RESOLUÇÃO 2/2011
Estadual
Judiciário
27/01/2011
28/01/2011
DJERJ, 2. INST., nº 95, p. 345
Dispõe sobre o exercício da função de direção de serventia judicial (escrivão) de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 02/2011
Dispõe sobre o exercício da função de direção de serventia judicial (escrivão) de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de janeiro de 2011 (Processo nº 0000134-37.2011.8.19.0810),
CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 3.893 , de 19 de julho de 2002, que dispunha sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e instituía a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.620 , de 11 de outubro de 2005, que determina ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a regulamentação necessária à sua implementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que determina que a direção de serventia judicial de primeira instância seja privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da área de atividade judiciária que integrar a última classe e padrão de carreira;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Resolução nº 06 , editada por este Conselho aos 29 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo de controle administrativo 0000148-89.2010.200.0000 do CNJ.
RESOLVE:
Art. 1º - A função de direção de serventia judicial de primeira instância somente poderá ser exercida por titular do cargo de Analista Judiciário da área de atividade judiciária, grupo nível superior, que integre a última classe e padrão na carreira (Lei nº 4.620/2005, artigo 5º).
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.620/2005, a função de direção de serventia judicial de primeira instância poderá ser exercida por Analista Judiciário da área de atividade judiciária, grupo nível superior, que integre padrão imediatamente inferior da última classe na respectiva carreira.
Art. 2º - Ao servidor designado para a função de direção de serventia judicial ou serventia judicial especializada é atribuída a denominação funcional de Titular de direção de serventia, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.620/2005.
Art. 3º - Constitui requisito essencial à designação para a função de direção de serventia de primeira instância ser bacharel em Direito para as serventias judiciais e ser bacharel em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, para as serventias judiciais especializadas, conforme a serventia.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores que, na data da publicação desta Resolução, se encontrarem designados para a função de Titular de direção de serventia judicial de primeira instância, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 2º - O exercício da função de Titular de direção de serventia dar-se-á a contar da data da publicação do respectivo ato de designação, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao ato.
Art. 4º - Inexistindo servidor designado para o exercício da função de Titular de direção de serventia de primeira instância, será designado, Responsável pelo Expediente que assumirá as funções até que ocorra a designação do titular.
Art. 5º - Os servidores designados para exercício da função de Titular de direção de serventia de primeira instância têm as atribuições definidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça , além de outras que venham a ser estabelecidas.
§ 1º - O titular de direção de serventia especializada mista poderá congregar, além das funções de Distribuidor, as atribuições de Contador e Partidor Judicial.
§ 2º - Além das atribuições previstas no caput deste artigo, é atribuição comum aos servidores designados para a função de escrivão atuar como agente arrecadador e fiscalizador dos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - A designação para a função de titular de direção de serventia depende de prévia aprovação em processo seletivo, organizado e realizado pela Escola de Administração Judiciária, e composto pelas seguintes etapas, todas com caráter eliminatório:
I - prova escrita preliminar;
II - curso de formação;
III - estágio junto à serventia judicial sob a supervisão do Departamento de Fiscalização e Apoio às Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, que emitirá parecer conclusivo acerca do desempenho do candidato.
Art. 7º - O Corregedor-Geral da Justiça solicitará à Escola Superior de Administração Judiciária - ESAJ a abertura de processo seletivo para o preenchimento da função de escrivão de primeira instância de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 8º - Os programas do curso de formação e do estágio serão propostos pela DGFAJ, ouvido o Conselho Consultivo da Escola de Administração Judiciária, e aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º - Cada candidato será submetido a exame técnico e comportamental durante o processo seletivo.
§ 2º - O candidato será aprovado no processo seletivo se obtiver média mínima equivalente a 7,0 (sete) pontos, em cada disciplina do curso de formação e no estágio e for considerado apto na avaliação comportamental.
§ 3º - O candidato permanecerá à disposição exclusiva da Escola de Administração Judiciária durante a participação no curso de formação e no estágio.
Art. 9º - O processo seletivo será aberto pelo Corregedor-Geral da Justiça, que fará publicar edital para preenchimento das vagas visando à ocupação da função de Titular de direção de serventia de primeira instância.
Parágrafo único - O edital de que trata o caput deste artigo estabelecerá as regras para a participação dos servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1º da presente Resolução.
Art. 10 - Para a inscrição no processo seletivo, o servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar enquadrado na situação funcional prevista no artigo 1º ou de seu parágrafo único, da presente Resolução;
II - estar em exercício efetivo no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na data de publicação do edital, vedada a participação de servidor à disposição de outro órgão ou em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos;
III - estar em exercício efetivo em serventia judicial, nos oito anos anteriores à data de publicação do edital;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar definitiva nos dois anos ininterruptos e anteriores à data da publicação do edital;
V - não ter gozado licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados nos dois anos anteriores à data da publicação do edital;
VI - possuir formação acadêmica requerida para a vaga a que se candidatar, conforme estabelecido no artigo 3º da presente Resolução.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no inciso V deste artigo, o servidor licenciado para tratamento de saúde só poderá participar do processo seletivo se tiver recebido alta médica em data anterior à realização de sua primeira etapa (artigo 6º, inciso I).
§ 2º - O servidor em gozo de licença-prêmio ou férias poderá participar do processo seletivo desde que tenha retornado às atividades em data anterior à realização de sua primeira etapa.
§ 3º - O servidor deverá manifestar, no ato da inscrição no processo seletivo, opção para concorrer à vaga de Titular de direção de serventia judicial ou de Titular de direção de serventia judicial especializada, observados os respectivos requisitos.
Art. 11 - O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e terá validade de dois anos.
Art. 12 - Os servidores aprovados no processo seletivo serão designados para ocupar as vagas de Titular de direção de serventia de primeira instância, de acordo com a classificação final, sendo vedada a exigência de outros critérios.
§ 1º - O servidor não poderá ser designado para a função de Titular de direção de serventia diversa daquela para a qual tenha se candidatado, na forma do disposto no § 3º do artigo 10 desta Resolução.
§ 2º - A aprovação no processo seletivo caducará para o servidor que desistir de assumir serventia vaga, devendo aguardar o prazo de dois anos para participar de novo processo seletivo.
§ 3º - A aprovação em processo seletivo credencia o servidor, exclusivamente, à designação para a função de Titular de direção de serventia em uma das vagas oferecidas no respectivo edital.
Art. 13 - Enquanto permanecer designado para a função de Titular de direção de serventia de primeira instância, o servidor participará de programa de desenvolvimento gerencial na Escola Superior de Administração Judiciária - ESAJ.
Parágrafo único - O servidor designado para a função de Titular de direção de serventia de primeira instância será submetido, periodicamente, à avaliação de desempenho pela ESAJ.
Art. 14 - A movimentação de servidor designado para a função de Titular de Direção de serventia de primeira instância pode ocorrer mediante permuta ou remoção, levando-se em consideração a oportunidade e a conveniência da Administração.
§ 1º - O servidor não poderá permutar ou ser removido para serventia judicial de espécie diversa daquela para a qual tenha sido designado, na forma do disposto no § 3º do artigo 10 desta Resolução, salvo aprovação em novo processo seletivo, ou em razão de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 2º - A permuta pressupõe anuência dos respectivos Juízes e a autorização expressa do Corregedor-Geral.
Art. 15 - A remoção se dará na forma de edital, a ser publicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios, que serão considerados até a data de publicação do edital:
I - tempo de exercício em direção de serventia judicial de primeira instância;
II - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - tempo de exercício prestado em cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em serventias que possuam pelo menos uma das atribuições daquela oferecida no edital;
IV - elogios de magistrados averbados em seu assentamento funcional;
V - participação em cursos ministrados pela ESAJ, nos últimos dois anos;
§ 1º - A pontuação será obtida da seguinte forma:
I - um ponto por dia de efetivo exercício em direção de serventia judicial de primeira instância;
II - um ponto por dia de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - um ponto por dia de efetivo exercício em serventias que possuam pelo menos uma das atribuições da serventia oferecida no edital;
IV - meio ponto para cada elogio de magistrado averbado nos assentamentos funcionais, até o máximo de dois pontos;
V - meio ponto para cada participação em curso ministrado pela ESAJ, até o máximo de quatro pontos;
§ 2º - É vedada a participação no concurso de remoção de escrivão que:
I - tenha sofrido penalidade definitivamente nos últimos dois anos anteriores à publicação do edital, a contar da decisão final;
II - tenha sido removido, a pedido, ou designado, a pedido para a função de direção de serventia judicial, nos últimos dois anos.
III - tenha sido afastado por motivo de licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, nos últimos dois anos.
§ 3º - Encerrado o prazo de inscrição fixado no edital, o resultado relativo à pontuação de cada candidato será publicado no Diário Oficial.
Art. 16 - No prazo de cinco dias a contar da publicação de lista de classificação a que se refere o § 3º do artigo 15, os candidatos poderão requerer, motivadamente, retificação de suas respectivas pontuações, com a indicação dos itens a serem retificados.
§ 1º - No mesmo prazo especificado no caput deste artigo, os candidatos poderão formular desistência das opções anteriormente firmadas.
§ 2º - O candidato que desistir das opções anteriormente firmadas ficará inabilitado à participação de novo concurso de remoção pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17 - O servidor entrará em exercício no prazo de quarenta e oito horas, se a remoção ocorrer dentro do mesmo NUR ou cinco dias se a remoção ocorrer entre NUR's. contado o prazo da publicação do ato de remoção e designação, sob pena da inabilitação de que trata o § 2º do artigo 16, sem prejuízo da apuração de eventual falta disciplinar.
Art. 18 - A perda da designação para a função de Titular de direção de serventia de primeira instância somente poderá ocorrer:
I - mediante pedido de afastamento, devidamente motivado, formulado pelo Juiz ao qual estiver subordinado a ser decidido pelo Corregedor-Geral da Justiça, depois de ouvido o escrivão, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 49/2005
II - ex officio, decorrente de penalidade aplicada, após decisão definitiva em processo administrativo, garantida a ampla defesa, observando-se o disposto no artigo 308 do Decreto-Lei nº 2.479/79 ;
III - ex officio, em razão do resultado da avaliação de desempenho (artigo 13, parágrafo único);
§ 1º - O Titular de direção de serventia poderá, mediante pedido motivado, requerer a dispensa da designação, a ser decidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, podendo ser lotado em serventia indicada de acordo com a necessidade e conveniência da Administração;
§ 2º - Se a perda da designação ou a dispensa ocorrerem nos primeiros seis meses da designação, será convocado o próximo candidato aprovado no processo seletivo, respeitada a ordem de classificação final do processo seletivo.
§ 3º - Se a perda da designação ou dispensa ocorrer após o decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, a vaga será oferecida no processo seletivo seguinte.
§ 4º - O pedido de dispensa da designação inabilitará o servidor a concorrer a novo processo seletivo pelo prazo de dois anos.
§ 5º - A perda da designação, na hipótese do inciso I deste artigo, inabilitará o servidor a concorrer a novo processo seletivo pelo prazo de três anos.
§ 6º - A perda da designação, na hipótese do inciso II, deste artigo, inabilitará o servidor a concorrer a qualquer processo seletivo pelo prazo de dois anos, quando se tratar de penalidade de advertência, repreensão e multa, e pelo prazo de três anos, quando se tratar de penalidade de suspensão.
§ 7º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor poderá ser afastado imediatamente de suas funções e continuará percebendo a gratificação de titularidade até a data de publicação da decisão do Corregedor-Geral da Justiça pelo afastamento ou da decisão definitiva em processo administrativo.
Art. 19 - O Titular de direção de serventia deverá residir na Comarca em que desempenhar sua função ficando obrigado a comprovar o seu domicílio junto ao Departamento de Pessoal do respectivo NUR, em até 15 (quinze) dias contados de sua designação, bem como a cada ano.
Art. 20 - Até a conclusão do primeiro concurso de designação para a função de direção de serventia, o Corregedor-Geral da Justiça designará os respectivos titulares em conformidade com a oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 11 , de 30 de outubro de 2003, deste Conselho da Magistratura.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.