ATO EXECUTIVO CONJUNTO 33/1999
Estadual
Judiciário
27/08/1999
30/08/1999
DORJ-III, S-I, nº 165, p. 1
DORJ-III, S-I, de 31/08/99, p. 2.
Dispõe sobre a vinculação dos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Porto Real-Quatis ao Juizo de Direito da Vara Única, e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N° 33/99
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR HUMBERTO DE MENDONÇA MANES E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 2556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, § 2°), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);
CONSIDERANDO que os serviços de Cartório e as audiências dos Juizados Especiais poderão ser realizados pelo Juiz fora da sede oficial dos Juizados, em sub-sede no mesmo Distrito ou em outros Distritos, ou ainda, em Municípios emancipados que ainda façam parte da mesma Comarca onde se situa a sede do Juizado, mediante autorização do Presidente do Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° do Ato Executivo n° 2431/99 que instala a Comarca de Porto Real-Quatis, criada pela Lei n° 3.199, de 26 de março de 1999.
RESOLVEM:
Art. 1° - Os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Porto Real-Quatis ficam vinculados ao Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que passarão a funcionar na Rua Nossa Senhora do Rosário, n° 280 - Quatis, a partir de 1° de setembro de 1999.
Parágrafo Único - Todos os servidores, bem como os processos, livros, equipamentos e materiais destinados ao funcionamento do Posto de Atendimento de Quatis, vinculado ao I Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa, deverão ser transferidos para a serventia dos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Porto Real-Quatis.
Art. 2° - O artigo 3° do Ato Executivo Conjunto n° 02/96, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 3° - ...........................................................
a) Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Farncisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras."
Art. 3° - A letra A do artigo 1° e o § 1° do Art. 4°, do Ato Executivo Conjunto n° 04/96, passam a ter a seguinte redação:
" Art. 1° - ...........................................................
A) I Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa ( Rua Vereador Pinho de Carvalho n° 267), correspondente ao Município de Barra Mansa.
Art. 4° - .........................................
§ 1° - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juízo Único: Arraial do Cabo; Bom Jardim; Cachoeiras de Macacu; Cambuci que, provisoriamente atenderá também ao Município de São José de Ubá; Cantagalo; Carmo; Casimiro de Abreu; Conceição de Macabu; Cordeiro; Duas Barras; Engenheiro Paulo de Frontin; Iguaba Grande; Itaocara; Laje do Muriaé; Mangaratiba; Mendes; Miguel Pereira; Miracema; Natividade que, provisoriamente também atenderá ao Município de Varre-Sai; Paracambi; Paraty; Piraí que, atenderá também provisoriamente ao Município de Pinheiral; Porciúncula; Porto Real-Quatis; Rio Claro; Rio das Flores; Rio das Ostras; Santa Maria Madalena; São Farncisco do Itabapoana; São Sebastião do Alto; Sapucaia; Silva Jardim; Sumidouro; Trajano de Moraes; Vassouras."
Art. 4° - À Presidência do Tribunal de Justiça competirá a designação dos conciliadores, indicados pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto Real-Quatis, que atuarão temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei n° 2.556/96, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a lotação dos servidores.
Art. 5° - As distribuições dos feitos de natureza cível e criminal, relativas aos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal, ora instalados, obedecerão ao disposto na Resolução n° 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6° - Provisoriamente, os Juízes em suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma do Art. 74 do CODJERJ.
Art. 7° - Este Ato entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N° 33/99
ART. 1° - ONDE SE LÊ:... 1° de setembro de 1999
LEIA-SE:... 15 de setembro de 1999
ART. 7° - ONDE SE LÊ:... 1° de setembro de 1999
LEIA-SE:... 15 de setembro de 1999
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.O. DE 30/08/99 -PÁG. 1 E 2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.