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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 12/1997

Estadual

Judiciário

21/10/1997

DORJ-III, S-I, nº 199, p. 2

Dispoe sobre a instalacao do IX Juizado Especial Civel  da  Comarca

da Capital - Vila Isabel e da outras providencias.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 012/97 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, THIAGO RIBAS FILHO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 012/97  

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, THIAGO RIBAS FILHO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais,  

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, §2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);

CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9.099/95, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;  

RESOLVEM:  

Artigo 1º - Fica instalado o IX Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Vila Isabel - sito na rua São Francisco Xavier, nº 524, Pavilhão João Lyra Filho, Pilotis - Bloco F - UERJ - Maracanã -, criado pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, correspondente à IX Região Administrativa, no dia 31 de outubro de 1997, às 10:00 h.  

Parágrafo 1º - Em razão da criação do presente Juizado, o VIII Juizado Especial Cível, correspondente à VIII Região Administrativa - Tijuca, fica com a sua competência territorial limitada a sua área geográfica, alterando-se, nesse particular, o art. 1º, do Ato Executivo Conjunto nº 03/96, redistribuindo-se ao novel Juizado os feitos de sua competência territorial.  

Artigo 2º - A presente instalação implicará no provimento imediato do cargo de Juiz de Direito Titular do IX Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.  

Artigo 3º - À Presidência do Tribunal competirá a designação de Juiz para o exercício da função no Juizado, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a lotação dos servidores.  

Parágrafo 1º - O Juiz, em exercício, indicará, à Presidência do Tribunal, após a instalação, os conciliadores que atuarão, temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei nº 2.556/96.  

Parágrafo 2º - Os serviços de cartório e as audiências do Juizado Especial Cível ora instalado poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-rede(s) na mesma região administrativa, ocupando outras instalações próprias do Juizado ou não mediante autorização do Presidente deste Tribunal de Justiça.  

Artigo 4º - A distribuição dos feitos de natureza cível relativos aos Juizados Especiais Cíveis obedecerá ao disposto na Resolução nº 13/96 da Corregedoria Geral da Justiça.  

Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.  

 

Obs: Íntegra disponibilizada em junho/2008 pelo DGCON/DECCO.  

jpr/otm  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.