pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 36, de 04/09/22. In: DORJ-III, S-I, de 05/09/2002, p. 2.

 

Incluido no art. 1. o Juizado Especial Civel de Cabo Frio e exclui

da a letra 'd' do art. 4. pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 42, de 01/10/2002. In: DORJ-III, S-I, de 02/10/2002, p. 1. Rep. no

DORJ-III, S-I, de 03/10/2002, p. 1.

 

Inclusao da Comarca de Miracema no art. 4. letra 'c', com consequen

te exclusao desta Comarca do paragrafo 1. do mesmo artigo, pelo Ato

Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 47, de 22/10/2002. In: DORJ-III, S-I, de 23/10/002, p. 1.

 

Inclusao da Comarca de Buzios no paragrafo 1. do art. 4. pelo Ato  

Executivo Conjunto TJ/CGJ:          

n. 58, de 04/12/2002. In: DORJ-III, S-I, de 05/12/2002, p. 1.

 

Incluido no art. 1. o Juizado Especial Civel de Araruma e excluida

do art. 4. 'b' a Comarca de Araruama pelo Ato Executivo Conjunto TJ/  

CGJ:

n. 60, de 11/12/2002. In: DORJ-III, S-I, de 12/12/2002, p. 2.

 

Juizado Especial Civel de Barra do Pirai incluido no art. 1. e ex -

cluida a Comarca de Barra do Pirai do art. 4. 'c' pelo Ato Executivo

Conjunto TJ/CGJ:

n. 4, de 21/01/2003. In: DORJ-III, S-I, de 22/01/2003, p. 1.

 

 

Inclusao da Comarca de Japeri no paragrafo 1. do art. 4. pelo Ato E

xecutivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 32, de 22/05/2003. In: DORJ-III, S-I, de 23/05/2003, p. 1.

 

Inclusao do Juizado Especial Civel de Valenca no art. 1. e exclusao

da Comarca de Valenca no art. 4.,'a' pelo Ato Executivo Conjunto

TJ/GJ:

n. 39, de 17/06/2003. In: DORJ-III, S-I, de 18/06/2003, p. 1.

 

Inclusao da Comarca de Carapebus/Quissama no paragrafo 1. do art.  

4. pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 47, de 11/08/2003. In: DOU-I, de 12/08/2003, p. 2.

 

Excluido do art. 4., alinea 'c', a Comarca de Sao Joao da Barra,  

que volta a integrar a alinea 'a' do mesmo artigo, pelo Ato Executivo

Conjunto TJ/CGJ:

n. 85, de 12/07/2006. In: DORJ-III, S-I, de 14/07/2006, p. 4.

 

Excluido do art. 4., alinea 'c', a Comarca de Cachoeiras de

Macacu, que passa a integrar a alinea 'a' do mesmo artigo, pelo Ato

Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 48, de 17/01/2007. In: DORJ-III, S-I, de 19/01/2007, p. 3.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N° 04/96 * Atenção: consolidação em elaboração * O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER E O DESEMBARGADOR JOSÉ DOMINGOS MOLEDO SARTORI TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N° 04/96

 

* Atenção: consolidação em elaboração *

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER E O DESEMBARGADOR JOSÉ DOMINGOS MOLEDO SARTORI TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art.20, par. 2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);    

 

CONSIDERANDO o esgotamento do prazo conferido aos Estados para a criação e instalação dos Juizados Especiais (artigo 95 - Lei 9099/95);

 

CONSIDERANDO que o cumprimento da Lei Federal n° 9099/95 não deve ser obstado pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;

 

CONSIDERANDO que não há, no momento, instalações físicas suficientes para que cada Comarca disponha de um Juizado para atuação territorial respectiva;

 

CONSIDERANDO, que nem todos os Juizados Cíveis e do Consumidor hoje existentes apresentam condições físicas e materiais de serem transformados  em Juizados Especiais Cíveis na forma preconizada pela legislação em vigor;  

 

CONSIDERANDO, entretanto, que é de todo conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa de alguns dos Juizados já em funcionamento em várias Comarcas do Interior;

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º - Ficam instalados os Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Segunda Entrância criados pela Lei 2556, de 21 de maio de 1996, funcionando da seguinte forma:

 

A- I Juizado Especial Cível de Belford Roxo (Santa Amélia), correspondente ao Município de Belford Roxo que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Queimados;

 

A- I Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa ( Rua Vereador Pinho de Carvalho n° 267), correspondente ao Município de Barra Mansa.  

 

B- I Juizado Especial Cível de Campos de Goytacazes (Faculdade de Direito de Campos), correspondente ao Município de Campos de Goytacazes que, provisoriamente, atenderá também aos Municípios de Italva e Cardoso Moreira;

 

C- I Juizado Especial Cível de Duque de Caxias (Pça Roberto Silveira, 23), correspondente ao Município de Duque de Caxias;  

 

D- I Juizado Especial Cível de Nilópolis (Rua Pedro Álvares Cabral, 295), correspondente ao Município de Nilópolis;

 

E- I Juizado Especial Cível de Niterói (Pçª da República s/nº - Fórum de Niterói), correspondente ao Município de Niterói;  

 

F- I Juizado Especial Cível de Nova Friburgo (Ladeira Robadey s/nº - Fórum de Nova Iguaçu) correspondente ao Município de Nova Friburgo;

 

G- I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu (Rua Juiz Moacyr Marques Morado s/nº - Fórum de Nova Iguaçu) correspondente ao Município de Nova Iguaçu;

 

H- I Juizado Especial Cível de Petrópolis (Universidade Católica de Petrópolis), correspondente ao Município de Petrópolis que, provisoriamente, atenderá também ao Município de São José do Vale do Rio Preto;

 

I- I Juizado Especial de São Gonçalo (Pça Zé Garoto), correspondente ao Município de São Gonçalo;

 

J- I Juizado Especial Cível de São João de Meriti (Av. Presidente Lincoln nº 857/2º), correspondente ao Município de São João de Meriti;

 

L-I Juizado Especial Cível de Volta Redonda (Fórum de Volta Redonda), correspondente ao Município de Volta Redonda.

 

Parágrafo único: A competência territorial atribuída aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ora instalados fica estendida aos Municípios discriminados no caput letra A, B e H até a instalação definitiva dos Juizados Especiais Cíveis correspondentes aos Municípios, atendidos provisoriamente, pelos Juizados ora instalados.  

 

  

 

Artigo 2º - Serão, de imediato, providos os cargos de Juiz de Direito Titular referentes aos Juizados Especiais/Cíveis a que se refere o artigo 1º deste Ato Executivo Conjunto, de modo a viabilizar sua implementação efetiva.

 

Parágrafo único: Enquanto não providos os cargos mencionados no caput, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça designar o Juiz que responderá pelos Juizados Especiais ora instalados.

 

 

Artigo 3º - O Juiz em exercício em cada Juizado Especial Cível do interior providenciará:

 

a) a marcação, com a Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de data viável para a inauguração formal do Juizado;

 

b) a indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei nº 2.556/96;

 

C) a indicação à Corregedoria Geral da Justiça do número de servidores necessários para funcionamento do Juizado, até o provimento efetivo dos cargos.

 

 

 

 

Artigo 4º - Ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis junto à 2ª Vara ou 2ª Vara Cível das seguintes Comarcas de Segunda Entrância, respectivamente:

 

a)Araruama; Angra dos Reis; Barra do Piraí; Itaboraí; Itaguaí; Itaperuna; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Valença;

 

b) Barra Mansa, Cabo Frio, Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Quissamã; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Teresópolis.

 

a) Araruama; Angra dos Reis; Barra do Piraí; Itaboraí, Itaperuna; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia; Santo de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Valença;  

 

b) Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Quissamã e Carapebus; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Teresópolis. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 10, de 27/08/1997)

 

 

 

 

Art.4º- Ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis das seguintes Comarcas de Segunda Entrância:  

 

a) junto à 2ª Vara:  Angra dos Reis; Itaboraí; Itaperuna; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Valença;

 

a) Angra dos Reis; Itaboraí; Itaperuna; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 17/12/1997)

 

a) junto à 2ª Vara: Angra dos Reis; Itaboraí; Itaperuna; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Valença; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 28/01/1998)

 

a) I Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa ( Rua Vereador Pinho de Carvalho n° 267), correspondente ao Município de Barra Mansa. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 33, de 27/08/1999)

 

b)junto à 2ª Vara Cível: Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Quissamã e Carapebus; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Teresópolis.

 

b)junto à 2ª Vara Cível: Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Quissamã e Carapebus; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Teresópolis. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 17/12/1997)

 

b) junto à 2ª Vara Cível: Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Quissamã e Carapebus; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Teresópolis. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 28/01/1998)

c)junto à 1ª Vara: Araruama; Barra do Piraí; Itaguaí; Maricá; São João da Barra; Três Rios;  (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 17, de 17/12/1997)

 

c) junto à 1ª Vara: Araruama; Barra do Piraí; Itaguaí; Maricá; Rio Bonito; São João da Barra; Três Rios; (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 2, de 28/01/1998)

 

c) junto à 1ª Vara: Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Itaguaí; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São João da Barra; Três Rios.(Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 22, de 03/09/1998)

 

c) junto à 1ª Vara: Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Bom Jesus do Itabapoana; Itaguaí; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São João da Barra; Três Rios. (Redação dada peloAto Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 29, de 03/09/1998

 

c) junto à 1ª Vara: Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Bom Jesus do Itabapoana; Itaguaí; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São Fidélis; São João da Barra; Três Rios. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 30, de 11/12/1998

 

c) junto à 1ª Vara: Angra dos Reis; Barra do Piraí; Bom Jesus do Itabapoana, que, provisoriamente, atenderá também ao Município de São José de Ubá; Itaguaí; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São Fidélis; São João da Barra; Três Rios. Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 3, de 19/01/1999)

 

c) junto à 1ª Vara: Angra dos Reis; Barra do Piraí; Bom Jesus do Itabapoana, que, provisoriamente, atenderá também ao Município de São José de Ubá; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São Fidélis; São João da Barra; Três Rios. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 5, de 25/01/1999)

 

c) junto à 1ª Vara: Angra dos Reis; Barra do Piraí; Jesus do Itabapoana que, provisoriamente, atenderá também ao Município de São José de Ubá;Itaguaí; Itaperuna; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São Fidélis; São da Barra; Três Rios. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 05/04/1999)

c)junto à 1a. Vara; Angra dos Reis; Barra do Piraí; Bom Jesus do Itabapoana,que provisoriamente,atenderá também ao Município de São José de Ubá; Itaguaí; Maricá; Paraíba do Sul; Rio Bonito; São Fidelis; São João da Barra; Três Rios; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 6, de 14/04/2000)

 

 

1º - Nas Comarcas onde houver =

mais de uma Vara com competência cível poderá ser estabelecido rodízio mensal entre os Juízes de Direito para que se evite a sobrecarga do Juiz responsável pelo Juizado Cível.

 

d) junto à 3ª Vara Cível:

Cabo Frio que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Armação dos Búzios; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 34, de 30/08/1999)

 

e) junto à 1ª Vara Cível: Queimados (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 1, de 11/01/1999)

 

§1º - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, abaixo relacionados, junto ao Juízo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Bom Jesus de Itabapoana; Cachoeiras de Macabu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macacu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraíba do Sul; Paraty; Piraí; Porciúncula; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Fidélis; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vasouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14, de 27/05/1998)

 

§ 1º - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juízo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro de Paulo de Frontin; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade, que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí, que atenderá também provisoriamente ao Município de Pinheiral; Porciúncula; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 2, de 18/01/1999)

 

§ 1° - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juízo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro de Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade, que, provisoriamente atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí, que atenderá também provisoriamente ao Município de Pinheiral; Porciúncula; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 21/01/1999)

 

§ 1° - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juízo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci que, provisoriamente atenderá também ao Município de São José de Ubá; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí que, atenderá também provisoriamente ao Município de Pinheiral; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Farncisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n º 33, de 27/08/1999)  

 

§ 1° - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juíz o Unico : Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, que, provisoriamente, também atenderá ao Município de São José de Ubá, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, que provisoriamente atenderá também o Município de Varre-Sai, Paracambi, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Rea-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 7, de 13/04/2000)

 

§ 1° - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados,junto ao Juizo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci que, provisoriamente atenderá também ao Município de São José de Ubá; Cantagalo;Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macacu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Italva/Cardoso Moreira; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que,provisoriamente atenderá também ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Paty do Alferes; Pinheiral; Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 12, de 24/05/2000)

 

§ 1° - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados,junto ao Juizo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci que, provisoriamente atenderá também ao Município de São José de Ubá; Cantagalo;Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macacu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Italva/Cardoso Moreira; Itatiaia,  Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que,provisoriamente atenderá também ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Paty do Alferes; Pinheiral; Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Francisco do Itabapoana; São José do Vale do Rio Preto; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes. (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 12/12/2001)

 

*Fica incluída no parágrafo 1º do art. 4º, a comarca de Armação de Búzios* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 58, de 04/12/2002)

 

*Fica incluída no parágrafo 1º do art. 4º, a comarca de Japeri* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 22/05/2003)

 

*Fica incluída no parágrafo 1º do art. 4º, a comarca de Carapebus/Quissamã* (Incluída pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 47, de 11/08/2003)

 

 

2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis junto ao Juízo único.    

 

3º - Nas Comarcas mencionadas no caput e 1 deste artigo deverá o Juiz proceder conforme o disposto no artigo 3º deste Ato Conjunto.    

 

f) junto à 1ª Vara Regional: de Vila Inhomirim - Comarca de Magé  (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8, de 14/05/2001)

 

Artigo 6º - Os serviços de Cartório e as audiências dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis ora instalados poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sede no mesmo Distrito ou em outros Distritos, ou ainda, em Municípios emancipados que ainda façam parte da mesma Comarca onde se situa a sede do Juizado, podendo tal aproveitamento ser feito por portaria do Juízo.  

 

Parágrafo único - Uma vez instalados definitivamente os Juizados Especiais Cíveis, os processos, livros e servidores a eles vinculados serão imediatamente transferidos para as sedes novas.

 

Artigo 7º - As distribuições dos feitos de natureza cível relativos aos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis obedecerão ao disposto na Resolução nº 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 8º - Provisoriamente, os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma do artigo 74 do CODJERJ.

 

Artigo 9º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os Juizados Especiais Cíveis funcionarem plenamente e de imediato, procedendo-se, posteriormente, às inaugurações formais (artigo 1º, parágrafo 2º).    

 

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1996.

 

DES. JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

DES. JOSÉ DOMINGOS MOLEDO SARTORI

3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

em exercício na Corregedoria-Geral da Justiça  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 5.

Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 01/04/98, p. 1.