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RESOLUÇÃO 31/2006

Estadual

Judiciário

30/10/2006

DORJ-III, S-I, nº 203, p. 41

Dá nova denominação à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí; cria a 2ª Vara de Família da mesma Comarca, por transformação da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul; dá nova denominação a Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Paraíba... Ver mais
Ementa

Dá nova denominação à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí; cria a 2ª Vara de Família da mesma Comarca, por transformação da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul; dá nova denominação a Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Paraíba do Sul, modifica a competência das Varas da mesma Comarca e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 31/2006 Dá nova denominação à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí; cria a 2ª Vara de Família da mesma Comarca, por transformação da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul; dá nova denominação à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 31/2006

 

Dá nova denominação à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí; cria a 2ª Vara de Família da mesma Comarca, por transformação da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul; dá nova denominação à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Paraíba do Sul, modifica a competência das Varas da mesma Comarca e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (com a redação da Lei nº 3.603, de 11/07/2001), e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 30 de outubro de 2006 (Processo nº 2006-232.99).

CONSIDERANDO a ínfima distribuição de feitos para a Comarca de Paraíba do Sul, que não justifica a manutenção de três varas, com gasto desnecessário para a normal prestação jurisdicional, por outro lado a enorme distribuição de feitos para a vara de família da comarca de Itaboraí;

CONSIDERANDO os esforços materiais e técnicos que vêm sendo empreendidos neste Tribunal, visando a racionalização do uso dos recursos financeiros, o que inclui a distribuição igualitária entre órgãos jurisdicionais da mesma competência, de modo a permitir uma melhor utilização dos recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO que o art. 68, parágrafo único do CODJERJ dispõe que "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional"

RESOLVE

Art. 1º. Fica revogado o Ato Executivo 2368/98, publicado em 02/09/1998, que instalou em 25/09/1998 a 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, cessando qualquer distribuição de feitos para a mesma.

Art. 2º. Fica criada a 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí, por transformação da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito, Escrivão e os demais da serventia.

§ 1º - A 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí terá, por distribuição, a competência prevista nos artigos 85 e 90 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - A competência da 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí, no que diz respeito à matéria relativa ao registro civil de pessoas naturais, se dará sobre o 3º e 4º Distritos.

Art. 3º. A Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí passa a denominar-se 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí, cuja competência está prevista no artigo 149, VI, "d", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A competência da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí, no que diz respeito à matéria relativa ao registro civil de pessoas naturais, se dará sobre o 1º e 2º Distritos.

Art. 4º. A Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Paraíba do Sul passa a denominar-se 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.

Art. 5º. As Varas da Comarca de Paraíba do Sul terão, por distribuição, a mesma competência, definida nos artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 93 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º. Além da competência prevista no artigo anterior, terá:

I - a 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, por distribuição, a competência prevista no artigo 92 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, excetuada a relativa ao processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas e a fiscalização das entidades públicas e privadas relacionadas a esta competência.

II - a 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, por distribuição, a competência para o processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas previstas na lei 8069/90, bem como para a fiscalização das entidades públicas e privadas relacionadas a esta competência.

Art. 7º. O Juizado Especial Cível da Comarca de Paraíba do Sul fica vinculado à 1ª Vara da mesma Comarca, passando a denominar-se Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.

Art. 8º. O Juizado Especial Criminal da Comarca de Paraíba do Sul fica vinculado à 2ª Vara da mesma Comarca, passando a denominar-se Juizado Especial, Criminal Adjunto à 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.

Art. 9º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar o juízo ao qual ficará vinculado o cartório responsável pela Dívida Ativa, que processará os feitos desta competência para as Varas da Comarca de Paraíba do Sul.

Art. 10. Todos os processos, livros e registros relativos à 2ª vara da Comarca de Paraíba do Sul, transformada na 2ª vara de família da comarca de Itaboraí, bem como os equipamentos e materiais destinados ao seu funcionamento deverão ser transferidos, proporcionalmente, para a 1ª e 2ª Varas da Comarca de Paraíba do Sul.

Art. 11. Corregedor-Geral da Justiça regulará, mediante Provimento, a distribuição dos feitos.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006.

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.