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RESOLUÇÃO 4/2005

Estadual

Judiciário

22/12/2005

DORJ-III, S-I, nº 238, p. 39

Resolve autorizar o Presidente do Tribunal de Justica a promover a

transferencia para o Fundo Especial do Tribunal de Justica dos  recur

sos residuais originarios de depositos judiciais, existentes nos  Ban

cos Itau e Caixa Economica Federal, e da outras providencias.

RESOLUÇÃO N.º 04/2005 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 22 de dezembro de 2005 (processo n.º 2005.011.1238), CONSIDERANDO a existência de contas correntes compostas de... Ver mais
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RESOLUÇÃO N.º 04/2005

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 22 de dezembro de 2005 (processo n.º 2005.011.1238),

CONSIDERANDO a existência de contas correntes compostas de saldos residuais oriundos de depósitos judiciais nos Bancos Itaú e Caixa Econômica Federal;

CONSIDERANDO que tais recursos estão distribuídos em inúmeras contas correntes, cujos depósitos são de baixo valor e representam elevado custo de manutenção;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem o dever constitucional de zelar pelo efetivo cumprimento das demandas judiciais, de modo a atender prontamente, pedidos de liberação de saldos individuais;

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça a promover, mediante os meios necessários, a transferência para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça dos recursos residuais originários de depósitos judiciais, existentes nos Bancos Itaú e Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Deverá ser providenciada abertura de conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento desses recursos, junto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Os Bancos Itaú e Caixa Econômica Federal fornecerão ao Tribunal de Justiça o cadastro de todas as contas correntes descritas no caput deste artigo, para fins de controle e acompanhamento individualizado.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2005.

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Conselho da Magistratura

Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.