RESOLUÇÃO 10/2010
Estadual
Judiciário
24/05/2010
25/05/2010
DJERJ, ADM, nº 170, p. 6
Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro as contas especiais previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 97 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
RESOLUÇÃO Nº. 10 /2010
Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro as contas especiais previstas nos §§ 1º e 2º do art. 97 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/09.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no artigo 100 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça a administração das contas especiais, de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB, destinadas ao pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Poderes Executivos dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro quanto às rotinas para abertura e movimentação das referidas contas especiais;
R E S O L V E
Art. 1º. O Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios que estiverem em mora na quitação de precatórios vencidos, referentes às suas administrações direta e indireta, deverão efetuar os respectivos pagamentos através da adoção de regime especial, segundo os critérios estabelecidos pelo art. 97 do ADCT, da Constituição da República.
Parágrafo Único. As entidades que estiverem na situação descrita no caput deverão informar à Presidência do Tribunal de Justiça o regime especial adotado para quitação dos precatórios judiciais, através de ofício devidamente instruído com cópia e comprovante de publicação do Ato competente.
Art. 2º. O Estado e os Municípios devedores deverão constituir conta bancária destinada, exclusivamente, a saldar os precatórios judiciais vencidos e a vencer, pelo regime especial. Para tanto, depositarão mensalmente ou trimestralmente os valores apurados segundo o critério do regime adotado.
§ 1º. A entidade devedora abrirá conta especial vinculada - bloqueada para movimentação financeira em agência bancária com sede na capital do Estado, informando, ato contínuo, a constituição da mesma à Divisão de Precatórios Judiciais do TJERJ.
§ 2º. O Chefe do Executivo da Entidade sob regime especial deverá oficiar à Instituição Financeira contratada, autorizando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o acesso irrestrito dos saldos, extratos, movimentações e, inclusive, aplicações financeiras (ANEXO I).
§ 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro oficiará a Instituição Financeira contratada indicando os servidores responsáveis pela movimentação financeira das referidas contas especiais. (ANEXO II)
§ 4º. A Instituição Financeira contratada deverá garantir a correção do saldo da conta especial pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança.
Art. 3º. O Estado e os Municípios devedores informarão a Divisão de Precatórios Judiciais, independentemente do regime de opção, os valores depositados na conta especial, por intermédio de ofício instruído com planilha de cálculo capaz de demonstrar o montante creditado.
§ 1º. A Divisão de Precatórios Judiciais enviará a posição mensal do saldo de precatórios judiciais às respectivas Entidades devedoras, optantes pela adoção do regime especial pelo prazo de 15 anos, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração. Tais entes poderão efetuar os depósitos mensal ou trimestralmente.
§ 2º. Os Municípios optantes pelo depósito calculado com base na Receita Corrente Líquida creditarão mensalmente a conta especial de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 97, § 2º do ADCT da CRFB.
§ 3º Independente do regime de opção adotado, as Entidades devedoras deverão efetuar o depósito na conta especial até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período de apuração. Aquelas que estiverem na situação prevista no § 1º deste artigo e optarem pelo depósito trimestral deverão efetuá-lo até o 30º dia do primeiro mês do trimestre.
Art. 4º. O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, determinará o seqüestro de valores nas contas dos entes devedores que não efetuarem os depósitos na conta especial nos prazos regulamentares, até o limite do valor não liberado, na forma do art. 97, § 10, I do ADCT da CRFB.
Art. 5º. O Presidente do Tribunal de Justiça informará ao Ministério Público as situações de falta de depósito na conta especial, para adoção das medidas cabíveis na forma da legislação de responsabilidades fiscal e de improbidade administrativa.
Art. 6º. Os setores contábeis ou equivalentes dos entes devedores serão responsáveis pelos registros patrimoniais e orçamentários decorrentes da execução dos precatórios judiciais de suas respectivas competências.
Art. 7º. Com base no saldo de cada conta corrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro emitirá guias para pagamento dos precatórios judiciais, enviando-as ao Banco para o devido pagamento remetendo-se, após, uma das vias devidamente autenticada ao Estado ou Município devedor, para as providências de liquidação e pagamento da despesa.
Art. 8º. Os precatórios judiciais pendentes de pagamento até o dia 09 de dezembro de 2009 terão, até esta data, seus valores corrigidos pela UFIR-RJ, acrescidos dos juros fixados na forma da decisão judicial que o originou, desde o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago.
§ 1º. A partir de 09 de dezembro de 2009, o saldo dos precatórios calculados na forma do caput será corrigido pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora.
Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos ou mais na data da expedição do precatório ou na data da publicação da emenda constitucional nº. 62/09 e os portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o triplo do valor definido para requisitórios de pequeno valor.
§ 1º. Os beneficiários estabelecidos no caput deverão solicitar o direito de preferência na ordem de pagamentos de precatórios à Presidência do Tribunal de Justiça, através de petição, devidamente instruída com os documentos comprobatórios da situação especial.
§ 2º. Para os fins previstos no caput, entende-se como doença grave aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº. 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº. 11.052/2004 .
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
Ofício nº /201X - Proponente LOCAL E DATA
Senhor (a) Gerente,
Autorizo em caráter irrevogável e irretratável, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solicite a essa agência bancária, qualquer tipo de movimentação financeira na conta nº ______________ (número da conta), de minha titularidade, destinada a receber os créditos para pagamentos de precatórios vencidos e a vencer, conforme dispõe o § 2º do artigo 97 da Constituição Federal, bem como tenha acesso irrestrito de seus saldos, extratos e movimentações financeiras, inclusive de aplicações financeiras.
Atenciosamente,
________________________________
(Nome do Proponente)
A(o) Sr(a) Gerente (nome do gerente)
Agência nº _______________ do Banco _______________ S.A
Endereço ___________________________________________
CEP.: _______________ (CEP da agência) - Cidade (UF)
ANEXO II
Ofício nº /201X - TJRJ LOCAL E DATA
Senhor (a) Gerente,
Solicitamos providências quanto ao credenciamento dos servidores a seguir indicados, que terão acesso à movimentação da conta nº ___________________________, aberta em nome da entidade __________________.
CPF
Nome
Documentos/Poderes
Atenciosamente,
________________________________
Cargo/Órgão
A(o) Sr(a) Gerente (nome do gerente)
Agência nº ________________ do Banco ______________ S.A
Endereço ___________________________________________
CEP.: _______________ (CEP da agência) - Cidade (UF)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.